| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2750 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2010 - 2013 do Município de Itabirito - Minas Gerais. |
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ANEXOS PPA PERIODO 2010-2013 ARQUIVADO EM PASTA PRÓPRIA Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 eg so Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2750, de 14 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2010 - 2013 do Município de Itabirito — Minas Gerais. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2010- 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas, os indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo Único - Integram o PPA: Anexo | - Composição da Receita Estimada; Anexo Il — Classificação dos programas por Diretrizes; Anexo IV — Ações Integrantes do Programa Executivo Municipal; Anexo IV — Ações Integrantes do Programa SAAE; Anexo IV — Ações Integrantes do Programa Legislativo Municipal; Anexo V — Resumo por Programa. Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 81º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias do período e em seus créditos adicionais. Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo. 81º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, ou quando necessário para alteração ou necessidade de criação de novo programa ou nova ação. N Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 Cy eg “e Prefeitura de Itabirito 82º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 88º deste artigo. 83º - A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo: | - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do PPA. 84º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. 85º - nica alteração de programa: | — adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público- alvo; Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 86º - As alterações no PPA deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 87º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do PPA serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 88º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso Il do 8 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. Art. 5º - Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2729, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2010 são as previstas nos formulários que integram o PPA 2010/2013. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de dezembro de 2009. y Manoel dá Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000