| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2577 / 2007 |
| Date | 2007-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Processo Seletivo Público para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE e dá outras providências. |
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Itabirito LEI Nº 2577, de 28 de março de 2007. “Dispõe sobre o Processo Seletivo Público para Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei estabelece as condições de realização do processo seletivo público, contratação, remuneração, direitos e deveres dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates a Endemia — ACE, no âmbito do Município de Itabirito, nos termos da Emenda Constitucional 51/06 e Lei 11.350/06. Art. 2º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição do número de vagas para a realização do processo seletivo público visando à contratação de agentes - ACS e ACE. Art. 3º - O processo seletivo público será de provas ou provas e títulos, devendo ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º - A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação, são as definidas no Anexo | desta Lei. Art. 5º - Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes farão jus | —- gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; e H — pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 6º - A vinculação dos agentes com a Administração Municipal de Itabirito, após a aprovação no processo seletivo público, se dará mediante assinatura do competente termo de designação para exercício da função pública. Parágrafo Único - O regime jurídico dos agentes é o estatutário, regido pelo direito administrativo, devendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itabirito, no que couber e for aplicável. Art. 7º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: ( ad * o Itabirito | — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Il - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; Hl — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 81º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não mais residir na área da comunidade em quer atuar, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 8 2º - A rescisão dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo de contratação, ou ainda a pedido do servidor, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. $3º - Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no Art. 4º e as verbas do art. 5º desta lei. Art. 8º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 9º - Antes da realização do processo seletivo público, cabe à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referido no parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional 51/06, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 10 - As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de 2007, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal nº 2484, de 15 de março de 2006, e suas alterações. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de março de 2007. A ) SEC Waldir Silva Salvador-dé Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Ita à a birito ANEXO | AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS inicial e continuada; - haver concluído o ensino fundamental Remuneração ATIVIDADES Requisitos/Exigências Mensal Carga Horária (R$) - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação serto Comunitário de Saúde do | do edital; SF 496,51 40 horas - Haver concluído, com semanais aproveitamento, curso introdutório de formação AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS - ACE - Haver concluído o ensino “| fundamental = Remuneração ATIVIDADES Requisitos/Exigências Mensal Carga Horária | (R$) - Haver concluído, com Agentes de Combates às Endemias | aproveitamento, curso introdutório de formação 496,51 40 horas inicial e continuada; semanais