| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2582 / 2007 |
| Date | 2007-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. |
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* Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2582, de 03 de maio de 2007. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Itabirito, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único - A composição do CMDRS será definida em seu regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 2º - Ao CMDRS compete promover: |. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; H. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; HI. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV. A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); +, 635, Centro SEA * Fax (31) 356! 2412 * Itabirito Cidade Viva V. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI. A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; Vil. A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX. A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI. Ações que revitalizem a cultura local; XIl. A diversidade e a representação. dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: 1. Não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; IH. Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Hm. Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei: E = pio a) Agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária; b) Indígenas e remanescentes de quilombos; c) Pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) Silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável, f) Aqúicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Itabirito. Art. 5º-O0 mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º - Integram o CMDRS: l Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais; E Il. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; ll. Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável. Parágrafo 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: t - Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, as indicações deverão ser feitas em papel timbrado e assinadas pelo responsável pela respectiva instituição; H. Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, as indicações deverão ser feitas em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; Itabirito Cidade Viva Hl. Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, as escolhas deverão ser feitas em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. Parágrafo 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, o giro de 2007. Waldir Silva Salvador de Maia PREFEITO MUNICIPAL v. Queiroz Júnior, 635, Centro