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norma nº 2590/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2590 / 2007
Date 2007-05-29
EmentaAtualiza e consolida a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e instituí o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico Sustentável de Itabirito - Sócio-econômico Sustentável de Itabirito - Programa Empresa Viva, e dá outras providências.
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Itabirito
LEI Nº 2590, de 29 de maio de 2007.
Atualiza e consolida a Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e institui o
Programa de Incentivos ao Desenvolvimento
Sócio-econômico Sustentável de Itabirito —
Programa Empresa Viva, é dá outras
providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Instituição e dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-
econômico Sustentável de Itabirito — PROGRAMA EMPRESA VIVA, vinculado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, e que tem como
principal objetivo a promoção do desenvolvimento local, de forma integrada e sustentável,
priorizando as atividades geradoras de emprego e renda no Município.
Art. 2º - O PROGRAMA EMPRESA VIVA tem como diretrizes gerais:
1. Promover o desenvolvimento econômico e social, turístico e tecnológico,
através de incentivos à implantação, expansão, modernização e re-localização
de empresas industriais, agroindustriais, comerciais e de prestação de serviços
com vistas à diversificação econômica do Município;
IH. Estimular a transformação industrial de produtos primários e recursos naturais
existentes no Município;
HI. Incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da
modernização de seus equipamentos e/ou instalações, e de inovações
tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com
ou sem a diversificação de linha de produção existente;
Iv. Fomentar o empreendedorismo com ênfase na criação e ampliação de
estabelecimentos produtivos e estimular o sistema de condomínios,
associações, arranjos produtivos, incubadoras e cooperativas;
V. Viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras regiões
do país ou do exterior,
Vi. Estimular a construção, ampliação, reforma e modernização de
empreendimentos turísticos, especialmente os meios de hospedagem, como
hotéis, pousadas, estalagens, albergues, flats, acampamentos, entre outros.
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CAPÍTULO II
Das Prioridades
Art. 3º - A geração de novas oportunidades de emprego é condição indispensável à
candidatura das empresas ao requerimento dos benefícios estipulados na presente lei,
definindo-se como prioritário o atendimento às seguintes atividades:
1. Indústrias de transformação;
ll. Serviços de manutenção e reparação prestados às empresas de mineração,
siderurgia, têxtil é alimentícia;
Hl. Meios de hospedagem.
$ 1º - Considera-se, para efeitos de definição dos incisos |, Il e Ill, deste artigo, a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
S 2º - Estão excluídas dos benefícios desta lei as empresas que tenham sido
beneficiadas com incentivos fiscais e ou econômicos do Município e que não tenham
atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
$ 3º - A critério do Poder Executivo e no interesse do Município, e mediante
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, os
incentivos previstos nesta lei poderão ser estendidos para empreendimentos de outras
atividades produtivas.
CAPÍTULO Ill
Dos Benefícios
Art. 4º - Para a implementação do PROGRAMA EMPRESA VIVA, fica o chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado, com base em parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, a conceder incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos às
empresas que se estabeleçam no Município de Itabirito ou nele ampliem suas atividades.
Art. 5º - Os incentivos a que se refere o artigo anterior constituem-se de:
Il. Incentivos econômicos:
a) Doação ou concessão de direito real de uso de área de terra ou lote
industrial para a instalação de empresa interessada em iniciar ou ampliar
as suas atividades em Itabirito;
b) Permissão de uso gratuito ou oneroso de terrenos com galpões
industriais ou instalações já construídas, quando pertencentes ao
patrimônio público municipal, por até 05 anos;
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Itabirito
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Permissão de uso gratuito ou oneroso de espaço em condomínios
empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, por
período de até 05 nos, em imóvel pertencente ao patrimônio público
municipal;
Permuta de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal em
atendimento às solicitações de empresas instaladas no município, desde
que enquadradas nas demais exigências desta Lei e da legislação
federal que dispõe sobre a alienação de imóveis públicos;
Subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infra-
estrutura necessários à implantação ou ampliação de empreendimento;
Subsídio no pagamento de aluguel de imóvel para empresas de outras
regiões que venham se instalar no Município, e as aqui localizadas que
precisam expandir-sua produção; Ê
Auxílio financeiro referente às despesas de transporte de maquinário,
móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no
Município;
Elaboração de projeto e / ou serviços de consultoria;
Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for:
considerado de relevante interesse para o Município.
Incentivos Fiscais:
a
b
—
e)
d)
e)
Redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI em até 100%, incidente sobre imóvel no qual será
implantado o empreendimento;
“Isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras, incidente sobre a
construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do
empreendimento;
Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, em até 100%
(cem por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos, incidente sobre o
imóvel objeto do empreendimento;
Redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, de até 100% (cem por cento), pelo prazo de até 05
(cinco) anos, a contar do início efetivo das atividades do
empreendimento;
Redução da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento —
TLLF/ano, em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de até 10 (dez)
anos, a contar do início efetivo das atividades da empresa. A
ER
a
Itabirito
$ 1º - A concessão de direito real de uso ou doação de terrenos, de que trata a
alínea a, do inciso |, deste artigo, será concedida conforme estabelece o art. 119 da Lei
Orgânica Municipal, precedida de autorização da Câmara Municipal.
8 2º - O incentivo de que trata a alínea f, do inciso |, deste artigo, está limitado
ao prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado somente uma vez por idêntico período;
$ 3º - Aplica-se o benefício previsto na alínea b, inciso II, deste artigo, o projeto
de construção devidamente aprovado pela Prefeitura de Itabirito e demais órgãos.
8 4º - As reduções do IPTU, do ISSQN e da TLLF de que tratam as alíneas “c”,
“d” e “e”, do inciso Il deste artigo são anuais, devendo o pedido ser renovado anualmente,
mediante a comprovação do número de empregados do ano anterior, considerando-se a
média mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros.
$ 5º - As reduções do IPTU de que trata a alínea “c”, do inciso Il deste artigo,
não se aplicam sobre as taxas de serviços de coleta de lixo, limpeza pública,
conservação de vias e taxa de expediente.
8 6º - Os incentivos previstos neste artigo, quando aprovados para empresas já
instaladas no Município serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações
efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta
lei.
Art. 6º - Os incentivos a que se refere o art. 5º. poderão ser concedidos isolada ou
cumulativamente a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico —
SEMDE, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico- CMDE.
Art. 7º - As empresas beneficiárias deverão estar quites com a fazenda municipal
na data do protocolo de requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a
certidão negativa de débito emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º - As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o
direito aos mesmos, a partir da ocorrência dos fatos seguintes:
|. | Deixem de comunicar à SEMDE, no prazo máximo de 60 dias, no caso de
vender, ceder, locar, permutar ou gravar o afins objeto do benefício, no
todo ou em parte, a terceiros;
H. | Não comprovem o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos
encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais
e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa
tenha sede em outro Município;
Hl. Não procederem à prestação de contas à SEMDE, durante a vigência do
benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo
Itabirito
os termos convencionados com o Município, na época da concessão
daquele benefício;
IV. Modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação
do projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei;
V. Interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias, em um período de
1 (um) ano;
VI. Não cumprimento do número de empregos gerados, acordado com o
Executivo Municipal, após o início das atividades, sem motivo justificado;
Vil. Venda ou transferência, no todo ou em parte, sem motivo justificado, de
equipamentos com prejuízo da produção;
$ 1º — No caso de rescisão do Protocolo de Intenções ou do Termo de Concessão
de Uso ou Permissão de Uso por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário
municipal o benefício de todo o período da concessão.
8 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e
suas eventuais benfeitorias serão revertidos ao patrimônio do Município,
independentemente de quaisquer indenizações, ou o beneficiário deverá efetuar o
pagamento imediato do valor da área em dinheiro e a preço de mercado, acrescido de
uma multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imóvel.
Art. 9º - Para concessão dos benefícios previstos nos dispositivos anteriores,
deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município
compensarão os tributos que deixarem de aportar aos cofres públicos por conta das
isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
Das Condições
Art. 10 - Os interessados nos benefícios previstos nesta lei deverão entregar o
Formulário de Prospecção preenchido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
8 1º - Aprovado o Formulário de Prospecção, a empresa interessada deverá
apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:
Il. Contrato social ou estatuto da empresa devidamente atualizado e registrado
nos órgãos competentes;
Il. Documentos pessoais dos sócios;
Il. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
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Itabirito
Cidade Viva
IV. Certidões negativas de protestos, falências e concordatas emitidos no Morte
da empresa;
V. Cópia de CNP;
VI. Plano de negócio, quando tratar-se de citotderdneia novo;
Vil. Projeto detalhado do investimento, quando tratar-se de ampliação e/ou
modernização, com a previsão dos recursos a investir, os prazos de maturação
do investimento, o(s) produto(s) e as suas respectivas quantidades, o
cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma 'de instalação e
operação dos equipamentos;
Vil. Quantidade de postos de trabalho que serão criados, observando o mínimo de
80% (oitenta) das vagas para trabalhadores residentes no Município de Itabirito;
X. “Outras informações que julgarem necessárias à avaliação.
$ 2º - Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente lei, os
projetos serão analisados com base nos critérios a serem definidos no Decreto que
regulamentará esta lei.
8 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para
avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos
assim o exigirem, elaborando laudos nos quais: o CMDE — Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico se baseará para decidir acerca dos pedidos.
Art. 11 - Aprovado o projeto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e CMDE, a punção deverá observar os seguintes prazos:
1. 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da
comunicação da aprovação; E
Il. 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término
das obras de construção e instalação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Art. 12 - As empresas deverão cumprir todas as exigências da legislação
trabalhista, ambiental, fiscal e de seguridade social, no âmbito municipal, estadual e
federal.
& Único - O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos
benefícios recebidos.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centto
CEP 35450-000 to | MG
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
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Itabirito
Cidade Viva
Art. 13 - Nos casos de venda ou transferência de controle acionário de empresa
beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para
completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as ganso,
estabelecidas.
Art. 14 - A-empresa beneficiada deverá permitir o acesso às suas instalações dos
. servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através desta lei.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, fará .
a fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos e do cumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelas empresas beneficiadas no âmbito: desta Lei.
Art. 16 - O Poder. Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 17 — Q benefício previsto na alínea “e” do inciso Il, do artigo 5º desta lei, será
estendido, excepcionalmente, às empresas, já instaladas, no Distrito Industrial Vereador
Flávio Braga Ribeiro, até a data de publicação da presente lei, desde que requeridos à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico até a data de 31-09-2007.
Art. 18 — Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Léis
Municipais nº.s 864, de 20-08-74; 1.316, de 25-06-1985; 1.392, de 11-12-1986; 1.452, de
30-12-1988; 1.612, de 27-11-1990; 1.605, de 12-12-1990; 2.039, de 23-12-1997, e
Decreto Municipal nº. 3.416, de 30-12-1999.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de maio de 2007.
ílva Salvador de LE
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
EF gi: to / MG
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412:

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