| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2522 / 2006 |
| Date | 2006-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de obras residenciais em andamento, fixando os prazos para aprovação dos projetos arquitetônicos, bem como os percentuais de desconto para as multas previstas no art. 245, I e II, da Lei 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito). |
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Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2522, de 23 de agosto de 2006. “Dispõe sobre a regularização de obras residenciais em andamento, fixando os prazos para aprovação dos projetos arquitetônicos, bem como os percentuais de desconto para , as multas previstas no art. 245, | e |l, da Lei 2.459/05 - (Código de Obras de Itabirito)”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o procedimento de regularização de obras residenciais em andamento, nas formas e condições descritas na presente Lei. Art. 2º - As obras residenciais irregulares, ou seja, que não possuem projeto arquitetônico aprovado junto à Prefeitura Municipal de Itabirito, iniciadas até outubro de 2005 e que estão adequadas à legislação municipal em vigor (Leis nº 2.466/05, 2.460/05 e 2.459/05), serão regularizadas mediante pagamento das multas previstas no art. 245, | “e Il da Lei 2.459/05, aplicando-se, contudo, os percentuais de desconto fixados no ANEXO I da presente Lei. Parágrafo Único - Após o pagamento da multa, a Secretaria Municipal de Urbanismo aprovará o projeto arquitetônico da obra e expedirá o consequente Alvará de Construção, anexando à documentação a imagem área da obra, obtida em ouiybro de 2005, a qual comprovará o início da construção. : Art. 3º - As nas irregulares iniciadas até outubro de 2005 e que não estão. adequadas à legislação municipal em vigor (Leis nº 2.466/05, 2.460/05 e 2.459/05), serão regularizadas mediante pagamento das multas previstas no art. 245, le Il da Lei 2.459/05, aplicando-se, igualmente, os percentuais de desconto fixados no ANEXO | da presente Lei. 81º - Após a apresentação do projeto arquitetônico da obra, a Secretaria Municipal" de Urbanismo analisará as irregularidades existentes, consoante quadro de infrações presente no ANEXO Il desta Lei. - S2º - Quando existirem apenas infrações leves, a própria Secretaria Municipal de Urbanismo analisará o projeto arquitetônico da obra e desconsiderará automaticamente tais infrações. 83º - No caso de serem constatadas irregularidades de médio porte, o projeto arquitetônico da obra será submetido à análise exclusiva da Secretaria Municipal de Urbanismo, a qual determinará as providências necessárias à sua aprovação. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro (65) CEP 35450-000 * Itabirito 1: MG À Fone (31)-3569 1000 * Fox (31) 3561 2412 sa abirito Cidade Viva 84º - As decisões proferidas. pela Secretaria Municipal de Urbanismo, no que se refere às infrações médias, não prejudicarão a interposição de recurso junto ao COMPURB (Conselho Municipal de Política Urbana). , -85º - Quando forem constatadas infrações graves, o caso será submetido à apreciação do COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana -, instituído pela Lei Municipal nº 2.483/2006, que estabelecerá'as medidas necessárias para a regularização das obras gravemente irregulares. Art. 4º - As obras irregulares iniciadas após outubro de 2005 e antes de janeiro de 2007 serão regularizadas mediante aplicação do valor integral das multas especificadas no art. 245, | e Il da Lei 2.459/05. 81º - As obras iniciadas durante o lapso temporal fixado no caput do presente artigo, e que estão adequadas à legislação municipal em vigor (Leis nº 2.466/05, 2.460/05 e 2.459/05), terão seus projetos arquitetônicos analisados e aprovados pela própria Secretaria Municipal de Urbanismo. 82º - Quando as obras mencionadas no presente artigo não estiverem adequadas à legislação municipal em vigor, serão adotados os mesmos procedimentos especificados nos parágrafos do artigo anterior. Art. 5º - Às obras irregulares iniciadas a partir de janeiro de 2007, será aplicado o valor integral das multas especificadas no art. 245, le Il da Lei 2.459/05. Art. 6º - Nos casos que exigirem a apreciação do COMPURB, a Secretaria Municipal de Urbanismo terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do requerimento administrativo, para aprovar os projetos arquitetônicos das obras residenciais em andamento. Parágrafo Único - Não sendo necessária a deliberação do COMPURB, o prazo máximo para a aprovação dos projetos arquitetônicos será de 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento administrativo. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, aos ro Waldir Si£a Salvador de Oliveir: PREFEITO MUNICIPAL ' Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000» Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 A Itabirito Cidade Viva ANEXO |: PERCENTUAIS DE DESCONTO: REGULARIZAÇÃO DE OBRAS RESIDENCIAIS EM ANDAMENTO ÁREA à PERCENTUAL DE VALOR VALOR COM CONSTRUIDA DESCONTO INTEGRAL DA| DESCONTO MULTA Área igual ou 80% de desconto R$ 139,94 R$ 27,99 inferior a 60,0 m? Área superior a 80% de desconto R$ 279,88 R$ 55,98 60,0 m? e igual ou inferior a 100,0 m? Área superior a |" 40% de desconto R$ 419,81 R$ 251,89 100,0 m? Valores definidos com base no valor atualizado da UFM (Unidade Fiscal Municipal), para o exercício fiscal de 2006; Nos termos do art. 245, I da Lei 2.459/06, nas edificações com até 60m? de área construída, o valor da multa é 0,3UFM; nas edificações acima de 60m? e inferiores a 100m?, o valor da multa é 0,6UFM. Por-fim, nas edificações superiores a 100”, o valor da multa é O,9UFM. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412 Del fiabirito Cidade Viva ANEXO II: QUADRO DE INFRAÇÕES INFRAÇÕES GRAVES: 01) Taxa de Ocupação (T.O.) superior ao percentual legal; 82); Desrespeito aos afastamentos frontais e laterais exigidos pela legislação em vigor; 03) Desrespeito ao gabarito (número máximo de pavimentos) fixado a legislação em vigor; 04) Existência de mais de uma edificação em um mesmo lote, contrariando o disposto no art. 132 da Lei 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito) e no art. 68 da Lei 2.460/05. INFRAÇÕES MÉDIAS: 01) Dimensão- dos compartimentos (cômodos da residência) inferior à exigência legal (desrespeito às áreas mínimas fixadas nos Arts. 125 a 130 da Lei 2.459/05); 02) Desrespeito às disposições referentes à iluminação e ventilação dos compartimentos da edificação; 03) Desrespeito ao valor mínimo fixado para o pé-direito, que é a distância vertical entre o piso e o teto/forro de um compartimento; 05) Violação às especificações referentes à circulação vertical na residência acata: rampas e elevadores), 06) Inexistência de garagem ou contrariedade aos parâmetros estipulados para sua edificação. INFRAÇÕES LEVES: 01) Desrespeito à espessura mínima fixada para as paredes da edificação; 02) Desrespeito às larguras mínimas fixadas para as portas da residência; 03) Violação às disposições referentes à circulação horizontal na residência (dimensões dos corredores intemos das edificações e dos corredores de acesso a edifícios); 04) Violação às normas referentes às rampas para entrada de veículos (inclinação, largura, etc); 05) Locação de piscinas fora do afastamento previsto. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412