| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2543 / 2006 |
| Date | 2006-12-07 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel à Associação Ascender Habitacional e dá outras providências |
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Ee Itabirito Cidade Viva , Prefeitura LEI Nº 2543, de 07 de dezembro de 2006. "Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel à Associação Ascender Habitacional e dá. outras providências". O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar à Associação Ascender Habitacional o lote nº. 49 da Quadra 2, do Bairro São Mateus, de propriedade do Município, com área de 675 mº?, registrado sob a Matricula 11.413 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito/MG. Art. 2º - Para que a referida doação seja possível, fica, desde já, autorizada a desafetação do imóvel acima mencionado, anteriormente destinado como equipamento público. Art. 3º - O imóvel em questão deverá ser utilizado pela Associação Ascender Habitacional para propiciar a moradia de uma família carente, Hevanço tal família atender aos seguintes requisitos: I- Estar cadastrada na Associação Ascender Habitacional; Il- Não ter imóvel próprio; HI- Comprovar a situação de carência através de avaliação sócio-econômica; IV-Ser residente no Município há no mínimo 5 (cinco) anos. Art. 4º - Para fazer jus à doação ora autorizada, a donatária terá que cumprir os seguintes encargos: | - Comprovar a situação de carência da família a ser beneficiada, devendo tal comprovação ser submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social; Il - Ceder a título gratuito e exclusivamente para os membros da família beneficiada, o imóvel recebido em doação, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data de doação do imóvel e, após esse período, outorgar de forma definitiva, por Escritura Pública de Doação, a propriedade do imóvel à família beneficiada, devendo a doação ser gravada “com cláusula de inalienabildade e com o encargo de o imóvel ser utilizado exclusivamente como residência da família beneficiada. 81º. Caso a família carente beneficiada não utilize o imóvel doado como os Ê E isso residência, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua doação pelo Município, o mesmo reverterá ao patrimônio público municipal sem qualquer direito de retenção ou Av. Queiroz Júnior, 635, Centro > CEP 35450-000: = ltábirito | MG Ê Fone (31).3569 1000 - Fax (31) 3561 2412 * BM Prefeitura Itabirito Cidade Viva indenização aos ocupantes, aos beneficiados ou à donatária, em relação às benfeitorias realizadas no imóvel. Art. 5º - O descumprimento, pelo donatário, de qualquer dos encargos constantes do art. 4º desta lei, implicará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as acessões e benfeitorias, sem ter o donatário direito à retenção ou à indenização pelas mesmas. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, aos O) dezembro de 2006. Waldir Silva Salvador de liveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP. 35450-000, * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412