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norma nº 2580/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2580 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaAutoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica
native_id1332

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Itabirito
LEI Nº 2580, de 18 de abril de 2007.
“Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas
condições que especifica”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder,
nos exercícios de 2.007 e 2.008, bolsas de estudo a alunos carentes,
matriculados nos estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito.
Parágrafo Único - São considerados carentes, para os fins
previstos nesta lei, os estudantes que se enquadrarem nos critérios da Lei
Orgânica de Assistência Social.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos
estudantes da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio,
residentes no Município de Itabirito há no mínimo dois anos.
Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados
especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou
psicólogo, emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da
Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 4º - Não serão contemplados estudantes que recebem auxílio
financeiro de outras instituições.
Art. 5º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um
único estudante de uma mesma família.
Art. 6º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá
submeter-se à análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais
da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos
demais requisitos estabelecidos na presente lei no seu respectivo
regulamento.
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Ita rito
Art. 7º - O Valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um
percentual incidente sobre o valor total das mensalidades, correspondente
aos meses de abril a dezembro do corrente exercício, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das
mensalidades desse período.
Parágrafo Primeiro —- O número máximo de bolsas a serem
concedidas será de 200 (duzentas) bolsas, devendo ser observado o limite
de valor considerado no orçamento vigente para essa finalidade.
Parágrafo Segundo — O aluno contemplando com bolsa de estudo
que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem.
Art. 8º - As dotações para o custeio de bolsas de estudo para os
níveis de ensino contemplados na presente Lei, referentes ao exercício de
2.007, já constam do orçamento vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo consignará no orçamento de 2008,
dotações suficientes para o custeio das despesas, resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito-aos 18 de abril de 2007.
PR
gia l /
Waláir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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