| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2568 / 2007 |
| Date | 2007-03-15 |
| Ementa | Institui a Proteção do Patrimônio Imaterial, com fulcro no Art. 216 e Parágrafos e Art. 30 da Constituição Federal e Arts. 208 e 209 da Constituição Estadual e dá outras providências. |
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tabirito LEI Nº 2568, de 15 de março de 2007. Institui a Proteção do Patrimônio Imaterial, com fulcro no Art. 216 e Parágrafos e Art. 30 da Constituição Federal e Arts. 208 e 209 da Constituição Estadual e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Do Patrimônio Imaterial Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o patrimônio cultural de Itabirito. Parágrafo 1º - Define-se como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas; os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados; as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos que se reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Parágrafo 2º - O Patrimônio Imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Parágrafo 3º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural os bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras. Art. 2º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural itabiritense será efetuado em quatro livros, a saber: Il. Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; Il. Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, de religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; Rabino Iv. Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Parágrafo Único - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural itabiritense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior. CAPÍTULO Il Do Processo de Registro Art. 3º - A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil. Parágrafo Único - Em se tratando de iniciativa de órgãos e entidades públicas, o início do processo dar-se-á mediante ato de ofício e, neste caso, pressupõe-se o interesse coletivo do registro. Quando a iniciativa for de qualquer cidadão, sociedade ou associação civil, a instauração do processo se dará mediante requerimento do interessado, devidamente protocolado em setor específico da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 4º - As propostas de registro serão dirigidas ao Presidente do Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito - CONPATRI. Art. 5º - As propostas de registro deverão ser instruídas com a seguinte documentação: |. Denominação do bem proposto para Registro e sua justificativa; H. Descrição do bem, com indicação geral do que consistem, dos protagonistas e grupos sociais envolvidos, as suas formas de ocorrência no espaço e no tempo; Documentação iconográfica ou sonora adequada à natureza do bem, como fotografias, desenhos, vídeos, filmes, long play, fitas k-7, compact disc, partituras, mapas, etc; IV. Declaração formal de representante da comunidade produtora do bem ou de seus membros, demonstrando interesse e anuência com a instauração do processo de Registro. Art. 6º - Mediante ato de ofício ou requerimento, instruído de documentação pertinente, o presidente do CONPATRI submeterá a legitimidade da proposta a apreciação e votação do plenário. Neste caso o presidente nomeará um relator para expedição do parecer devido. Ea 33. Parágrafo Único — No caso de aprovação do plenário, publicar-se-á a decisão, em forma de edital, na imprensa local. Art. 7º - Acolhido o pedido, o presidente dará início à fase de estudo técnico, encaminhando o processo para ao executivo municipal, tendo o estudo o prazo máximo de até 12 meses para sua conclusão. Parágrafo Único - O estudo técnico é a fase de geração ou sistematização de conhecimento sobre o bem, executado pelo órgão executivo municipal do patrimônio cultural e supervisionado pelo CONPATRI, consistindo em: |. Descrição detalhada do bem que contemple todos os seus elementos antropologicamente relevantes — identificação dos produtores, contexto sócio-cultural, processos de produção, circulação e consumo do bem, dados etnográficos e sociológicos, significados e valores atribuídos. H. Referências documentais e bibliográficas; HI. Complementação ou produção de documentação audiovisual pertinente ao bem. , Art. 8º - Ultimada a fase de estudo, o órgão executor do mesmo o encaminhará para aprovação do CONPATRI. Parágrafo 1º - Na hipótese de parecer favorável, o processo será encaminhado para o Secretário de Patrimônio Cultural e Turismo para sua homologação. Parágrafo 2º - Feita a homologação, os autos seguem para o chefe do executivo municipal para expedição de Decreto de Registro e o presidente do CONPATRI determinará o registro no livro próprio. Parágrafo 3º - O Decreto será divulgado em imprensa local. Art. 9º - Os processos de registros ficarão sob a guarda do órgão executivo municipal do patrimônio cultural, permanecendo disponíveis para consulta. Art. 10- Ao órgão executivo municipal de patrimônio cultural cabe assegurar ao bem registrado: I- Documentação por todos os meios técnicos admitidos e manutenção de banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; H- Ampla divulgação e promoção. Parágrafo Único - O órgão executivo municipal de patrimônio cultural poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 11 - O órgão executivo municipal de patrimônio cultural fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada (10) dez anos, e a encaminhará ao CONPATRI, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural Imaterial de A (2 * fr q Itabirito Itabirito, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local, e a identidade e formação cultural da comunidade itabiritense. Parágrafo Único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo. Art. 12 - Fica instituído, no âmbito do executivo municipal, o Programa Municipal do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. Parágrafo Único - O órgão executivo municipal de patrimônio cultural estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de março de 2.007. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL