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norma nº 2522/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2522 / 2006
Date 2006-08-23
EmentaDispõe sobre a regularização de obras residenciais em andamento, fixando os prazos para aprovação dos projetos arquitetônicos, bem como os percentuais de desconto para as multas previstas no art. 245, I e II, da Lei 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito).
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Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2522, de 23 de agosto de 2006.
“Dispõe sobre a regularização de obras residenciais em
andamento, fixando os prazos para aprovação dos projetos
arquitetônicos, bem como os percentuais de desconto para ,
as multas previstas no art. 245, | e |l, da Lei 2.459/05
- (Código de Obras de Itabirito)”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o procedimento de regularização de obras
residenciais em andamento, nas formas e condições descritas na presente Lei.
Art. 2º - As obras residenciais irregulares, ou seja, que não possuem projeto
arquitetônico aprovado junto à Prefeitura Municipal de Itabirito, iniciadas até outubro de
2005 e que estão adequadas à legislação municipal em vigor (Leis nº 2.466/05, 2.460/05
e 2.459/05), serão regularizadas mediante pagamento das multas previstas no art. 245, |
“e Il da Lei 2.459/05, aplicando-se, contudo, os percentuais de desconto fixados no
ANEXO I da presente Lei.
Parágrafo Único - Após o pagamento da multa, a Secretaria Municipal de
Urbanismo aprovará o projeto arquitetônico da obra e expedirá o consequente Alvará de
Construção, anexando à documentação a imagem área da obra, obtida em ouiybro de
2005, a qual comprovará o início da construção.
: Art. 3º - As nas irregulares iniciadas até outubro de 2005 e que não estão.
adequadas à legislação municipal em vigor (Leis nº 2.466/05, 2.460/05 e 2.459/05), serão
regularizadas mediante pagamento das multas previstas no art. 245, le Il da Lei 2.459/05,
aplicando-se, igualmente, os percentuais de desconto fixados no ANEXO | da presente
Lei.
81º - Após a apresentação do projeto arquitetônico da obra, a Secretaria
Municipal" de Urbanismo analisará as irregularidades existentes, consoante quadro de
infrações presente no ANEXO Il desta Lei.
- S2º - Quando existirem apenas infrações leves, a própria Secretaria Municipal
de Urbanismo analisará o projeto arquitetônico da obra e desconsiderará
automaticamente tais infrações.
83º - No caso de serem constatadas irregularidades de médio porte, o projeto
arquitetônico da obra será submetido à análise exclusiva da Secretaria Municipal de
Urbanismo, a qual determinará as providências necessárias à sua aprovação.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro (65)
CEP 35450-000 * Itabirito 1: MG À
Fone (31)-3569 1000 * Fox (31) 3561 2412
sa
abirito
Cidade Viva
84º - As decisões proferidas. pela Secretaria Municipal de Urbanismo, no que
se refere às infrações médias, não prejudicarão a interposição de recurso junto ao
COMPURB (Conselho Municipal de Política Urbana).
, -85º - Quando forem constatadas infrações graves, o caso será submetido à
apreciação do COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana -, instituído pela Lei
Municipal nº 2.483/2006, que estabelecerá'as medidas necessárias para a regularização
das obras gravemente irregulares.
Art. 4º - As obras irregulares iniciadas após outubro de 2005 e antes de janeiro
de 2007 serão regularizadas mediante aplicação do valor integral das multas
especificadas no art. 245, | e Il da Lei 2.459/05.
81º - As obras iniciadas durante o lapso temporal fixado no caput do presente
artigo, e que estão adequadas à legislação municipal em vigor (Leis nº 2.466/05, 2.460/05
e 2.459/05), terão seus projetos arquitetônicos analisados e aprovados pela própria
Secretaria Municipal de Urbanismo.
82º - Quando as obras mencionadas no presente artigo não estiverem
adequadas à legislação municipal em vigor, serão adotados os mesmos procedimentos
especificados nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 5º - Às obras irregulares iniciadas a partir de janeiro de 2007, será aplicado
o valor integral das multas especificadas no art. 245, le Il da Lei 2.459/05.
Art. 6º - Nos casos que exigirem a apreciação do COMPURB, a Secretaria
Municipal de Urbanismo terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data do requerimento administrativo, para aprovar os projetos arquitetônicos das obras
residenciais em andamento.
Parágrafo Único - Não sendo necessária a deliberação do COMPURB, o prazo
máximo para a aprovação dos projetos arquitetônicos será de 90 (noventa) dias, contados
da data do requerimento administrativo.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, aos ro
Waldir Si£a Salvador de Oliveir:
PREFEITO MUNICIPAL '
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000» Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
A
Itabirito
Cidade Viva
ANEXO |:
PERCENTUAIS DE DESCONTO:
REGULARIZAÇÃO DE OBRAS RESIDENCIAIS EM ANDAMENTO
ÁREA à PERCENTUAL DE VALOR VALOR COM
CONSTRUIDA DESCONTO INTEGRAL DA| DESCONTO
MULTA
Área igual ou 80% de desconto R$ 139,94 R$ 27,99
inferior a 60,0 m?
Área superior a 80% de desconto R$ 279,88 R$ 55,98
60,0 m? e igual
ou inferior a
100,0 m?
Área superior a |" 40% de desconto R$ 419,81 R$ 251,89
100,0 m?
Valores definidos com base no valor atualizado da UFM (Unidade Fiscal Municipal),
para o exercício fiscal de 2006;
Nos termos do art. 245, I da Lei 2.459/06, nas edificações com até 60m? de área
construída, o valor da multa é 0,3UFM; nas edificações acima de 60m? e inferiores
a 100m?, o valor da multa é 0,6UFM. Por-fim, nas edificações superiores a 100”,
o valor da multa é O,9UFM.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412
Del
fiabirito
Cidade Viva
ANEXO II:
QUADRO DE INFRAÇÕES
INFRAÇÕES GRAVES:
01) Taxa de Ocupação (T.O.) superior ao percentual legal;
82); Desrespeito aos afastamentos frontais e laterais exigidos pela legislação em vigor;
03) Desrespeito ao gabarito (número máximo de pavimentos) fixado a legislação em
vigor;
04) Existência de mais de uma edificação em um mesmo lote, contrariando o disposto
no art. 132 da Lei 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito) e no art. 68 da Lei 2.460/05.
INFRAÇÕES MÉDIAS:
01) Dimensão- dos compartimentos (cômodos da residência) inferior à exigência legal
(desrespeito às áreas mínimas fixadas nos Arts. 125 a 130 da Lei 2.459/05);
02) Desrespeito às disposições referentes à iluminação e ventilação dos compartimentos da
edificação;
03) Desrespeito ao valor mínimo fixado para o pé-direito, que é a distância vertical entre o piso
e o teto/forro de um compartimento;
05) Violação às especificações referentes à circulação vertical na residência acata: rampas
e elevadores),
06) Inexistência de garagem ou contrariedade aos parâmetros estipulados para sua edificação.
INFRAÇÕES LEVES:
01) Desrespeito à espessura mínima fixada para as paredes da edificação;
02) Desrespeito às larguras mínimas fixadas para as portas da residência;
03) Violação às disposições referentes à circulação horizontal na residência (dimensões dos
corredores intemos das edificações e dos corredores de acesso a edifícios);
04) Violação às normas referentes às rampas para entrada de veículos (inclinação, largura,
etc);
05) Locação de piscinas fora do afastamento previsto.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412

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