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norma nº 2586/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2586 / 2007
Date 2007-05-16
EmentaDispõe sobre as competências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, criada pela Lei Municipal n° 2511, de 23 de maio de 2006, de acordo com o disposto no artigo 24, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
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tabirito
LEI Nº. 2586, de 16 de maio de 2007.
Dispõe sobre as competências da Secretaria Municipal
de Segurança e Trânsito, criada pela Lei Municipal nº.
2511, de 23 de maio de 2006, de acordo com o disposto
no artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração —
JARI e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, criada pela Lei Municipal
nº. 2511/2006, rege-se .pelas disposições contidas na presente Lei, sem prejuízo do
disposto na Lei Municipal nº. 2511/2006.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
ll — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e
suas causas
V — estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VIl — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº. 9.503, de
23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
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XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade
da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração
animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal
nº. 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXIl — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de
tráfego.
Art. 3º. A estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito é a prevista na
Lei Municipal nº. 2511/2006, sendo que as atribuições dos órgãos que a integram será
objeto de regulamento específico.
Art. 4º. Ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito compete:
| — a administração e gestão da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito,
implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos
usuários das vias públicas nos limites do município.
$1º. Cabe ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito atuar com autoridade
de trânsito municipal.
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82º. O Secretário Municipal de Segurança e Trânsito é a autoridade competente
para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco
por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art.
320, da Lei Federal nº. 9.503, de 23-9-1997.
Art. 6º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º. Fica criada, no Município de Itabirito, uma Junta Administrativa de Recursos
de Infrações — JARI, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Parágrafo Único. Compete a JARI:
| - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
H - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 8º. A JARI será composta pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
IH — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada
à área de trânsito.
HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo
nível médio;
$ 1º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo
Prefeito por meio de Decreto.
8 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
$3º Os membros da JARI receberão uma gratificação pelo desempenho das
funções de sua competência, a ser criada por lei específica.
Art. 9º. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003,
que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
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Art. 10. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e
financeiro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
perfeita aplicação desta lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das
dotações já consignadas no orçamento em vigor.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o artigo 29 da Lei nº. 2263 de 1º. de abril de 2003.
Prefeitura Municipal de Et = rod poe de 2007.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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