| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2598 / 2007 |
| Date | 2007-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. |
| native_id | 1349 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
EAN Itabirito LEI Nº 2598, de 20 de junho de 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal e de conformidade com o disposto no Art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itabirito. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: ) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; H) | um representante dos professores das escolas públicas municipais; Hi) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) “dois representantes dos estudantes da educação básica pública; Vil) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no município); e : VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município). Ce x Itabirito Cidac $ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º = A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. $ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. S 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, so Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Hl) estudantes que não sejam emancipados; e IV) pais de alunos que: Rs] a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e nao no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: ) desligamento por motivos particulares; H) rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e HI) situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º —.Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou: dia responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável. pela indicação deverá ça novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 Prefeitura * a Itabirito Av. Queiroz Júnior, 635, Centro Cidade Viva Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. - CAPÍTULO! DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: | acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos É recursos do Fundo; Il) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados. estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDESB; HI) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV) emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas desaba pelo Poder Executivo Municipal; e V) puras atribuições que legislação efe eventualmente estabeleça; Pu/ádroio Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, . que serão eleitos pelos sonpamenho. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do. FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. CEP 35450-000 * Itabirito / MG Fone (31) 3561 4000. Fax (31) 3561 2412 * 33. Prefeitura Itabirito Av Queiroz Júnior CEP 35450-000 - Cidade Viva Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente: ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: ) ' não será remunerada; H) é considerada atividade de relevante interesse social; HI) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: |) apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos | > 5, Centro 1 MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo; devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. ; Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de junho de 2007. Waldir Silva Salvadorde Oliveira PREFEITO MUNICIPAL