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norma nº 2582/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2582 / 2007
Date 2007-05-03
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.
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*
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2582, de 03 de maio de 2007.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural
sustentável do Município de Itabirito, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo
o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em
implementação.
Parágrafo Único - A composição do CMDRS será definida em seu regimento
Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação
de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
|. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva
e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração
do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de
forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e
comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à
regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua
promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da
renda;
H. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos
impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor
redirecionamento;
HI. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas
para o desenvolvimento rural sustentável;
IV. A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
+, 635, Centro SEA
* Fax (31) 356! 2412
*
Itabirito
Cidade Viva
V. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e
apreciando relatórios de execução;
VI. A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais,
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e
para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
Vil. A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a
sua participação no CMDRS;
VIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX. A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares;
X. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para
concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI. Ações que revitalizem a cultura local;
XIl. A diversidade e a representação. dos diferentes atores sociais do
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de
mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele
(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
1. Não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
IH. Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento,
nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Hm.
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei:
E
=
pio
a) Agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários
(as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária;
b) Indígenas e remanescentes de quilombos;
c) Pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de
produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
e) Silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo
sustentável,
f) Aqúicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio
normal, ou mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Itabirito.
Art. 5º-O0 mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado
ao município.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
l Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de
trabalhadores (as) assalariados (as) rurais; E
Il. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem
e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da
agricultura familiar;
ll. Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao
desenvolvimento rural sustentável.
Parágrafo 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, o mínimo de 51%
(cinquenta e um por cento) de representantes dos agricultores (as) familiares e
trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas
comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e
demais grupos associativos.
Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
t - Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, as
indicações deverão ser feitas em papel timbrado e assinadas pelo
responsável pela respectiva instituição;
H. Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde não haja associação constituída, as indicações deverão ser
feitas em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a
respectiva ata, assinada pelos presentes;
Itabirito
Cidade Viva
Hl. Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde haja associação constituída, as escolhas deverão ser feitas
em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada
por todos os presentes.
Parágrafo 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para
o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, o giro de 2007.
Waldir Silva Salvador de Maia
PREFEITO MUNICIPAL
v. Queiroz Júnior, 635, Centro

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