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norma nº 2528/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2528 / 2006
Date 2006-09-29
EmentaDispõe sobre a concessão de alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços - o "ALVARÁ FÁCIL", e dá outras providências.
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e
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2528, de 11 de outubro de 2006.
Dispõe sobre a concessão de-alvará de licença para
localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial e de prestação de serviços - o
“ALVARÁ FÁCIL”, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Alvará Fácil”, caracterizado pela concessão, em
caráter provisório, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 90
(noventa) dias, contados de sua expedição, para empreendimentos em início de
atividade no âmbito do Munnápio de Itabirito, e que não ofereçam riscos ambientais
e à saúde.
Parágrafo Único — A concessão do alvará prevista no caput deste artigo não
será concedida para estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à
saúde; estabelecimentos de venda de combustíveis líquidos e gasosos, de
comercialização de explosivos, bem como não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante.
Art. 2º - O interessado na obtenção do ALVARÁ: FÁCIL, deverá protocolizar
junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, requerimento único, conforme formulário
próprio aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito, onde constará,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
Ê Identificação do Requerente:
a) Nome completo do requerente e ou responsável pela solicitação;
b) Endereço completo, inclusive eletrônico (e-mail), se tiver;
c) Número da Carteira de Identidade; e
d) Número do CPF.
HI. Dados do Empreendimento:
a) Nome do estabelecimento e sua razão social;
b) Endereço completo;
c) Tipo de atividade da empresa, constante do ato constitutivo;
-d) Se haverá geração de resíduos e qual destinação será dada;
e) Número do registro na Junta Comercial ou do Cartório de Títulos e
Documentos, quando for o caso;
f) Número de inscrição no CNPJ;
9) Área de ocupação e funcionamento da atividade; E)
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro -
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Prefeitura é
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h) Croqui de localização da empresa; e,
i) Fotocópia do “Habite-se”. .
- Parágrafo Único = Qualquer alteração nas características da edificação onde
se localizará o empreendimento, deverá ter o projeto arquitetônico previamente
aprovado pela Prefeitura, antes da protocolização do requerimento do alvará
provisório, conforme artigos de números 39 ao 45, da Lei 2459/2005, que instituiu
o Código de Obras de Itabirito.
Art. 3º - O requerente deverá declarar, ainda, sob as penas da lei, que as
informações prestadas no Requerimento são verdadeiras e que conhece e cumpriu
as normas de segurança do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente —
“CODEMA. ;
Art. 4º - O Município terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para se
manifestar, pelo deferimento ou não do pedido de expedição do Alvará de
Funcionamento Provisório, observada a compatibilidade do funcionamento da
atividade econômica frente à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do
Código de Posturas Municipais.
Art. 5º - O Município deverá providenciar, em até 90 (noventa) dias, vistoria
das condições de uso e do cumprimento das demais exigências da legislação .
municipal, quanto as normas de segurança, sanitária e ambiental, quando for o
. caso, pelos órgãos competentes da Prefeitura.
$ 1º — O Alvará de Funcionamento Permanente será concedido após a
emissão do alvará sanitário e do termo de vistoria e / ou licença ambiental, e o
contribuinte deverá estar adimplente com o fisco municipal quanto ao ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
$ 2º - O número da inscrição concedido para o alvará provisório será o
mesmo que constará do permanente, das notas fiscais e guias de pagamentos do
ISSQN.
Art. 6º - A inobservância, pelo agente público, dos prazos mencionados nos
artigos 4º e 5º, desta lei, ensejará a aprovação do funcionamento do
empreendimento e remeterá à autoridade superior a abertura de processo
disciplinar, a fim de apurar e punir, se for o caso, a quem deu causa no
retardamento ou omissão.
“An. 7º - Será pessoalmente responsável pelos danos causados às
empresas, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 42)
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Prefeitura
informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou
Municipal pertinente, em especial, a Lei nº 8. 137/90, que define os crimes contra a
ordem tributária.
Art. 8º - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os órgãos competentes, em especial junto à Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA e Instituto do Patrimônio Histórico e Ambiental - IPHAN,
- assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Ar. 9º - O licenciamento inicial do estabelecimento, com a inscrição no
Cadastro de Atividades Econômicas, e a emissão do respectivo Alvará Provisório
para funcionamento, implicará na cobrança da Taxa de Licença para Localização e
Fiscalização de Funcionamento, conforme artigos 2, 104, 105, 106 e 120 da Lei
1816, de 17 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário Municipal.
$ 1º — Quando da emissão do Alvará Provisório, será cobrado o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento), daquele a ser atribuído ao Alvará de
Funcionamento Permanente.
- $ 2º — Por ocasião da expedição do Alvará Permanente, será cobrado os
outros 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Ar. 10º - A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de
Funcionamento deverá ser renovada, anualmente, em função da fiscalização
exercida pelo poder de polícia administrativa do Município e sempre que se
verificar alterações cadastrais do contribuinte, mesmo que ocorra dentro de um
mesmo exercício, conforme determina o Código Tributário Municipal.
Art. 11º - O alvará provisório será cassado:
|. Quando se tratar de atividade diversa daquela requerida;
Il. Quando o contribuinte se negar a exibi-lo à autoridade competente;
ll. Quando forem infringidas quaisquer disposições referentes às normas
ambientais, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos,
prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança,
o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
IV. Quando a empresa não cumprir as medidas condicionantes determinadas
pelos órgãos de fiscalização ambiental; e,
'VY. Quando ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
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Parágrafo Único — Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente
fechado, e, se necessário, poderá se usar da colaioração policial para a sua
efetivação.
Art. 12º - O alvará provisório será declarado nulo se:
|. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento, ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Ar. 13º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação,
nulidade e restabelecimento do alvará provisório compete ao Secretário Municipal
de Fazenda, ouvido, conforme o caso, parecer da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Vigilância Sanitária, Secretaria de Segurança e
Trânsito e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do
Ambiente — CODEMA.
Art. 14º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades
dos estabelecimentos com Alvará Fácil, no resguardo do interesse público.
Art. 15º — Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que exercer
atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Funcionamento, e em
desacordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de
Posturas Municipais, legislação sanitária e com as exigências da Legislação
Federal e Estadual.
Art. 16º - Os casos omissos serão decididos em conjunto pelas Secretarias
Municipais de Desenvolvimento Econômico e Fazenda.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de outubro de 2006.
Waldir Silva Salvador liveira
PREFEITO MUNICIPAL =
Av. Queiroz júnior, 635, Centro
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