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norma nº 2750/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2750 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2010 - 2013 do Município de Itabirito - Minas Gerais.
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ANEXOS PPA
PERIODO 2010-2013
ARQUIVADO EM PASTA PRÓPRIA
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2750, de 14 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o
período 2010 - 2013 do Município de Itabirito —
Minas Gerais.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2010-
2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas, os indicadores e as ações
governamentais com suas metas.
Parágrafo Único - Integram o PPA:
Anexo | - Composição da Receita Estimada;
Anexo Il — Classificação dos programas por Diretrizes;
Anexo IV — Ações Integrantes do Programa Executivo Municipal;
Anexo IV — Ações Integrantes do Programa SAAE;
Anexo IV — Ações Integrantes do Programa Legislativo Municipal;
Anexo V — Resumo por Programa.
Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para
efeito do art. 165, 81º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias do período e em seus créditos adicionais.
Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA, assim
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo.
81º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2011, 2012 e 2013,
ou quando necessário para alteração ou necessidade de criação de novo programa ou
nova ação. N
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 Cy
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Prefeitura de Itabirito
82º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no
88º deste artigo.
83º - A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo:
| - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida; e
Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do
PPA.
84º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que
a justifiquem.
85º - nica alteração de programa:
| — adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-
alvo;
Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
86º - As alterações no PPA deverão ter a mesma formatação e conter todos
os elementos presentes nesta Lei.
87º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do PPA serão aplicados
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e
nas leis que o modifiquem.
88º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso Il do 8 5º deste
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
Art. 5º - Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2729, de 22 de julho
de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, em
cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente
para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2010 são as previstas nos formulários que
integram o PPA 2010/2013.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de dezembro de 2009.
y
Manoel dá Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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