| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2576 / 2007 |
| Date | 2007-03-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, nas modalidades de produção de unidades habitacionais e aquisição de material de construção (reforma, conclusão ou ampliação) no Projeto Morada Viva, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n°. 460/2004, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
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a. E:sd Itabirito LEI Nº 2576, de 28 de março de 2007. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS - Operações coletivas, nas modalidades de produção de unidades habitacionais e aquisição de material de construção (reforma, conclusão ou ampliação) no Projeto Morada Viva, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U., em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à produção de unidades habitacionais e aquisição de material de construção (reforma, conclusão ou ampliação) no Projeto Morada Viva, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04, do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao Patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. Parágrafo Primeiro — As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. Parágrafo Segundo — O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. Parágrafo Terceiro — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social, Obras e Serviços, Urbanismo, Fazenda e Desenvolvimento Econômico. Itabirito CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS RECURSOS FGTS Resolução CCFGTS 460/04 1. Objetivo do Programa Estabelecer as condições para concessão de financiamento a pessoas físicas, organizadas sob a forma coletiva em parceria com Entidade Organizadora, destinado à aquisição, construção ou aquisição de material de construção, pelo Programa Carta de Crédito Individual - FGTS. 1.1 Participantes do Programa * Gestor do Programa - Ministérios das Cidades - Agente Financeiro - Caixa Econômica Federal Entidade Organizadora: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS, a saber: o Poder Público (Estado, Município,Distrito Federal), empresas estaduais ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, e entidades privadas sem fins lucrativos e ainda cooperativas, associações, condomínios, sindicatos e pessoas jurídicas voltadas à produção de unidades habitacionais. Beneficiários - pessoa física, contratantes das operações de financiamento habitacional, que atendam aos requisitos do Programa, com renda familiar entre R$ 300,00 a R$ 1.500,00. 1.2 Subsídio Será concedido pelo FGTS a beneficiário com renda familiar mensal bruta de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinado a complementação da capacidade de pagamento para construção/aquisição do imóvel residencial e para remuneração do Agente Financeiro. O desconto para complementação da capacidade de pagamento do proponente tem caráter pessoal e intransferível e é concedido, uma única vez, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, sendo seu valor levado a débito do FGTS. 1.3 Contrapartida As operações de financiamento formalizadas com os beneficiários contarão, obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pela entidade organizadora, sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços necessários a complementar o valor de investimento. 1.4 Modalidades de financiamento Construção de Unidade Habitacional - Operações para construção de unidade habitacional em terreno situado em área urbana de propriedade dos beneficiários. A entidade organizadora deve se comprometer a promover a ser * >. Itabirito legalização e regularização do empreendimento perante os órgãos competentes inclusive a CAIXA. Aquisição de Unidade Habitacional concluída- nova ou usada ou lote urbanizado - Operações com compra e venda de unidade habitacional localizada em área urbana, de propriedade da entidade organizadora, a qual comparece na minuta contratual como vendedor. * Aquisição de material de construção - Operações para aquisição de material de construção destinadas à construção, reforma, conclusão ou ampliação de unidade habitacional em área urbana ou rural. 2. Projeto de Trabalho Técnico Social ( PTTS) no Programa 21 O PTTS tem a finalidade de desenvolver um conjunto de atividades de caráter informativo, educativo e de promoção social, visando o desenvolvimento comunitário e a sustentabilidade do empreendimento. 2.2 Cabe ao Técnico Social da CAIXA avaliar a necessidade ou não de implementação do PTTS justificando a dispensa em função das peculiaridades do Projeto Habitacional. 2.3 O PTTS deve ser analisado e aprovado pelo Técnico Social da CAIXA com parecer conclusivo sobre sua viabilidade de contratação com os beneficiários. 2.4 Agente Executor: O PTTS deve ser elaborado e executado pela Entidade Organizadora. 2.5 Responsabilidade Técnica: ficará a cargo de profissional com formação em Serviço Social, Sociologia, Psicologia ou Pedagogia, e com experiência em projetos de desenvolvimento comunitário. 2.6 O PTTS tem o valor limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).por famílias beneficiárias, sendo aportado nos custos indiretos. 2.7 Diretrizes Adequação à realidade sócio-econômica e cultural das comunidades envolvidas considerando os recursos disponibilizados, o porte do empreendimento e ao prazo de execução das obras. Informações relacionadas ao programa, tais como direitos e obrigações, encargos financeiros, critérios de seleção; Participação social através do incentivo ao desenvolvimento comunitário e a participação das famílias na implementação do empreendimento, - Sensibilizar os beneficiários sobre à importância da moradia como bem de uso e suporte para a melhoria da qualidade de vida; Integração com outras intervenções ou programas da União ou das demais esferas de governo que possibilitem potencializar os resultados esperados; Itabirito Parágrafo Quarto — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais e a aquisição de material de construção (reforma, conclusão e ampliação), regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. Parágrafo Quinto —- Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Ar. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiados, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. Parágrafo Primeiro — O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. Parágrafo Segundo — Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 08.244.0021 2.201 — Programa de Melhoria Habitacional - Doação Material de Construção 33903200 — Ficha 725 — Material de Distribuição Gratuita Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de março de 2007. A did Waldif Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL