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norma nº 2581/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2581 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaDispõe sobre a dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito, estabelece normas de cobrança da dívida ativa da autarquia e dá outras providências
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Itabirito
LEI Nº 2581, de 03 de maio de 2007.
“Dispõe sobre a dívida ativa do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto de Itabirito, estabelece normas de cobrança da
dívida ativa da autarquia e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Itabirito - SAAE, os créditos oriundos de tarifas e rendas diversas, regularmente inscritos na
repartição competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei,
regulamento ou decisão final, proferida em processo administrativo regular.
Parágrafo Único - A dívida ativa de que trata esta lei abrange atualização
monetária, a ser apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, juros
de mora, à razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa no valor de 1% do total do débito
corrigido.
Art. 2º - À inscrição em dívida ativa será efetivada a partir do primeiro dia útil do
exercício seguinte ao de sua constituição e lançamento. ;
Art. 3º - Ao responsável pela dívida ativa caberá fazer o levantamento do
débito, inscrevê-lo em dívida ativa e instaurar o processo administrativo, para sua cobrança,
observadas as disposições legais.
Parágrafo Único - Sempre que possível, os débitos deverão ser cobrados
administrativamente antes de sua inscrição em dívida ativa e consequente execução, na
forma do regulamento operacional do SAAE.
Art. 4º - Os débitos inscritos em dívida ativa serão pagos em parcela única ou
até em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo que cada parcela deverá
ter o valor mínimo de 5% UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), considerando como valor
do débito o valor principal mais correção monetária, juros e multas incidentes sobre o mesmo,
apurado na época da concessão do parcelamento.
$1º - Para fazer jus ao parcelamento previsto, o devedor deverá formular
requerimento dirigido ao SAAE, que, se deferido, importará na assinatura de Termo de
Acordo e Confissão de Dívida pelo devedor.
82º - O responsável pela Seção de Dívida Ativa do SAAE será nomeado por
Portaria do Diretor Executivo do SAAE.
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Itabirito
Cidade Viva
Art. 5º - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não,
importará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ficando sem efeito o Termo
de Acordo e Confissão de Dívida e o saldo devedor sujeito à imediata cobrança judicial.
Art. 6º - Os débitos ainda não inscritos em dívida ativa pelo SAAE poderão ser
parcelados nas mesmas condições previstas nos art. 4º desta lei, sendo que o não
pagamento de qualquer das parcelas implicará na imediata inscrição do crédito em dívida
ativa e sua cobrança judicial.
Art. 7º - Os débitos objeto de ações judiciais poderão ser parcelados, nos
mesmos termos do art. 4º desta lei, devendo ser quitados, em parcela única, o valor
correspondente aos honorários advocatícios, custas e taxas judiciais incidentes sobre a ação.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o processo
judicial será suspenso a partir da data de assinatura do termo de acordo e confissão de
dívida.
Art. 8º - Fica o SAAE autorizado a cancelar:
| Os débitos inscritos em dívida ativa prescritos, nos termos da lei;
ll. Os débitos inscritos em dívida ativa cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos da cobrança, nos termos da Lei nº 2515, de 22 de
junho de 2.006;
Hl. Os débitos lançados indevidamente, cujo cancelamento se dê após a
conclusão de regular processo administrativo que comprove o lançamento
indevido.
Parágrafo Único - Ficam a cargo do Diretor Geral os procedimentos
administrativos para cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 9º - Aplicam-se à dívida ativa do SAAE, as disposições constantes do
Capítulo Ill do Título IV da Lei Municipal nº 1816/93 - Código Tributário Municipal, no que não
forem conflitantes com as disposições da presente lei, o Código Tributário Nacional, o
Regulamento Operacional do SAAE e a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de 2007.
Waldir Silva Salvador de Oliveifa
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro E
CEP 35450-000 + birito ! MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412

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