| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2528 / 2006 |
| Date | 2006-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços - o "ALVARÁ FÁCIL", e dá outras providências. |
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e Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2528, de 11 de outubro de 2006. Dispõe sobre a concessão de-alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços - o “ALVARÁ FÁCIL”, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “Alvará Fácil”, caracterizado pela concessão, em caráter provisório, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, contados de sua expedição, para empreendimentos em início de atividade no âmbito do Munnápio de Itabirito, e que não ofereçam riscos ambientais e à saúde. Parágrafo Único — A concessão do alvará prevista no caput deste artigo não será concedida para estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde; estabelecimentos de venda de combustíveis líquidos e gasosos, de comercialização de explosivos, bem como não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 2º - O interessado na obtenção do ALVARÁ: FÁCIL, deverá protocolizar junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, requerimento único, conforme formulário próprio aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito, onde constará, obrigatoriamente, as seguintes informações: Ê Identificação do Requerente: a) Nome completo do requerente e ou responsável pela solicitação; b) Endereço completo, inclusive eletrônico (e-mail), se tiver; c) Número da Carteira de Identidade; e d) Número do CPF. HI. Dados do Empreendimento: a) Nome do estabelecimento e sua razão social; b) Endereço completo; c) Tipo de atividade da empresa, constante do ato constitutivo; -d) Se haverá geração de resíduos e qual destinação será dada; e) Número do registro na Junta Comercial ou do Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso; f) Número de inscrição no CNPJ; 9) Área de ocupação e funcionamento da atividade; E) Av. Queiroz Júnior, 635, Centro - CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Prefeitura é Itabirito Cidade Viva h) Croqui de localização da empresa; e, i) Fotocópia do “Habite-se”. . - Parágrafo Único = Qualquer alteração nas características da edificação onde se localizará o empreendimento, deverá ter o projeto arquitetônico previamente aprovado pela Prefeitura, antes da protocolização do requerimento do alvará provisório, conforme artigos de números 39 ao 45, da Lei 2459/2005, que instituiu o Código de Obras de Itabirito. Art. 3º - O requerente deverá declarar, ainda, sob as penas da lei, que as informações prestadas no Requerimento são verdadeiras e que conhece e cumpriu as normas de segurança do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente — “CODEMA. ; Art. 4º - O Município terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para se manifestar, pelo deferimento ou não do pedido de expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, observada a compatibilidade do funcionamento da atividade econômica frente à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Posturas Municipais. Art. 5º - O Município deverá providenciar, em até 90 (noventa) dias, vistoria das condições de uso e do cumprimento das demais exigências da legislação . municipal, quanto as normas de segurança, sanitária e ambiental, quando for o . caso, pelos órgãos competentes da Prefeitura. $ 1º — O Alvará de Funcionamento Permanente será concedido após a emissão do alvará sanitário e do termo de vistoria e / ou licença ambiental, e o contribuinte deverá estar adimplente com o fisco municipal quanto ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. $ 2º - O número da inscrição concedido para o alvará provisório será o mesmo que constará do permanente, das notas fiscais e guias de pagamentos do ISSQN. Art. 6º - A inobservância, pelo agente público, dos prazos mencionados nos artigos 4º e 5º, desta lei, ensejará a aprovação do funcionamento do empreendimento e remeterá à autoridade superior a abertura de processo disciplinar, a fim de apurar e punir, se for o caso, a quem deu causa no retardamento ou omissão. “An. 7º - Será pessoalmente responsável pelos danos causados às empresas, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 42) CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31): 3569 1000: Fax (31) 3561 2412 e Itabirito Cidade Viva Prefeitura informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, em especial, a Lei nº 8. 137/90, que define os crimes contra a ordem tributária. Art. 8º - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os órgãos competentes, em especial junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA e Instituto do Patrimônio Histórico e Ambiental - IPHAN, - assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Ar. 9º - O licenciamento inicial do estabelecimento, com a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, e a emissão do respectivo Alvará Provisório para funcionamento, implicará na cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, conforme artigos 2, 104, 105, 106 e 120 da Lei 1816, de 17 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário Municipal. $ 1º — Quando da emissão do Alvará Provisório, será cobrado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), daquele a ser atribuído ao Alvará de Funcionamento Permanente. - $ 2º — Por ocasião da expedição do Alvará Permanente, será cobrado os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa. Ar. 10º - A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento deverá ser renovada, anualmente, em função da fiscalização exercida pelo poder de polícia administrativa do Município e sempre que se verificar alterações cadastrais do contribuinte, mesmo que ocorra dentro de um mesmo exercício, conforme determina o Código Tributário Municipal. Art. 11º - O alvará provisório será cassado: |. Quando se tratar de atividade diversa daquela requerida; Il. Quando o contribuinte se negar a exibi-lo à autoridade competente; ll. Quando forem infringidas quaisquer disposições referentes às normas ambientais, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; IV. Quando a empresa não cumprir as medidas condicionantes determinadas pelos órgãos de fiscalização ambiental; e, 'VY. Quando ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412 Ea Itabirito Cidade Viva Parágrafo Único — Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se necessário, poderá se usar da colaioração policial para a sua efetivação. Art. 12º - O alvará provisório será declarado nulo se: |. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; Il. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento, ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Ar. 13º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará provisório compete ao Secretário Municipal de Fazenda, ouvido, conforme o caso, parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Vigilância Sanitária, Secretaria de Segurança e Trânsito e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente — CODEMA. Art. 14º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Fácil, no resguardo do interesse público. Art. 15º — Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Funcionamento, e em desacordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Posturas Municipais, legislação sanitária e com as exigências da Legislação Federal e Estadual. Art. 16º - Os casos omissos serão decididos em conjunto pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Fazenda. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de outubro de 2006. Waldir Silva Salvador liveira PREFEITO MUNICIPAL = Av. Queiroz júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG de Fone (31) 3569-1000 + Fax (31) 3561 2412