| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2563 / 2007 |
| Date | 2007-02-15 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel para a implantação da empresa FONDERIA PEÇAS EM METAL LTDA., e dá outras providências. |
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* Itabirito Cidade Vivc LEI Nº 2563, de 15 de fevereiro de 2.007. "Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel para a implantação da empresa FONDERIA PEÇAS EM METAL LTDA., e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar à FONDERIA PEÇAS EM METAL LTDA., um terreno de propriedade do Município, localizado à Rua Francisco Marques Júnior, Bairro Nossa Senhora de Fátima (Lote nº. 35), com área de 1.800,00 m?, registrada sob a Matricula 10.359, Registro nº. 1 , do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito. Art. 2º - Para fazer jus à doação ora autorizada, a donatária terá que cumprir os seguintes encargos: |- Gerar 15 (quinze) novos postos de trabalho no prazo de dois anos, contados da data de início de operação do empreendimento, sendo que 99% (noventa e nove por cento) desses postos de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; Il - Construir o galpão industrial, no prazo de 22 (vinte e dois) meses, contados da data de publicação desta lei, utilizando, nessa construção, mão-de-obra exclusivamente do Município de Itabirito; Hi - Não ter falência ou concordata decretada, no prazo de 10 anos, contados da data da doação do imóvel; IV - Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante todo o período em que funcionar no Município de Itabirito; V- Não alienar locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel recebido em doação, no período de 10 (dez) anos, contados da data de doação do imóvel e, após esse período, apenas nas hipóteses contempladas no art. 3º desta lei. VI- Obedecer à legislação municipal federal e estadual concernente a posturas, tributação e meio ambiente durante todo o período em que estiver em funcionamento; VIl- Não substituir a mão-de-obra do quadro de pessoal regular, composto por 08 (oito) funcionários; VIII - Comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 23 (vinte e três) postos de trabalho; IX- Apresentar projeto arquitetônico de expansão de suas instalações para aprovação pelo Município, inclusive com licença ambiental, se necessário; X- Não paralisar as suas atividades, durante o período de 10 (dez) anos, contados da data de doação do imóvel. 2, r, 635, Centro x Habirito Art. 3º - Decorridos 10 (dez) anos da data da efetiva doação do imóvel, a donatária só poderá aliená-lo, desde que o adquirente desenvolva no imóvel atividade produtiva geradora de empregos. Art. 4º - O descumprimento, pela donatária, de qualquer dos encargos constantes do art. 2º desta lei, implicará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as acessões e benfeitorias, sem ter o donatário direito à retenção ou à indenização pelas mesmas. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de gs 15 de fevereiro de 2.007. EA Waldir Silva Salvador de eira PREFEITO MUNICIPAL