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norma nº 2576/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2576 / 2007
Date 2007-03-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, nas modalidades de produção de unidades habitacionais e aquisição de material de construção (reforma, conclusão ou ampliação) no Projeto Morada Viva, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n°. 460/2004, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
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a.
E:sd
Itabirito
LEI Nº 2576, de 28 de março de 2007.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o Programa Carta
de Crédito — Recursos FGTS - Operações coletivas, nas
modalidades de produção de unidades habitacionais e
aquisição de material de construção (reforma, conclusão ou
ampliação) no Projeto Morada Viva, regulamentado pela
Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98
com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 de
dezembro de 2004, publicada no D.O.U., em 20 de dezembro
de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e
dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias à produção de unidades habitacionais e aquisição de material de construção
(reforma, conclusão ou ampliação) no Projeto Morada Viva, para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS —
Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas
pela Resolução 460/04, do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das
Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA,
nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao Patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a
ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão
dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º
desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
Parágrafo Primeiro — As áreas a serem utilizadas no Programa deverão
fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais.
Parágrafo Segundo — O Poder Público municipal também poderá
desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
Parágrafo Terceiro — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Assistência Social, Obras e Serviços, Urbanismo, Fazenda e Desenvolvimento Econômico.
Itabirito
CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS
RECURSOS FGTS
Resolução CCFGTS 460/04
1. Objetivo do Programa
Estabelecer as condições para concessão de financiamento a pessoas físicas,
organizadas sob a forma coletiva em parceria com Entidade Organizadora,
destinado à aquisição, construção ou aquisição de material de construção, pelo
Programa Carta de Crédito Individual - FGTS.
1.1 Participantes do Programa
* Gestor do Programa - Ministérios das Cidades
- Agente Financeiro - Caixa Econômica Federal
Entidade Organizadora: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção
do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de
Crédito FGTS, a saber: o Poder Público (Estado, Município,Distrito Federal),
empresas estaduais ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, e
entidades privadas sem fins lucrativos e ainda cooperativas, associações,
condomínios, sindicatos e pessoas jurídicas voltadas à produção de unidades
habitacionais.
Beneficiários - pessoa física, contratantes das operações de financiamento
habitacional, que atendam aos requisitos do Programa, com renda familiar entre
R$ 300,00 a R$ 1.500,00.
1.2 Subsídio
Será concedido pelo FGTS a beneficiário com renda familiar mensal bruta de até
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinado a complementação da
capacidade de pagamento para construção/aquisição do imóvel residencial e
para remuneração do Agente Financeiro.
O desconto para complementação da capacidade de pagamento do proponente
tem caráter pessoal e intransferível e é concedido, uma única vez, por ocasião
da celebração do contrato de financiamento, sendo seu valor levado a débito do
FGTS.
1.3 Contrapartida
As operações de financiamento formalizadas com os beneficiários contarão,
obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pela entidade organizadora, sob a
forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços necessários a complementar o
valor de investimento.
1.4 Modalidades de financiamento
Construção de Unidade Habitacional - Operações para construção de
unidade habitacional em terreno situado em área urbana de propriedade dos
beneficiários. A entidade organizadora deve se comprometer a promover a
ser
*
>.
Itabirito
legalização e regularização do empreendimento perante os órgãos
competentes inclusive a CAIXA.
Aquisição de Unidade Habitacional concluída- nova ou usada ou lote
urbanizado - Operações com compra e venda de unidade habitacional
localizada em área urbana, de propriedade da entidade organizadora, a qual
comparece na minuta contratual como vendedor.
* Aquisição de material de construção - Operações para aquisição de material
de construção destinadas à construção, reforma, conclusão ou ampliação de
unidade habitacional em área urbana ou rural.
2. Projeto de Trabalho Técnico Social ( PTTS) no Programa
21 O PTTS tem a finalidade de desenvolver um conjunto de atividades de
caráter informativo, educativo e de promoção social, visando o desenvolvimento
comunitário e a sustentabilidade do empreendimento.
2.2 Cabe ao Técnico Social da CAIXA avaliar a necessidade ou não de implementação
do PTTS justificando a dispensa em função das peculiaridades do Projeto Habitacional.
2.3 O PTTS deve ser analisado e aprovado pelo Técnico Social da CAIXA com parecer
conclusivo sobre sua viabilidade de contratação com os beneficiários.
2.4 Agente Executor: O PTTS deve ser elaborado e executado pela Entidade
Organizadora.
2.5 Responsabilidade Técnica: ficará a cargo de profissional com formação em
Serviço Social, Sociologia, Psicologia ou Pedagogia, e com experiência em projetos de
desenvolvimento comunitário.
2.6 O PTTS tem o valor limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).por famílias
beneficiárias, sendo aportado nos custos indiretos.
2.7 Diretrizes
Adequação à realidade sócio-econômica e cultural das comunidades
envolvidas considerando os recursos disponibilizados, o porte do
empreendimento e ao prazo de execução das obras.
Informações relacionadas ao programa, tais como direitos e obrigações,
encargos financeiros, critérios de seleção;
Participação social através do incentivo ao desenvolvimento comunitário e a
participação das famílias na implementação do empreendimento,
- Sensibilizar os beneficiários sobre à importância da moradia como bem de uso
e suporte para a melhoria da qualidade de vida;
Integração com outras intervenções ou programas da União ou das demais
esferas de governo que possibilitem potencializar os resultados esperados;
Itabirito
Parágrafo Quarto — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades,
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais e a aquisição
de material de construção (reforma, conclusão e ampliação), regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais
carentes do Município.
Parágrafo Quinto —- Os beneficiários, atendendo as normas do programa,
não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de
financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do país, bem como
não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Ar. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto,
a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra,
de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do
programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiados, em pagamento
de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
Parágrafo Primeiro — O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará
depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na
taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
Parágrafo Segundo — Ao final do prazo de vigência do contrato de
financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de
deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao
Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade
do Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08.244.0021 2.201 — Programa de Melhoria Habitacional - Doação Material de
Construção
33903200 — Ficha 725 — Material de Distribuição Gratuita
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de março de 2007.
A did
Waldif Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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