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norma nº 2547/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2547 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2547, de 12 de dezembro de 2006.
“Dispõe sobre a Política ” Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
, Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á por meio de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
Ill — serviços especiais.
$ 1º. Os programas de assistência social de que trata o inciso Il deste artigo
classificam-se como de proteção ou sócio-educativos e compreendem:
| - orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V- liberdade assistida;
VI — semiliberdade;
VII - internação. -
8 2º. Os serviços especiais de que trata o inciso Ill deste artigo compreendem:
| - prevenção e atendimento médico e psicológico à vítima de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
1 - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
HI - proteção jurídico-social.
Art. 3º. Compete ao Executivo, dentro da atribuição municipal, criar e manter os
programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os 88 1º e 2º do
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art. 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º. São responsáveis por garantir a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente o:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar;
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder
Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de
convênios com entidades de caráter privado.
TÍTULO HI -
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo |
Natureza e Atribuições
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente do município.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de outras funções que lhe forem atribuídas:
| — definir as prioridades da política municipal de atendimento des direitos da
criança e do adolescente;
H — acompanhar, monitorar e avaliar as ações governamentais e não-
governamentais, no Município, relativas à ROO Gan à proteção e à defesa dos direitos
da criança e adolescente;
HI — articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com
atuação vinculada à infância e a adolescência;
IV — fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas; -
V — captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos
recursos;
VI — difundir e apataar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
adolescente;
VII — registrar entidades não governamentais de atendimento e inscrever os
programas destas e das entidades governamentais que atuem na proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - dispor sobre o seu Regimento Interno;
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IX - dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Tutelar, assegurando a
participação dos conselheiros tutelares em sua elaboração;
X - regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no
CMDCA; ;
XI - regulamentar o processo de escolha dos conselheiros tutelares;
XII - acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o
cumprimento integral dos seus deveres institucionais;
XIII — articular junto à Administração Pública a capacitação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
8 1º. A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio
à entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a
defesa dos direitos da criança & do adolescente, deverá estar condicionada ao registro
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
8 2º. O CMDCA deverá realizar a renovação periódica dos registros de inscrição de
programas em execução no município, certificando-se de sua contínua adequação à
política disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 3º. O Conselho utilizará a edição de resoluções para normatizar as suas ações.
Art. 8º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições, vinculam as ações
governamentais e das entidades da sociedade civil que atuem na área da criança e do
adolescente.
Capítulo Il
Constituição
Art. 9º. O Executivo Municipal garantirá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, espaço físico, recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento,
devendo instituir dotação orçamentária específica que não onere o fundo dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 12 (doze) membros:
| — um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
Il — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Il — um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo;
V — um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI — um representante da Secretaria de Finanças;
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VII — seis representantes de entidades da sociedade civil que estejam contribuindo
efetivamente para política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e que seja registrada no CMDCA.
Seção |
Dos Representantes do Governo
Art. 11. Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão designados pelo Prefeito após indicação dos respectivos
secretários das secretarias municipais indicadas no art. 10, incisos | ao VI, os quais serão
empossados pelo CMDCA.
8 1º. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá o titular em
caso de ausência ou impedimento.
$ 2º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade
para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurados aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado
para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
Seção Il
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 13. O processo de escolha das entidades da sociedade civil far-se-á por
assembléia própria, convocada para esse fim, mediante edital do CMDCA publicado no
nro
Parágrafo Único. Poderão participar do processo de escolha as organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com- atuação no município e
devidamente registradas no-CMDCA.
Art. 14. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
| - instauração do processo até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
Il - designação de uma comissão eleitoral para organizar e realizar o processo
eleitoral;
Ill - convocação de assembléia das entidades para deliberar exclusivamente sobre
a escolha.
Parágrafo Único. Serão consideradas eleitas as 12 (doze) entidades mais votadas,
as seis primeiras serão como titulares, e as restantes como suplentes.
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Art. 15. O Mandato No CMDCA pertencerá á entidade da sociedade civil, que
indicará um membro de seus quadros para atuar como conselheiro.
Parágrafo Único. A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades
do Conselho;
Art. 16. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o
processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 17. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil, depois de escolhidos, serão.
nomeados pelo Prefeito e empossados pelo CMDCA.
Seção Ill
Disposições Comuns
Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terá duração de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo Único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática.
Art. 20. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
entre seus pares um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e um tesoureiro,
na primeira reunião plenária do início do mandato.
Art. 22. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito do seu funcionamento:
| - Conselhos de políticas públicas;
Il- Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Hl- Ocupantes de cargos de em comissão e/ou função de confiança do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV- Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo Único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa,
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
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Art. 23. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:
| - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a administração pública e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
III — outras situações que dispor o regimento interno do CMDCA.
Art. 24. Na cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil, deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada em reunião plenária do CMDCA.
Capítulo III.
Do Funcionamento
Art. 25. O Conselho do Direito da Criança e do Adolescente deverá elaborar
um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre
outros os seguintes itens:
| - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, vice-
presidência, comissões; secretaria e tesouraria definindo suas respectivas atribuições;
Il - a forma de escolha dos membros da presidência, vice-presidência, secretaria e.
tesouraria do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a
alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
HI - a forma de substituição dos membros que trata o inciso anterior, na falta
ou impedimento dos mesmos;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias com
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a
presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V - garantia de publicidade das assembléias, salvo os casos expressos de
obrigatoriedade de sigilo;
VI - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VII - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
VIII - o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias;
IX - as situações em que o quorum qualificado deve ser exigido;
X- a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de
forma paritária;
- a forma como se dará a participação dos presentes nas assembléias.
Capítulo IV O)
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Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 26. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº,
8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no
município que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o art. 90 da Lei Federal nº
8.069/90;
Il - a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução no município por entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua
contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
expedir resolução regulamentando o processo de concessão de registro e inscrição de
programas.
Art. 28. Serão negados registro e inscrição de programas:
| - nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;
Il - que não respeitem os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - de entidades que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste
artigo, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou
programa, comunicando-se o.fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho
Tutelar.
Art. 29. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança. e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas
cabíveis.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e inscrição de programas que
preencherem os requisitos exigidos.
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TÍTULO IN
DO CONSELHO TUTELAR
Capítulo V
Natureza e Funcionamento
Art. 31. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município, composto por 05 (cinco) membros efetivos e suplentes, para um mandato de
03 (três) anos, permitida uma recondução.
8 1º — O Conselho Tutelar no desempenho de suas atribuições legais, não se
subordina ao Poder Executivo e suas decisões somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária.
8 2º - O Conselho Tutelar, para efeitos administrativos, fica vinculado à Secretaria
de Municipal de Assistência Social.
8 3º - É vedada a prorrogação de mandato de Conselheiro Tutelar e sua
“recondução automática. j
8 4º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 32. O Executivo Municipal garantirá ao Conselho Tutelar, espaço físico,
recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento, devendo instituir dotação orçamentária específica
que não onere o fundo dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 33. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município em virtude de
crescimento populacional.
Capítulo VI
Atribuição, Função, Remuneração e Carga Horária de Trabalho
Art. 34. Compete ao Conselho Tutelar as atribuições previstas nos artigos 95 e 136
da Lei Federal nº. 8.069/90.
Art. 35. O exercício da função de conselheiro tutelar não configura vínculo
empregatício ou estatutário com o Município. a
Parágrafo Único. A função do Conselheiro Tutelar equipara-se à de cargo em
comissão, para efeito de direitos observado o disposto no art. 38 desta lei.
Art. 36. O Conselheiro Tutelar terá remuneração fixada pelo Executivo Municipal.
8 1º - A remuneração do conselheiro tutelar será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados, inclusive para o suplente, quando convocado a substituir o
titular em caso de afastamento ou vacância.
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8 2º - Fica assegurado ao servidor municipal no exercício da função de- Conselheiro
Tutelar o direito de optar pela remuneração e pelas vantagens de seu cargo efetivo, nos
termos da legislação municipal que rege a matéria, vedada a acumulação de
vencimentos.
8 3º - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar
terão origem na dotação orçamentária.
Art. 37. A jornada mínima de trabalho de conselheiro tutelar é de 40h (quarenta
horas) semanais, incluindo o regime de plantão.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
Capítulo VII
Dos Direitos e Deveres
Seção |
Dos Direitos -
Art. 38. São direitos dos conselheiros tutelares:
| — remuneração compatível com a natureza e carga horária de serviços;
IH — irredutibilidade de vencimentos; +
Ill — licença à gestante, sem prejuízo da função e do salário, com a duração de
Gena e vinte dias;
IV — licença-paternidade, nos termos fixados em lei:
V — décimo terceiro salário;
VI — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço;
VII — repouso semanal remunerado;
Mill — licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço.
8 1º. A Secretaria de Assistência Social convocará o conselheiro tutelar suplente,
em ordem de votação, para atuar provisoriamente em substituição ao conselheiro tutelar
titular no caso de licença médica superior a quinze dias e em outras situações que a
necessidade do serviço exigir.
8 2º. As férias deverão ser gozadas pelos conselheiros na proporção de um de
cada vez.
8 3º. Ao conselheiro suplente, no exercício da função, serão garantidos os mesmos
direitos que o titular. ê
Seção II
Dos Deveres
Art. 39. São deveres do conselheiro tutelar:
| — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; -
Il — cumprir com as atribuições da função definidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente para a função;
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Il — observar as normas legais e regimentais;
IV — cumprir as decisões do colegiado do Conselho Tutelar, exceto quando
manifestamente ilegais;
V — atender com. presteza ao público em geral, fornecendo as informações
requeridas, ressalvadas as que devem ser protegidas por sigilo;
VI — levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho Tutelar, em sessão,
as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições; .
VII — zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Conselho
Tutelar, sendo vedada a utilização de qualquer material ou de sua sede para fins
particulares ou político-partidários;
VIII — guardar sigilo sobre assuntos do Conselho Tutelar;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos em
lei.
XIII — observar os princípios que regem a Administração Pública.
Capítulo VIII
Das Proibições e Penalidades
Seção |
Das Proibições
Art. 40. Ao conselheiro tutelar é proibido:
| — ausentar-se do serviço durante a sua jornada ou deixar de comparecer ao
plantão, sem prévia autorização do presidente do Conselho, ressalvados os casos
excepcionais, que deverão ser justificados no próximo dia útil;
Il - aplicar medida de proteção contrariando a decisão do colegiado do Conselho.
Ill — retirar, sem prévia anuência do presidente, qualquer documento ou objeto do
Conselho Tutelar;
IV — recusar fé a documentos públicos;
V — opor resistência injustificada ao andamento de documentos e procedimentos ou
execução de serviço;
VI — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de trabalho;
VII — proceder de forma desidiosa; -
VIll — manter conduta incompatível com a função ou exceder no seu exercício,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IX — recusar ou omitir a prestar atendimento no exercício de suas atribuições;
X — romper com o sigilo dos casos analisados pelo Conselho Tutelar, .
XI — coagir ou aliciar pessoas vinculadas ao Conselho a filiarem-se a partidos
políticos; :
XII — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
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XIV — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em
razão de suas atribuições;
XV — utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho em serviços ou atividades
particulares.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 41. São penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il — suspensão;
Ill — perda do mandato;
Art. 42. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a criança e o adolescente ou
para o serviço público, as circunstâncias parana ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 43. A advertência será aplicada por escrito, pelo CMDCA nos casos de
violação de proibição constante do art. 40, incisos | a VII, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 44. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação dos incisos VIII a XII do artigo 40, e que não tipifiguem infração
sujeita a penalidade de perda do mandato, não podendo a suspensão exceder de noventa
dias.
Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia
de remuneração, ficando o conselheiro tutelar obrigado a permanecer em serviço.
Art. 45. A perda do mandato será aplicada ao conselheiro tutelar nos casos dos
incisos XII a XV, do artigo 40 e nos casos de:
I— condenação irrecorrível por crime ou contravenção penal;
“H — ausência injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas do”
colegiado no período de um ano;
Ill — abandono de cargo;
IV — falta de assiduidade habitual;
V — improbidade administrativa;
VI — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição do Conselho;
VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII — lesão aos cofres públicos.
IX — reincidência de falta punida com suspensão. (2
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X - transferir sua residência para fora do Município.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para efeito do inciso IX deste artigo,
quando o conselheiro tutelar comete nova falta, depois de já ter sido penalizado,
irrecorrivelmente, por infração anterior.
Art. 46. As penalidades de suspensão, perda do mandato e reincidência de
advertência serão apuradas por Comissão Processante nos termos da legislação
municipal.
8 1º. A apuração será instaurada pela Comissão Processante por denúncia de
qualquer pessoa ou representação do Ministério Público.
8 2º. A denúncia ou representação deverá ser remetida ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que a encaminhará à Comissão Processante.
8 3º. Aplica-se subsidiariamente ao conselheiro tutelar o Estatuto do Servidor
Público Municipal.
Art. 47. Na apuração das penalidades serão resguardados os princípios da me
defesa e do contraditório.
Art. 48. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso de morte,
renúncia ou perda do mandato.
Capítulo IX
Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Seção |
Disposições gerais
Art. 49. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
desenvolvido em conformidade com o disposto nesta Lei, sob a responsabilidade e
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a
fiscalização da sociedade civil e do Ministério Público.
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
regulamentará o processo de escolha através de resolução.
Art. 51. A convocação para o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será feita pelo Conselho Municipal-dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
meio de edital, do qual constem dados necessários à inscrição dos candidatos, votação,
atos, prazos, procedimentos, entre outras informações necessárias.
Art. 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá
entre seus membros e colaboradores uma Comissão Organizadora a qual ficará
encarregada dos procedimentos para o processo de escolha.
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Art. 53. O processo de escolha terá os seguintes procedimentos:
| Inscrição;
Il — prova de conhecimentos gerais;
HI — avaliação psicológica;
IV — registro da candidatura;
V — divulgação da candidatura;
VI — votação;
VII — nomeação e posse.
Art. 54. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes requisitos: ;
| — ter reconhecida idoneidade moral;
IH —ter idade superior a vinte e um anos;
HI - residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - ter reconhecida experiência em atividade de proteção, defesa, atendimento ou
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
V - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais;
VI — ter condições psicológicas para lidar com conflitos atinentes ao cargo;
VII — ter concluído o ensino fundamental.
Art. 55. São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente
e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. O mesmo impedimento deste artigo estende-se à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público em exercício na Comarca.
Seção Il
Inscrição
Art. 56. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar currículo pessoal com
documentos que comprovem o os requisitos dos incisos |, II, III, IV e VII do art. 54 desta
lei.
8 1º - A comprovação de idoneidade moral far-se-á por apresentação de certidão
dos foros criminal e cível da Justiça Estadual e atestado de antecedentes “nada consta"
da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
8 2º - A comprovação de idade será mediante apresentação de cópia de
documento oficial de identidade e a de residência no município será através de
comprovante de residência evidenciando o período exigido.
8 3º - A experiência deverá ser comprovada mediante apresentação de
documentação discriminando o exercício destas atividades com, no mínimo, 02 (duas)
fontes de referência.
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84º. A comprovação de escolaridade far-se-á através da apresentação de cópia do
diploma de conclusão do ensino fundamental, fornecido por instituição de ensino
reconhecida pelo MEC.
Art. 57. A Comissão Organizadora, que trata o art. 52 desta lei, ficará encarregada
pelo recebimento das inscrições e análise do currículo apresentado pelo candidato.
$ 1º. A Comissão verificando que o candidato não atende aos requisitos dos incisos
|, 11, 11, IV e VII do art. 54 desta lei deverá indeferir a sua inscrição.
8 2º. A Comissão poderá realizar diligências para sanar dúvidas ou para apurar
denúncias em relação à veracidade das informações ou documentação apresentada pelo
candidato.
Seção III
Prova de Conhecimentos Gerais;
Art. 58. A prova de conhecimentos gerais que trata o inciso V do art. 54 desta lei
versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação municipal, políticas
públicas e noções básicas de informática.
Parágrafo Único. O CMDCA regulamentará através de resolução o percentual
mínimo para a aprovação na prova de conhecimento e a discriminação das matérias a
serem exigidas, dentre outros procedimentos.
Art. 59. A prova será elaborada por entidade com experiência em seleção pública a
ser contratada pelo Município.
Seção IV
Avaliação Psicológica
Art. 60. A avaliação psicológica tem por finalidade avaliar as condições psicológicas
indispensáveis para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 61. A avaliação psicológica ocorrerá a partir de testes, entrevistas e dinâmica
em grupo, observando-se os seguintes requisitos: ética; relacionamento interpessoal;
trabalho em equipe; adaptação; percepção de si; patologias; capacidade do uso do poder
e da autoridade; atitudes no trabalho; potencialidades e discernimento.
$ 1º. A avaliação psicológica atenderá aos processos técnico-científicos aprovados
pelo Conselho Federal de Psicologia.
$ 2º. Será emitido um laudo de avaliação psicológica sobre a aptidão ou inaptidão
do candidato para exercer a função de Conselheiro Tutelar. g
8 3º. A avaliação psicológica será realizada por clínica especializada.
Seção V
Registro da Candidatura
(2)
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Art. 62. O registro da candidatura constitui ato formal e será concedido ao
candidato que obtiver respectivamente:
à à à
| — deferimento de sua inscrição;
Il — aprovação na prova de conhecimentos gerais;
HI — for considerado apto na avaliação psicológica.
“Art. 63. As etapas enumeradas nos incisos do artigo anterior têm caráter
eliminatório, será eliminado respectivamente o candidato que não obtiver o deferimento
de sua inscrição, a -aprovação na prova de conhecimento e for considerado inapto na
«avaliação psicológica.
Seção VI
Divulgação da Candidatura e da Votação
Art. 64. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto à população
através de debates, seminários e distribuição de panfletos.
8 1º. É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública ou -
a particulares.
$ 2º. Os debates e seminários deverão garantir oportunidades iguais para todos os
candidatos.
Art. 65. Fica expressamente proibida a divulgação da candidatura que consista:
| - em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e
nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos;
H - em distribuição de camisetas, bonés e outros meios assemelhados.
Parágrafo Único. É permitido o uso de faixas, cartazes, desde que fixados dentro
de propriedades particulares, vetada a colocação em bens públicos ou de uso comum.
“Art. 66. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
registradas as candidaturas, encerrando-se na véspera do dia marcado para a votação.
Parágrafo Único. No dia da votação é vedado distribuição de panfletos,
propaganda, transporte particular de votantes ou qualquer tipo de aliciamento, sujeitando-
se o candidato que assim agir à cassação de sua candidatura.
Art. 67. A candidatura à função de conselheiro tutelar é individual e sem vinculação
a partido político.
Parágrafo Único. É vedada a formação de chapas entre os candidatos.
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Art. 68. O processo de votação ocorrerá por voto direto e secreto facultativo dos
maiores de dezesseis anos residentes no município.
Art. 69. Concluída a votação o CMDCA publicará o resultado, serão considerados
eleitos conselheiros tutelares titulares os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior
número de votos, e suplentes os que se seguirem aos titulares na ordem de classificação.
Parágrafo Único. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato
que tiver maior pontuação na prova de conhecimentos gerais, peREanDo o empate será
considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 70. O servidor municipal. que trabalhar no dia da votação terá, mediante
comprovação expedida: pelo CMDCA, 2 (dois) dias de dispensa de comparecimento ao
trabalho.
Seção VII
Nomeação e Posse
Art. 71. A nomeação dos eleitos será por ato do prefeito, após a homologação do
processo de escolha pelo CMDCA.
Art. 72. A posse dos conselheiros obedecerá aos procedimentos que são aplicados
aos casos de provimento de servidor público do município.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 73. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de
geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas.
$ 1º. O fundo municipal tem por finalidade o desenvolvimento de ações destinadas
à promoção, defesa, proteção, dos direitos da criança e do adolescente do município.
$ 2º. Na utilização dos recursos do fundo deverá ser observado o disposto no art.
260, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 74. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
administrativamente e operacionalmente ligado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 75. O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
| — dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que aei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
Il — doação de pessoas físicas e jurídicas;
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Ill — transferência de recursos financeiros arundes dos Fundos Nacional e Estadual
da Criança e do Adolescente;
IV — doações, auxílios e contribuições, andisrébias de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
V — produtos de aplicações financeiras Ee recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VI — recursos advindos de convênios, aotdds e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
VII — valores provenientes da nas de multas e de infrações previstas na Lei
Federal nº 8.069/90;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. Os. recursos financeiros para as despesas decorrentes desta lei são os
previstos no Orçamento Municipal.
Art. 77. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 1698/92, 1808/93 e 2371/04.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 2.006.
Waidir Silva Salvador de
PREFEITO MUNICIPAL
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