| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2581 / 2007 |
| Date | 2007-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito, estabelece normas de cobrança da dívida ativa da autarquia e dá outras providências |
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* Itabirito LEI Nº 2581, de 03 de maio de 2007. “Dispõe sobre a dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito, estabelece normas de cobrança da dívida ativa da autarquia e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Constitui dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito - SAAE, os créditos oriundos de tarifas e rendas diversas, regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, regulamento ou decisão final, proferida em processo administrativo regular. Parágrafo Único - A dívida ativa de que trata esta lei abrange atualização monetária, a ser apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, juros de mora, à razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa no valor de 1% do total do débito corrigido. Art. 2º - À inscrição em dívida ativa será efetivada a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao de sua constituição e lançamento. ; Art. 3º - Ao responsável pela dívida ativa caberá fazer o levantamento do débito, inscrevê-lo em dívida ativa e instaurar o processo administrativo, para sua cobrança, observadas as disposições legais. Parágrafo Único - Sempre que possível, os débitos deverão ser cobrados administrativamente antes de sua inscrição em dívida ativa e consequente execução, na forma do regulamento operacional do SAAE. Art. 4º - Os débitos inscritos em dívida ativa serão pagos em parcela única ou até em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo que cada parcela deverá ter o valor mínimo de 5% UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), considerando como valor do débito o valor principal mais correção monetária, juros e multas incidentes sobre o mesmo, apurado na época da concessão do parcelamento. $1º - Para fazer jus ao parcelamento previsto, o devedor deverá formular requerimento dirigido ao SAAE, que, se deferido, importará na assinatura de Termo de Acordo e Confissão de Dívida pelo devedor. 82º - O responsável pela Seção de Dívida Ativa do SAAE será nomeado por Portaria do Diretor Executivo do SAAE. * Itabirito Cidade Viva Art. 5º - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, importará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ficando sem efeito o Termo de Acordo e Confissão de Dívida e o saldo devedor sujeito à imediata cobrança judicial. Art. 6º - Os débitos ainda não inscritos em dívida ativa pelo SAAE poderão ser parcelados nas mesmas condições previstas nos art. 4º desta lei, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará na imediata inscrição do crédito em dívida ativa e sua cobrança judicial. Art. 7º - Os débitos objeto de ações judiciais poderão ser parcelados, nos mesmos termos do art. 4º desta lei, devendo ser quitados, em parcela única, o valor correspondente aos honorários advocatícios, custas e taxas judiciais incidentes sobre a ação. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o processo judicial será suspenso a partir da data de assinatura do termo de acordo e confissão de dívida. Art. 8º - Fica o SAAE autorizado a cancelar: | Os débitos inscritos em dívida ativa prescritos, nos termos da lei; ll. Os débitos inscritos em dívida ativa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança, nos termos da Lei nº 2515, de 22 de junho de 2.006; Hl. Os débitos lançados indevidamente, cujo cancelamento se dê após a conclusão de regular processo administrativo que comprove o lançamento indevido. Parágrafo Único - Ficam a cargo do Diretor Geral os procedimentos administrativos para cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa. Art. 9º - Aplicam-se à dívida ativa do SAAE, as disposições constantes do Capítulo Ill do Título IV da Lei Municipal nº 1816/93 - Código Tributário Municipal, no que não forem conflitantes com as disposições da presente lei, o Código Tributário Nacional, o Regulamento Operacional do SAAE e a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de 2007. Waldir Silva Salvador de Oliveifa PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro E CEP 35450-000 + birito ! MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412