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norma nº 2533/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2533 / 2006
Date 2006-10-24
EmentaDispõe sobre a regularização das obras residenciais que atendam às exigências legais para a concessão do 'habite-se', mas que não possuam projeto arquitetônico aprovado junto à Prefeitura Municipal de Itabirito.
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EAR
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2533, de 24 de outubro de 2.006.
“Dispõe sobre a regularização das obras residenciais
que atendam às exigências legais para a concessão do
“habite-se', mas que não possuam projeto arquitetônico
aprovado junto à Prefeitura Municipal de Itabirito”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos, nos termos seguintes, os procedimentos para
regularização das obras residenciais que atendam às exigências legais para a concessão
do “habite-se”, mas não possuam: projeto arquitetônico aprovado junto à Prefeitura
Municipal de Itabirito.
Art. 2º - O programa de regularização de obras residenciais em epígrafe
realizar-se-á por etapas (bairro a bairro) e alcançará todos os bairros de Itabirito, na
ordem estabelecida no parágrafo seguinte, mediante ampla divulgação nos meios de
comunicação locais.
8 1º - A regularização iniciar-se-á pelo bairro correspondente ao Acesso | do
Município de Itabirito, estendendo-se gradativamente no sentido do Acesso Ill, até que
sejam alcançados todos os bairros municipais.
$ 2º - A adesão aos procedimentos de regularização desta Lei será feita
mediante assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constante do
Anexo | desta Lei.
Art. 3º - A assinatura do Termo de Compromisso deverá ser feita pelo
proprietário, junto à SEMURB, no curso do prazo especificado, a escis do Município, na
campanha publicitária referente a cada bairro.
81º - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, o proprietário deverá, para fins de
regularização de sua situação, apresentar o projeto arquitetônico da residência existente,
tal qual se encontra, submetendo-o à aprovação da SEMURB.
S2º - A apresentação do projeto arquitetônico deverá ser feita com
observância do disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 2.459/05 (Código de Obras de
Itabirito).
Art. 4º - A SEMURB terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
apresentação do projeto arquitetônico via requerimento administrativo, para proferir a
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000. - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
*
o E E
Itabirito
Gidade Viva
decisão correspondente à sua aprovação, ressalvada a condição especificada no
parágrafo seguinte.
81º - Os projetos submetidos- à análise da SEMURB apenas serão
aprovados se retratarem, com fidelidade, o estado atual da construção a que se referirem,
circunstância a ser comprovada por meio de vistoria “in loco”, e desde que a obra
construída não viole os direitos de vizinhança previstos nos arts. 1.277 a 1313 do Código
Civil em vigor. :
82º - Em caso de aprovação do projeto arquitetônico, o compromissado
deverá, no prazo de 30 (trinta dias), contados da aprovação, retirá-lo na Prefeitura
Municipal de Itabirito, pagando as respectivas taxas, sob pena de ter o débito referente à
aprovação inscrito na Dívida Ativa do Município.
83º - Após o pagamento das taxas de aprovação, a SEMURB providenciará
a expedição do Alvará de Construção e da Certidão de Baixa e “Habite-se” da residência.
Art. 5º - A SEMURB deverá ser informada, por escrito, acerca da ocorrência
de qualquer evento que impossibilite ou rétarde o cumprimento, no prazo estipulado, das
obrigações constantes desta Lei, cabendo ao proprietário requerer a prorrogação dos
prazos concedidos, desde que existam justificativas razoáveis.
Art. 6º - Faculta-se à SEMURB, no exercício de suas funções, a requisição,
junto ao proprietário, das informações e dos documentos relacionados ao cumprimento
das obrigações constantes desta Lei, podendo atuar de ofício ou mediante provocação de
qualquer interessado.
Art. 7º - O descumprimento ou violação, total ou parcial, de compromisso
celebrado no Termo constante do Anexo | desta Lei implicará na sua execução judicial ,
sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas.
Parágrafo Único - Para os efeitos especificados no presente artigo, não se
imputará ao compromissado a ação ou omissão que tenha ocorrido em virtude de conduta
de terceiros, incluídos aí condutas ou determinações de outros órgãos de quaisquer dos
poderes das esferas federal, estadual ou municipal, nem se considerará inadimplemento o
descumprimento justificado em razão de força maior ou caso fortuito.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirit -006.
Waldir Silva Salvador liveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone:(31) 3569 I000 * Fax (31). 3561 2412
4
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
ANEXO I:
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(de xx de zo0000x de xxxx)
Ementa: Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta firmado perante o Município de Itabirito
pelo Sr.(a) i ,e
referente à regularização/adequação de obras
concluídas e habitadas à Legislação Urbanística
Básica do Município de Itabirito (Lei 2.466/05; Lei
2.460/05 e Lei 2.459/05).
| PARTES
1- O MUNICÍPIO DE ITABIRITO, por intermédio de sua SECRETARIA DE URBANISMO
(SEMURB), representada pela Sra. ROUSEMARA LOPES, adiante denominada
COMPROMITENTE;
2-0 Sr. , brasileiro, ; portador da carteira
de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº à , Tesidente e
domiciliado na Rua E na ; bairro
;município de : , adiante
denominado COMPROMISSADO.
H — CONSIDERANDOS
1 - Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil atribui aos
Municípios a competência para promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, bem como promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (Art. 30, Vill e IX);
2 - Considerando que a política urbana municipal possui, como uma de suas
diretrizes, a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar o parcelamento, a
edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana (art. 2º,
VI, “e”, do Estatuto da Cidade — Lei Federal nº 10.257/2001);
3 - Considerando que a Lei Municipal nº 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito)
estatui que “as construções que não se enquadram nas exigências da Legislação
Urbanística Básica — LUB, e para as quais não tenha sido concedido alvará, desde que a
edificação não contrarie dispositivos essenciais da legislação que ocupem, poderão ter
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ES
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
*
“a.
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
sua situação regularizada perante o Município, de acordo com critérios específicos em
cada caso, a serem definidos pelo setor competente” (Art. 26);
4 - Considerando a premente necessidade de estabelecer as ações adequadas
para a regularização de obras que foram integralmente concluídas e que já se encontram
habitadas, independentemente de projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura
Municipal de Itabirito;
5 — Considerando a impossibilidade de aplicação retroativa das penalidades
instituídas pela Lei Municipal nº 2.459, promulgada em 14 de dezembro de 2005.
6 — Considerando, ainda, que, apesar da Lei Municipal nº 636/67 também coibir a
execução de obras sem projeto arquitetônico aprovado, houve inescusável omissão do
Poder Público Municipal na fiscalização e penalização das obras executadas durante a
vigência daquela Lei; :
7 — Considerando, por fim, a necessidade de resguardar o direito daqueles que já
possuem suas residências construídas, e buscando evitar que eles respondam pela
omissão do Poder Público Municipal,
CELEBRAM o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
Título executivo extrajudicial, conforme art. 585 do Código de Processo Civil em vigor, nos
termos constantes das cláusulas abaixo.
Ill- CLÁUSULAS
DO OBJETO
Cláusula primeira — O presente Termo de Compromisso tem por objetivo
convergir interesses comuns dos COMPROMISSADOS, para garantir a função social da
propriedade e da cidade, mediante a adoção dos procedimentos descritos na cláusula
segunda, necessários para a regularização de obras concluídas e habitadas.
Cláusula segunda — Sem prejuízo de outras-medidas que se fizerem necessárias,
a regularização de obras concluídas e habitadas, objetivo do presente Termo de
Compromisso, far-se-á conforme o roteiro a seguir:
|- O proprietário deverá, para fins de regularização de sua situação, apresentar o
projeto arquitetônico da residência existente, tal qual se encontra, submetendo-o à
aprovação da SEMURB no prazo de 90 (noventa dias), a contar da assinatura do
presente Termo de Compromisso;
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E E)
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
H — A apresentação do projeto arquitetônico deverá ser feita de acordo com o art.
13 da Lei Municipal nº 2.459/05 e deve estar acompanhada dos documentos de
identificação do compromissado e de comprovação do seu direito de propriedade;
WI — Após a apresentação do projeto arquitetônico, a SEMURB dará início ao
procedimento de aprovação, sendo-lhe fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
proferir a decisão correspondente à sua aprovação, ressalvada a condição especificada
no parágrafo seguinte.
81º. Os projetos submetidos à análise da SEMURB apenas serão aprovados se
retratarem, com fidelidade, o estado atual da construção a que se referem, circunstância a
ser comprovada por meio de vistoria “in loco”, e desde que a obra construída não viole os
direitos de vizinhança previstos nos arts. 1.277 a 1313 do Código Civil em vigor.
82º. Em caso de aprovação do projeto arquitetônico, o compromissado deverá,
no prazo de 30 (trinta dias), contados da aprovação, retirá-lo na Prefeitura Municipal de
Itabirito, pagando as respectivas taxas, sob pena de ter o débito referente à aprovação
inscrito na Dívida Ativa do Município.
83º. Após o pagamento das taxas de aprovação, a SEMURB. providenciará a
expedição do Alvará de Construção e da Certidão de Baixa e “Habite-se” da residência.
DA VIGÊNCIA
Cláusula terceira — O presente Termo de Compromisso entrará em vigor na data
de sua assinatura e permanecerá vigente por 8 (oito) meses, podendo sua vigência ser
prorrogada, uma única vez, por igual período, desde que exista acordo entre
compromitente e compromissado.
DA PARTE EXECUTORA
Cláusula quarta — Designá-se o proprietário da obra, ora compromissado, como
sendo o responsável pela execução do ajuste celebrado.
Parágrafo único. O compromissado deverá informar o Poder Público Municipal
acerca da ocorrência de evento que impossibilite ou retarde o cumprimento, no prazo
estipulado, das obrigações constantes deste termo, cabendo-lhe, ainda, requerer a
prorrogação do prazo concedido, desde que existam justificativas razoáveis.
DA FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS
Cláusula quinta - O MUNICÍPIO DE ITABIRITO, por intermédio de sua
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, é responsável pela fiscalização, direta ou
indireta, do cumprimento deste acordo, incumbindo-lhe, quando, por qualquer meio, tomar
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Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
|
*
“a
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
conhecimento de inadimplemento das cláusulas deste termo, adotar as medidas
necessárias para a retificação da conduta comissiva ou omissiva.
Cláusula sexta - A SEMURB, no exercício de suas funções, poderá requisitar ao
compromissado as informações e os documentos relacionados ao cumprimento das
obrigações constantes deste compromisso, podendo atuar de ofício ou mediante
provocação de qualquer interessado.
DAS OMISSÕES E DAS DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS
Cláusula sétima —- As omissões deste Termo de Compromisso, bem como
eventuais divergências sobre o pactuado, serão discutidas em reunião, a ser realizada no
COMPURB (Conselho Municipal de Política Urbana), facultando-se a presença do
compromissado.
DO DESCUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
Cláusula oitava — Configura descumprimento ou violação, total ou parcial, de
compromisso deste Termo, qualquer conduta comissiva ou omissiva que se revele
incompatível com as obrigações assumidas e que seja imputável exclusivamente ao
compromissado.
Cláusula nona — O descumprimento ou violação, total ou parcial, de compromisso
deste Termo implicará na execução judicial do presente título executivo extrajudicial pelo
Município de Itabirito, para aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da aplicação
das medidas administrativas.
Parágrafo Único. Para os efeitos das cláusulas anteriores, não se imputará ao
compromissado a ação ou omissão que tenha ocorrido em virtude de conduta de
terceiros, incluídos fatos ou atos de outros órgãos de quaisquer dos poderes das esferas
federal, estadual ou municipal, nem se considerará inadimplemento o descumprimento
justificado em razão de força maior ou caso fortuito.
DAS DESPESAS
Cláusula décima — As despesas decorrentes da execução do presente Termo de
Compromisso correrão por conta dos signatários que as empenharem.
DA NATUREZA JURÍDICA
Cláusula décima: primeira — Este acordo tem natureza de título executivo
extrajudicial, na forma do art. 585 do Código de Processo Civil.
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Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412
Do
Prefeitura *
Itabirito
Cidade Viva
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima segunda — O presente Termo de Compromisso não impede a
representação, apuração e responsabilização civil, adqunetrativa e criminal por atos
ilícitos.
DO FORO
Cláusula décima terceira — As questões decorrentes Gest compromisso serão
dirimidas no foro da Comarca de Itabirito/MG.
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso, em 01 (uma)
via original e uma cópia de igual teor, forma e validade, a primeira a ser juntada ao
processo administrativo instaurado pela Prefeitura Municipal de Itabirito, devidamente
instruído com fotos edemais documentos cabíveis, e a outra a ser fornecida à parte
compromissada.
Mabirito, de de 2006.
COMPROMITENTE (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO)
COMPROMISSADO (PROPRIETÁRIO)
(
PRIMEIRA TESTEMUNHA
SEGUNDA TESTEMUNHA
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CEP 35450-000 - Itabirito / MG
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