| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2550 / 2006 |
| Date | 2006-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção das taxas de aprovação de projetos arquitetônicos, bem como sobre a possibilidade de parcelamento dos valores devidos em decorrência da aprovação de projetos submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Urbanismo, alterando o art. 14 da Lei Municipal n° 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito), acrescentando o art. 121-A à Lei Municipal n° 1.816/05 (Código Tributário Municipal), e alterando seus Arts. 109, parágrafo único, e 120, §1°. |
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e ' Prefeitura Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2550, de 12 de dezembro 2006. “Dispõe sobre a isenção das taxas de aprovação de projetos arquitetônicos, bem como sobre a possibilidade de parcelamento dos valores devidos em decorrência da aprovação de projetos submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Urbanismo, alterando o art. 14 da Lei Municipal nº 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito), : acrescentando o art. 121-A à Lei Municipal nº ri 1.816/93 (Código Tributário Municipal), e alterando seus Arts. 109, parágrafo único, e 120, 81º.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 14 da Lei Municipal nº 2. 459/05 (Código de Obras de Itabirito) * passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Depende de licença, mas não se sujeita à apresentação do projeto: ! — edificação para o uso residencial unifamiliar de caráter popular, com planta fomecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com área de até 100,0 m? (cem metros quadrados); E !l — edificação para o uso residencial que atenda às exigências legais para a concessão do” “habite-se”, mas não possua projeto arquitetônico aprovado junto à Prefeitura Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal nº 2.533, de 24/10/06; Hll — muros no alinhamento de logradouro público.” Art. 2º - O parágrafo único do art. 109 da Lei Municipal nº 1.816/93 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109... Parágrafo Único. A licença somente será concedida mediante prévia aprovação. das respectivas poe ou projetos, ressalvado o disposto no art. 14 da Lei Municipal nº 2.459/05.” Art. 3º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.816/93 (Código Tributário Municipal) o art. 121-A, com a seguinte redação: Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Ebchto Cidade Viva. “Art. 121- A. São isentos do pagamento de taxas para aprovação de projetos arquitetônicos: | — edificações para o uso residencial unifamiliar de caráter popular, com planta fomecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com área de até 100,0 m? (cem metros quadrados); Il — edificações para o uso residencial que atendam às exigências legais para a concessão do “habite-se”, mas não possuam projeto arquitetônico aprovado junto à Prefeitura Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal nº 2.533, de 24/10/06; > HH — muros no alinhamento de logradouro público.” Art. 4º - Fica autorizado o parcelamento do pagamento das taxas previstas no Anexo VIII da Lei Municipal nº 1.816/93 (Código Tributário Municipal), devidas em decorrência da aprovação de projetos arquitetônicos submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 5º - Será objeto do parcelamento o valor principal, acrescido de eventual multa e dos respectivos juros e correção monetária, incidentes até a data da efetivação do parcelamento. Art. 6º - Os valores a que se refere o artigo anterior poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes mensais e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela deverá ser correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais; 81º. O número de prestações mensais poderá ser ampliado para, no máximo, 7 (sete), desde que exista parecer favorável por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social e desde que se respeite, como valor mínimo de cada parcela, a quantia correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais. 82º. As parcelas do débito serão calculadas considerando-se a incidência de eventual multa, juros e correção monetária, calculados na forma definida pela Lei. 83º. O não pagamento das parcelas nas datas aprazadas implicará na antecipação do vencimento das demais parcelas devidas. Art. 7º - O 81º do art. 120, da Lei Municipal nº 1.816/93, passa a Vigor com a seguinte redação: “Art. 120... Parágrafo 1º - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, nos termo do Regulamento ou de lei específica para essa finalidade. EE 6 Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito.) MG Fone (31) 3569 1000 + Fox (31) 3561 2412 1 Itabirito Cidade Viva Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 2.006. Waldir Silva Salvador liveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412