| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2580 / 2007 |
| Date | 2007-04-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica |
| native_id | 1332 |
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Itabirito LEI Nº 2580, de 18 de abril de 2007. “Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos exercícios de 2.007 e 2.008, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito. Parágrafo Único - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os estudantes que se enquadrarem nos critérios da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo dois anos. Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou psicólogo, emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 4º - Não serão contemplados estudantes que recebem auxílio financeiro de outras instituições. Art. 5º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único estudante de uma mesma família. Art. 6º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei no seu respectivo regulamento. x, Ita rito Art. 7º - O Valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um percentual incidente sobre o valor total das mensalidades, correspondente aos meses de abril a dezembro do corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Parágrafo Primeiro —- O número máximo de bolsas a serem concedidas será de 200 (duzentas) bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no orçamento vigente para essa finalidade. Parágrafo Segundo — O aluno contemplando com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. Art. 8º - As dotações para o custeio de bolsas de estudo para os níveis de ensino contemplados na presente Lei, referentes ao exercício de 2.007, já constam do orçamento vigente. Art. 9º - O Poder Executivo consignará no orçamento de 2008, dotações suficientes para o custeio das despesas, resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito-aos 18 de abril de 2007. PR gia l / Waláir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL