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norma nº 2597/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2597 / 2007
Date 2007-06-20
EmentaDispõe sobre o uso de equipamentos sonoros, revoga a Lei Municipal n° 2137, de 20 de março de 2000, e dá outras providências.
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itabirito
LEI Nº 2597, de 20 de junho de 2007.
“Dispõe sobre o uso de equipamentos sonoros,
. revoga a Lei Municipal nº 2137, de 20 de março de
2000, e dá outras providências.”
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º - O uso de equipamentos sonoros em vias públicas e demais
logradouros públicos depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAM, para obtenção dos alvarás de
localização e funcionamento, de conformidade com o disposto na presente Lei.
Art. 2º - Na hipótese de utilização de equipamentos sonoros por
empresas que prestem serviços de propaganda sonorizada, a autorização de que
trata o art. 1º será limitada a um veículo para cada 10.000 habitantes.
81º. A autorização de utilização de equipamentos sonoros será
destinado às empresas que prestem serviços de propaganda sonorizada que estejam
cadastradas na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Itabirito, desde que
cumpram todas as exigências da SEMAM. :
82º. Sendo descumpridas qualquer das exigências da SEMAM, as
empresas que efetuam os serviços de carros de som, terão seu alvará cassado,
perdendo sua autorização para prestar esse serviço no Município de Itabirito.
$3º. As empresas ou firmas ficarão obrigadas a apresentar toda a
documentação para obtenção do competente alvará e, consequentemente, inscrição
no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
é 84º. O veículo de som deverá estar devidamente emplacado, equipado
e identificado nas portas laterais com o nome da empresa ou firma, endereço e
telefone, devendo os impostos e taxas referentes ao mesmo estarem devidamente
quitados.
85º. Cada firma ou empresa autorizada terá alvará especifico com
validade para 01(um) ano, com medição do nível sonoro de decibéis medidos de 03
em 03 meses, pelos fiscais da SEMAM, ou a qualquer tempo e local, podendo manter
apenas 01(um) veículo em circulação diariamente, de acordo com os horários
previstos no art. 3º.
Prefeitura
X
3
Itabirito
Av.
Cidade Viva
Art. 3º - O serviço de propaganda sonorizada será prestado no horário
de 09 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, e de 09 às 13 horas, aos sábados.
81º. Fica proibida a circulação de veículos de propaganda equipados
com aparelho de som, inclusive trios elétricos, aos domingos, feriados e dias
santificados, sem autorização do SEMAM.
82º. As festas cuja organização for desempenhada pelo setor de eventos
da Prefeitura Municipal de Itabirito ficarão condicionadas à emissão sonora de 95
decibéis medidos a 10 (dez) metros da fonte geradora.
83º. -Excepcionalmente, em caso de emergência, quando órgãos
públicos necessitarem de fazer avisos de urgência à população, poderão realizá-lo
fora do horário permitido, desde que atendido os níveis de decibéis sonoros
peruana por essa Lei.
Art. 4º - Os veículos de que tratam os artigos anteriores, deverão manter
o som máximo de 70(setenta) decibéis, medidos a 10 metros da fonte geradora.
Parágrafo. Único - Fica estabelecido um período de silêncio nas ruas
durante os festejos carnavalescos, de 6 às 12 horas, não sendo permitido o trânsito
de veículos com sonorização, a fim de preservar o direito ao descanso e repouso da
população.
Art. 5º - O uso de aparelhagem de som por empresas comerciais,
industriais, entidades civis, religiosos e outras, dependerá, igualmente da autorização
específica, concedido pela SEMAM.
81º. O não cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei ensejará a
paralisação das atividades até que seja regularizada a situação. Em caso de
reincidência será emitida multa referente a O2(duas) UPFI. Permanecendo o
descumprimento do disposto neste artigo, será realizado o fechamento do
estabelecimento pela SEMAM.
82º. Será dado ao estabelecimento o prazo de 10 dias para adequação
às medidas solicitadas pela SEMAM, sendo que a continuação das atividades sem a
adequação do estabelecimento nos termos das medidas propostas pela SEMAM,
ensejará a aplicação em dobro da multa prevista no 81º deste artigo.
Art. 7º.- Fica expressamente proibido o uso de carros de som e
aparelhagem sonora, próximos a hospitais, policlínicas, asilos e casas de repouso,
prefeitura municipal, câmara municipal, fórum, delegacia de policia, igrejas e escolas,
cuja distância mínima será de 100 (cem metros), sob pena de multa de 01(uma) UPFI.
Art. 8º - Excetuam-se o uso de buzinas, alarmes, sinalizadores de
marcha-a-ré, sirenes, motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
desde que utilizados como forma de atenção e de forma não intermitente.
v. Queiroz Júnior, 635, Centro (S
CEP 35450-000 * Itabirito | MG y
Fone.(31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
Av
EM
Prefeitura &
Itabirito
Cidade Viva
Art. 9º - Os circos, parques de diversão, cinemas ao ar livre, festas
promovidas por associações de bairros ou particulares e religiosa, deverão ter
aprovação da comissão de festas e eventos da Prefeitura Municipal, onde ficarão -
definidos os critérios para realização de cada evento.
Art. 10 - Os Clubes sociais e esportivos, danceterias e “boites” também
dependerão do enquadramento da lei ambiental que será fiscalizada pela SEMAM,
com dados técnicos.
g1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos citados no
caput será concedida pelo CODEMA, após realização de vistoria técnica, para que
preservem o limite máximo de 70(setenta) decibéis durante o dia 'é 60(sessenta)
durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele compreendido entre 22hs
e 6 horas.
82º. Os bares e restaurantes já existentes serão fiscalizados pela
SEMAM, através de seus fiscais, que atestarão à necessidade ou não do alvará
específico para regularização da atividade.
- Art. 11 - Os estabelecimentos que já estiverem funcionando com
aparelhagem de som, terão 60 dias de prazo para se enquadrarem às disposições da
presente lei, a partir do recebimento de solicitação para a renovação do alvará .ou a
partir do recebimento de notificação emitida pela SEMAM.
Art. 12 - Os veículos particulares não podem usar suas aparelhagens
sonoras de maneira que o som ultrapasse os limites internos do veículo, quer seja
parados ou em movimento, mantendo sempre as portas laterais e traseiras fechadas,
obedecendo ao som máximo de 70 decibéis, medidos a 10m da fonte geradora.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no artigo acima,
implicará em multa de valor correspondente a 01(um) UPFI.
Art. 13 - Para a expedição do alvará especifico de que trata o $ 3º, do
art. 2º, fica fixado o valor correspondente a 80% da UPFI.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2137/2000, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 se junio de 2007.
Ee
E
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 » Itabirito | MG
Fone (31) 3561 4000 + Fox (31) 3561 2412

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