| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2586 / 2007 |
| Date | 2007-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as competências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, criada pela Lei Municipal n° 2511, de 23 de maio de 2006, de acordo com o disposto no artigo 24, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. |
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Ea tabirito LEI Nº. 2586, de 16 de maio de 2007. Dispõe sobre as competências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, criada pela Lei Municipal nº. 2511, de 23 de maio de 2006, de acordo com o disposto no artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, criada pela Lei Municipal nº. 2511/2006, rege-se .pelas disposições contidas na presente Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº. 2511/2006. Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito: | — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; ll — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas V — estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VIl — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº. 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; e * Itabirito XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº. 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXIl — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º. A estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito é a prevista na Lei Municipal nº. 2511/2006, sendo que as atribuições dos órgãos que a integram será objeto de regulamento específico. Art. 4º. Ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito compete: | — a administração e gestão da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, implementando planos, programas e projetos; Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. $1º. Cabe ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito atuar com autoridade de trânsito municipal. Itabirito 82º. O Secretário Municipal de Segurança e Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº. 9.503, de 23-9-1997. Art. 6º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 7º. Fica criada, no Município de Itabirito, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Parágrafo Único. Compete a JARI: | - julgar os recursos interpostos pelos infratores; H - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 8º. A JARI será composta pelos seguintes membros: 1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; IH — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; $ 1º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito por meio de Decreto. 8 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. $3º Os membros da JARI receberão uma gratificação pelo desempenho das funções de sua competência, a ser criada por lei específica. Art. 9º. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Ge * Itabirito Art. 10. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações já consignadas no orçamento em vigor. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 29 da Lei nº. 2263 de 1º. de abril de 2003. Prefeitura Municipal de Et = rod poe de 2007. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL