| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2605 / 2007 |
| Date | 2007-07-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no município de Itabirito.” |
| native_id | 1357 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
AR Itabirito LEI Nº 2605, de 06 de julho dá 2007. “Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no município de Itabirito.” ; O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas da cidade de Itabirito, mediante remuneração. “Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a definir, por Decreto, quais as vias públicas onde será implantado o Estacionamento Rotativo. Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de: “| - Revitalização econômica e cultural do centro de Itabirito; || - Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos; III - Organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres. Art. 3º - O Estacionamento Rotativo funcionará de segunda a sexta-feira no horário de 8 às 18 horas e no sábado de 8 às 13 horas, não funcionando aos domingos e feriados. : Art. 4º - A permanência em cada vaga obedecerá aos seguintes termos: | - Área 01 - tempo máximo de 01 (uma) hora; Il - Área 02 - tempo máximo de 02 (duas) horas; Il - Área 03 - tempo máximo de 03 (três) horas; H1 - Área 04 - tempo máximo de 05 (cinco) horas. Parágrafo Único — A definição das áreas de rotatividade previstas neste Artigo será disciplinada por Decreto do Executivo. Art. 5º - As cartelas do estacionamento rotativo serão comercializadas em locais previamente credenciados, assegurado aos estabelecimentos interessados no credenciamento, a observância do princípio da isonomia. Art. 6º - O preço do serviço será fixado por Decreto do Executivo e poderá ser reajustado, por índice oficial previsto em Decreto. Ea Dt Itabirito | | Art. 7º - Da receita oriunda do Estacionamento Rotativo, 15% (quinze por cento), no mínimo, serão aplicados em promoções educativas de trânsito e o restante em melhorias no sistema de trânsito e transportes e manutenção, e a operação do serviço de estacionamento rotativo. Art. 8º - A cobrança de preço pelo Serviço de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município, não havendo responsabilidade do Município por eventuais danos ou prejuízos ocorridos aos veículos dos usuários do Estacionamento Rotativo. Art. 9º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, adotará os procedimentos necessários, visando à fiscalização e o cumprimento das normas fixadas na presente Lei. » Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades do Município de Itabirito para prestação de serviços referentes ao Estacionamento Rotativo. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2063/98, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 ldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL