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norma nº 2521/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2521 / 2006
Date 2006-08-23
EmentaDispõe sobre a possibilidade de construção de duas edificações em um mesmo lote, alterando o art. 132 da Lei Municipal n° 2.459/05, de 14 de dezembro de 2005, e o art. 68 da Lei Municipal n° 2.460, de 14 de dezembro de 2005.
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“a
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2521, de 23 de agosto de 2006.
“Dispõe sobre a possibilidade de construção de duas
edificações em um mesmo lote, alterando o art. 132 da Lei
Municipal nº 2.459/05, de 14 de dezembro de 2005, e o art.
68 da Lei Municipal nº 2.460, de 14 de dezembro de 2005”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-- Fica autorizada a construção de 02 (duas) edificações por lote, nas
formas e condições descritas na presente Lei.
Art. 2º - A possibilidade de construção de 02 (duas) edificações em um
mesmo lote apenas será garantida aos proprietários que, em outubro de 2005, já
possuíam uma residência construída em seu lote. é
81º - A existência de uma residência já edificada no lote será comprovada
pela imagem aérea do município de Itabirito, obtida em outubro de 2005.
82º - Comprovada a existência de uma edificação em outubro de 2005, nos
termos do parágrafo anterior, as Informações Básicas do imóvel serão expedidas
normalmente.
Art. 3º - A edificação já existente deverá estar integralmente concluída,
devendo ser preenchidas as condições legais para-a emissão da certidão de “baixa” e
“habite-se”, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 2.459/05. :
Parágrafo Único - O preenchimento de tais condições será comprovado
mediante vistoria “in loco”, a ser realizada pelo Agente de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Urbanismo (SEMURB).
Art. 4º - A distância entre a edificação já existente e a que se pretende
construir deverá ser equivalente a, no mínimo 3,0 m (trêsímetros) e a residência a ser
edificada deverá observar as condições e os afastamentos exigidos pela, Legislação
Urbanística Básica (LUB) em vigor, consoante Informações Básicas expedidas pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Parágrafo Único - Para que sejam atendidas as condições especificadas nas
Informações Básicas, tais como Taxa de Ocupação (T.O.), Coeficiente de Aproveitamento
(C.A.), Taxa de Permeabilidade (T.P.), o proprietário deverá considerar também a área já
edificada no terreno (área correspondente à residência já construída).
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro Z
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561.2412
Itabirito
Cidade Viva
Art. 5º - O proprietário deverá apresentar o projeto arquitetônico da segunda
residência juntamente com o projeto arquitetônico da residência já edificada, caso este
último não esteja devidamente aprovado junto à Prefeitura Municipal de Itabirito.
Parágrafo Único - O projeto arquitetônico da residência já edificada, tal qual
se encontra, será analisado pela própria Secretaria Municipal de Urbanismo, e apenas
não será aprovado em caso de violação às normas de Direito de Vizinhança (Arts. 1.277 a
1.313 do Código Civil em vigor):
Art. 6º - Serão fomecidas certidões numéricas individuais e distintas, para
ligação de água e luz; em cada uma das edificações do lote.
Art. 7º - No caso de lotes vagos, apenas será permitida a construção de uma
segunda edificação se for respeitado o disposto no art. 133, Il da Lei 2.459/05, ou seja, a
nova edificação deverá ter área máxima de 30,0 m? (trinta metros quadrados) e fazer,
obrigatoriamente, parte integrante da habitação (anexo ou edícula).
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Urbanismo terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados- da data do requerimento administrativo, para expedir as
Informações Básicas referentes à construção da segunda edificação, desde que a
edificação pré-existente atenda ao disposto nos Arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo Único - Para aprovação do projeto arquitetônico da residência já
edificada, quando esta estiver em condições irregulares, e do projeto referente à
residência que se pretende construir no mesmo lote, a Secretaria Municipal de Urbanismo
terá O prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento
administrativo. ,
Art. 9º - As Informações Básicas referentes à reforma de uma edificação já
existente serão expedidas normalmente, independentemente de qualquer condição
especial.
Art. 10 - O art. 132 da Lei Municipal nº 2 459, de 14 de dezembro de 2005,
-passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote,
ressalvada a hipótese descrita na Lei Municipal que nd sobre a possibilidade se
construção de duas edificações em um mesmo lote.”
Art. 11 - O art. 68 da Lei Municipal nº 2.460, de 14 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" “Art. 68- O uso residencial compreende:
(5-9)
H — residencial multifamiliar, que corresponde ao uso residencial em
edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma
habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontal ou verticalmente, ou
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro.
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
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Itabirito
Cidade Viva
isoladamente, na hipótese prevista na Lei Municipal que dispuser sobre a possibilidade de
construção de duas edificações em um mesmo lote;
- 1. residencial multifamiliar horizontal, com até 2 pavimentos;
ii. residencial multifamiliar de baixa densidade, com até 3 pavimentos;
iii. residencial multifamiliar de média densidade, com até 6 pavimentos.
; Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
agosto de 2.006.
Prefeitura Municipal de Itabirito, aos 2
Waldir Silva Salvador de Oli
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412

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