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norma nº 2540/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2540 / 2006
Date 2006-11-29
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2007.
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Av
“A
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2540, de 29 de novembro de 2006.
Estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício
Financeiro de 2007.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Itabirito para o Exercício Financeiro de 2007, nos termos da Constituição Federal,
da Lei 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo:
1-0 orçamento do Legislativo;
“H — O orçamento do Executivo e suas Secretarias;
Il - SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 2º - O Orçamento Geral do Município estima a Receita em R$
92.520.000,00 (noventa e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).
Art. 3º - O Orçamento Geral do Município fixa a Despesa em R$
92.520.000,00 (noventa e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).
Art. 4º - A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias,
receitas patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através de
transferências correntes oriundas da participação do Município na arrecadação dos
impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado e
das receitas de capital apresentadas na forma da legislação vigente e
especificadas no resumo geral da Receita - Anexo 2, da Lei Federal 4.320, de 17
de março de 1964.
“Art. 5º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos
quadros demonstrativos de Órgãos, funções e subfunções, categorias econômicas
e grupos de natureza da despesa, cujo desdobramento apresenta-se segundo
anexos. -
Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas
as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4320/64, autorizados,
durante a execução orçamentária de 2007, a abrir créditos -adicionais
suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa
total fixada por esta lei, com a finalidade de incorporar valores que porventura
]
Queiroz Júnior, 635, Centro
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Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
fibio
Cidade Viva
venham a exceder as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
| — anulação parcial ou total de dotações;
IH — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanços.
HI — excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de
cálculo.
Parágrafo Primeiro — Exclui-se da base de cálculo do limite a que se
refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização da dívida, e as
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
? Parágrafo Segundo — Exclui-se também da base de cálculo do limite
a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente a receitas oriundas de
convênios assinados no decorrer da execução orçamentária de 2006.
Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando ocrédito se destinar a:
| — atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas
no mesmo grupo;
Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de
dotações;
ll — atender despesas financeiras com recursos vinculados a anulação de
dotações;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência e Previdência e em
programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
mediante remanejamento e cancelamento de dotações das respectivas funções do
programa.
Art. 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados a disposição
de outros órgãos e entidades serão movimentadas pelos setores competentes da
Secretaria Municipal de Administração.
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14,
: Prefeitura a
Itabirito
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Art. 9º - A utilização de dotações com origem na celebração de
convênios ou operações de crédito fica condicionada a celebração dos respectivos
instrumentos legais.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria e condicionados a
autorização prévia do Poder Legislativo em cada operação.
Art. 11 - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, ficam
obrigados a encaminharem ao Executivo Municipal até 15 (quinze) dias após o .
encerramento de: cada mês, a' movimentação orçamentária, financeira e
patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente Municipal.
- Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29
novembro de 2006.
Waldir Silvá Salvador de Oliv
PREFEITO MUNICIPAL
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