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norma nº 2550/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2550 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaDispõe sobre a isenção das taxas de aprovação de projetos arquitetônicos, bem como sobre a possibilidade de parcelamento dos valores devidos em decorrência da aprovação de projetos submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Urbanismo, alterando o art. 14 da Lei Municipal n° 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito), acrescentando o art. 121-A à Lei Municipal n° 1.816/05 (Código Tributário Municipal), e alterando seus Arts. 109, parágrafo único, e 120, §1°.
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Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2550, de 12 de dezembro 2006.
“Dispõe sobre a isenção das taxas de aprovação
de projetos arquitetônicos, bem como sobre a
possibilidade de parcelamento dos valores devidos
em decorrência da aprovação de projetos
submetidos à apreciação da Secretaria Municipal
de Urbanismo, alterando o art. 14 da Lei Municipal
nº 2.459/05 (Código de Obras de Itabirito),
: acrescentando o art. 121-A à Lei Municipal nº
ri 1.816/93 (Código Tributário Municipal), e alterando
seus Arts. 109, parágrafo único, e 120, 81º.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 14 da Lei Municipal nº 2. 459/05 (Código de Obras de Itabirito)
* passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Depende de licença, mas não se sujeita à apresentação do projeto:
! — edificação para o uso residencial unifamiliar de caráter popular, com
planta fomecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com área de até 100,0 m? (cem
metros quadrados);
E !l — edificação para o uso residencial que atenda às exigências legais para a
concessão do” “habite-se”, mas não possua projeto arquitetônico aprovado junto à
Prefeitura Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal nº 2.533, de 24/10/06;
Hll — muros no alinhamento de logradouro público.”
Art. 2º - O parágrafo único do art. 109 da Lei Municipal nº 1.816/93 (Código
Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109...
Parágrafo Único. A licença somente será concedida mediante prévia
aprovação. das respectivas poe ou projetos, ressalvado o disposto no art. 14 da Lei
Municipal nº 2.459/05.”
Art. 3º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.816/93 (Código Tributário
Municipal) o art. 121-A, com a seguinte redação:
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Ebchto
Cidade Viva.
“Art. 121- A. São isentos do pagamento de taxas para aprovação de projetos
arquitetônicos:
| — edificações para o uso residencial unifamiliar de caráter popular, com
planta fomecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com área de até 100,0 m? (cem
metros quadrados);
Il — edificações para o uso residencial que atendam às exigências legais
para a concessão do “habite-se”, mas não possuam projeto arquitetônico aprovado junto à
Prefeitura Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal nº 2.533, de 24/10/06; >
HH — muros no alinhamento de logradouro público.”
Art. 4º - Fica autorizado o parcelamento do pagamento das taxas previstas
no Anexo VIII da Lei Municipal nº 1.816/93 (Código Tributário Municipal), devidas em
decorrência da aprovação de projetos arquitetônicos submetidos à apreciação da
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 5º - Será objeto do parcelamento o valor principal, acrescido de eventual
multa e dos respectivos juros e correção monetária, incidentes até a data da efetivação do
parcelamento.
Art. 6º - Os valores a que se refere o artigo anterior poderão ser parcelados
em até 05 (cinco) vezes mensais e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela deverá
ser correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais;
81º. O número de prestações mensais poderá ser ampliado para, no
máximo, 7 (sete), desde que exista parecer favorável por parte da Secretaria Municipal de
Assistência Social e desde que se respeite, como valor mínimo de cada parcela, a quantia
correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais.
82º. As parcelas do débito serão calculadas considerando-se a incidência de
eventual multa, juros e correção monetária, calculados na forma definida pela Lei.
83º. O não pagamento das parcelas nas datas aprazadas implicará na
antecipação do vencimento das demais parcelas devidas.
Art. 7º - O 81º do art. 120, da Lei Municipal nº 1.816/93, passa a Vigor com
a seguinte redação:
“Art. 120...
Parágrafo 1º - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, nos
termo do Regulamento ou de lei específica para essa finalidade.
EE
6
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito.) MG
Fone (31) 3569 1000 + Fox (31) 3561 2412
1
Itabirito
Cidade Viva
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 2.006.
Waldir Silva Salvador liveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412

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