br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 2579/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2579 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaCria, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento urbano - FMDU, e dá outras providências.
native_id1331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

*
7a.
Itabirito
LEI Nº 2579, de 18 de abril de 2.007.
“Cria, no âmbito da Secretaria Municipal de
Urbanismo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento
urbano — FMDU, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo arrecadar recursos e meios para o financiamento das
ações e obras de infra-estrutura urbana no município de Itabirito.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
a) Recursos provenientes da transferência de valores da União e do Estado,
mediante convênios celebrados com o Município, destinados à execução de obras
de infra-estrutura urbana;
b) Recursos provenientes de dotação específica inserida na Lei Orçamentária
Anual do Município;
c) A arrecadação de multas decorrentes de infrações à Legislação Urbanística
Básica (L.U.B.) do Município de Itabirito;
d) As doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações
em instrumentos jurídicos firmados com entidades municipais, estaduais, federais,
internacionais, pessoas físicas, jurídicas e outros;
e) Os recursos provenientes da cobrança de tarifas, preços e taxas sob a esfera de
competência da Secretaria Municipal de Urbanismo;
f) As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou
organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
9) Recursos provenientes de contribuições de melhorias, devidas em virtude de
valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas;
h) Rendimentos obtidos em decorrência de aplicações financeiras de seus próprios
recursos; ;
i) Recursos auferidos para a realização de medidas compensatórias na área
urbanística;
j) O saldo de exercícios anteriores;
k) Outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
81º - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em
instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento
X
o
Itabirito
Urbano de Itabirito - FMDU, e serão movimentados de acordo com o seu regulamento, o
qual estipulará os procedimentos e as normas de gestão dos mesmos, tudo em
consonância com um plano de aplicação dos recursos previamente elaborado.
82º - O plano de aplicação de recursos do FMDU, referido no parágrafo anterior,
será aprovado por Decreto, especificando-se as receitas e despesas para o exercício
financeiro.
83º - O planejamento dos programas, projetos e atividades, bem como o plano de
aplicação dos recursos, serão realizados pela própria Secretaria Municipal de Urbanismo,
ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior e no 81º do artigo seguinte.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Urbanismo fará a administração do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Itabirito — FMDU, cabendo-lhe,
além de outras atividades necessárias ao cumprimento desta Lei:
I. A elaboração e a apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, atentando-se para o disposto no $&
2º, do art. 2º, da presente Lei;
Il. A elaboração e apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais dos
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Itabirito- FMDU;
HI. O acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para
a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU;
IV. A celebração de parcerias e contratos administrativos que objetivem atender às
finalidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Itabirito - FMDU;
V. A manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução
das receitas e despesas do FMDU.
$1º - O Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB) fiscalizará o
cumprimento desta Lei, deliberando a respeito dos itens | e Il deste artigo.
82º - Os programas de aplicação dos recursos financeiros do FMDU serão revistos
periodicamente, de acordo com os objetivos da Legislação Urbanística Básica do
Município de Itabirito.
Art. 6º - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente
pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Itabirito - FMDU ou
através de formalização de parcerias ou contratos administrativos com entidades públicas
ou privadas, e serão destinados à implementação dos comandos erigidos no Título Ill, do
Plano Diretor de Itabirito (Lei Municipal nº 2.466/05).
Art. 7º - Os recursos do FMDU serão ainda destinados, com prioridade definida
pela Secretaria Municipal de Urbanismo, após parecer favorável do COMPURB, nos
termos do $1º, do art. 3º desta Lei, à realização das seguintes atividades:
I.Efetivação de medidas de compensação urbanística;
Il. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
*
33
Itabirito
HI. Regularização fundiária;
Iv. Preservação, proteção e recuperação de área de interesse urbanístico e
paisagístico;
V. Desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas, na área
urbanística;
VI. Desenvolvimento de campanhas de educação/conscientização da população
acerca da importância da preservação da qualidade urbana e do respeito à
Legislação Urbanística Básica do Município de Itabirito;
81º - No cumprimento dos programas, projetos e das atividades do Fundo, serão
observadas as normas de controle interno relativas à elaboração, à execução, ao
acompanhamento e à avaliação do orçamento anual, assim como aos planos plurianuais
e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ar. 8º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
apresentado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo fundo.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Itabirito —
FMDU prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a
operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Itabirito, com base
em ações a serem desenvolvidas, estimando-se as receitas e fixando-se as despesas.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, aos 18 de abril de 2.007.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

open original →