| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2597 / 2007 |
| Date | 2007-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de equipamentos sonoros, revoga a Lei Municipal n° 2137, de 20 de março de 2000, e dá outras providências. |
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* itabirito LEI Nº 2597, de 20 de junho de 2007. “Dispõe sobre o uso de equipamentos sonoros, . revoga a Lei Municipal nº 2137, de 20 de março de 2000, e dá outras providências.” O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º - O uso de equipamentos sonoros em vias públicas e demais logradouros públicos depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAM, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento, de conformidade com o disposto na presente Lei. Art. 2º - Na hipótese de utilização de equipamentos sonoros por empresas que prestem serviços de propaganda sonorizada, a autorização de que trata o art. 1º será limitada a um veículo para cada 10.000 habitantes. 81º. A autorização de utilização de equipamentos sonoros será destinado às empresas que prestem serviços de propaganda sonorizada que estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Itabirito, desde que cumpram todas as exigências da SEMAM. : 82º. Sendo descumpridas qualquer das exigências da SEMAM, as empresas que efetuam os serviços de carros de som, terão seu alvará cassado, perdendo sua autorização para prestar esse serviço no Município de Itabirito. $3º. As empresas ou firmas ficarão obrigadas a apresentar toda a documentação para obtenção do competente alvará e, consequentemente, inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza. é 84º. O veículo de som deverá estar devidamente emplacado, equipado e identificado nas portas laterais com o nome da empresa ou firma, endereço e telefone, devendo os impostos e taxas referentes ao mesmo estarem devidamente quitados. 85º. Cada firma ou empresa autorizada terá alvará especifico com validade para 01(um) ano, com medição do nível sonoro de decibéis medidos de 03 em 03 meses, pelos fiscais da SEMAM, ou a qualquer tempo e local, podendo manter apenas 01(um) veículo em circulação diariamente, de acordo com os horários previstos no art. 3º. Prefeitura X 3 Itabirito Av. Cidade Viva Art. 3º - O serviço de propaganda sonorizada será prestado no horário de 09 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, e de 09 às 13 horas, aos sábados. 81º. Fica proibida a circulação de veículos de propaganda equipados com aparelho de som, inclusive trios elétricos, aos domingos, feriados e dias santificados, sem autorização do SEMAM. 82º. As festas cuja organização for desempenhada pelo setor de eventos da Prefeitura Municipal de Itabirito ficarão condicionadas à emissão sonora de 95 decibéis medidos a 10 (dez) metros da fonte geradora. 83º. -Excepcionalmente, em caso de emergência, quando órgãos públicos necessitarem de fazer avisos de urgência à população, poderão realizá-lo fora do horário permitido, desde que atendido os níveis de decibéis sonoros peruana por essa Lei. Art. 4º - Os veículos de que tratam os artigos anteriores, deverão manter o som máximo de 70(setenta) decibéis, medidos a 10 metros da fonte geradora. Parágrafo. Único - Fica estabelecido um período de silêncio nas ruas durante os festejos carnavalescos, de 6 às 12 horas, não sendo permitido o trânsito de veículos com sonorização, a fim de preservar o direito ao descanso e repouso da população. Art. 5º - O uso de aparelhagem de som por empresas comerciais, industriais, entidades civis, religiosos e outras, dependerá, igualmente da autorização específica, concedido pela SEMAM. 81º. O não cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei ensejará a paralisação das atividades até que seja regularizada a situação. Em caso de reincidência será emitida multa referente a O2(duas) UPFI. Permanecendo o descumprimento do disposto neste artigo, será realizado o fechamento do estabelecimento pela SEMAM. 82º. Será dado ao estabelecimento o prazo de 10 dias para adequação às medidas solicitadas pela SEMAM, sendo que a continuação das atividades sem a adequação do estabelecimento nos termos das medidas propostas pela SEMAM, ensejará a aplicação em dobro da multa prevista no 81º deste artigo. Art. 7º.- Fica expressamente proibido o uso de carros de som e aparelhagem sonora, próximos a hospitais, policlínicas, asilos e casas de repouso, prefeitura municipal, câmara municipal, fórum, delegacia de policia, igrejas e escolas, cuja distância mínima será de 100 (cem metros), sob pena de multa de 01(uma) UPFI. Art. 8º - Excetuam-se o uso de buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-a-ré, sirenes, motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, desde que utilizados como forma de atenção e de forma não intermitente. v. Queiroz Júnior, 635, Centro (S CEP 35450-000 * Itabirito | MG y Fone.(31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 Av EM Prefeitura & Itabirito Cidade Viva Art. 9º - Os circos, parques de diversão, cinemas ao ar livre, festas promovidas por associações de bairros ou particulares e religiosa, deverão ter aprovação da comissão de festas e eventos da Prefeitura Municipal, onde ficarão - definidos os critérios para realização de cada evento. Art. 10 - Os Clubes sociais e esportivos, danceterias e “boites” também dependerão do enquadramento da lei ambiental que será fiscalizada pela SEMAM, com dados técnicos. g1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos citados no caput será concedida pelo CODEMA, após realização de vistoria técnica, para que preservem o limite máximo de 70(setenta) decibéis durante o dia 'é 60(sessenta) durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele compreendido entre 22hs e 6 horas. 82º. Os bares e restaurantes já existentes serão fiscalizados pela SEMAM, através de seus fiscais, que atestarão à necessidade ou não do alvará específico para regularização da atividade. - Art. 11 - Os estabelecimentos que já estiverem funcionando com aparelhagem de som, terão 60 dias de prazo para se enquadrarem às disposições da presente lei, a partir do recebimento de solicitação para a renovação do alvará .ou a partir do recebimento de notificação emitida pela SEMAM. Art. 12 - Os veículos particulares não podem usar suas aparelhagens sonoras de maneira que o som ultrapasse os limites internos do veículo, quer seja parados ou em movimento, mantendo sempre as portas laterais e traseiras fechadas, obedecendo ao som máximo de 70 decibéis, medidos a 10m da fonte geradora. Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no artigo acima, implicará em multa de valor correspondente a 01(um) UPFI. Art. 13 - Para a expedição do alvará especifico de que trata o $ 3º, do art. 2º, fica fixado o valor correspondente a 80% da UPFI. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2137/2000, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 se junio de 2007. Ee E Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 » Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 + Fox (31) 3561 2412