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norma nº 2598/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2598 / 2007
Date 2007-06-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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Itabirito
LEI Nº 2598, de 20 de junho de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
e de conformidade com o disposto no Art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28
de dezembro de 2006, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Itabirito.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
H) | um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Hi) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) “dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
Vil) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no
município); e :
VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município).
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$ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que
farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las), após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º = A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
S 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, so Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Hl) estudantes que não sejam emancipados; e
IV) pais de alunos que:
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a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e nao
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
) desligamento por motivos particulares;
H) rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
HI) situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
$ 1º —.Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou: dia responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou segmento
responsável. pela indicação deverá ça novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 + Itabirito | MG
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
Prefeitura
*
a
Itabirito
Av.
Queiroz Júnior, 635, Centro
Cidade Viva
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato.
- CAPÍTULO!
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
| acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
É recursos do Fundo;
Il) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados. estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDESB;
HI) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV) emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas desaba pelo Poder Executivo
Municipal; e
V) puras atribuições que legislação efe eventualmente estabeleça;
Pu/ádroio Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, .
que serão eleitos pelos sonpamenho.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do.
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
CEP 35450-000 * Itabirito / MG
Fone (31) 3561 4000. Fax (31) 3561 2412
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33.
Prefeitura
Itabirito
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Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente: ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
) ' não será remunerada;
H) é considerada atividade de relevante interesse social;
HI) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino
em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
|) apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
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Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
Itabirito
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo;
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias. ;
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de junho de 2007.
Waldir Silva Salvadorde Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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