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norma nº 2605/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2605 / 2007
Date 2007-07-06
Ementa“Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no município de Itabirito.”
native_id1357

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texto integral #

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AR
Itabirito
LEI Nº 2605, de 06 de julho dá 2007.
“Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no município
de Itabirito.” ;
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas
vias públicas da cidade de Itabirito, mediante remuneração.
“Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a definir, por Decreto,
quais as vias públicas onde será implantado o Estacionamento Rotativo.
Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas
tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:
“| - Revitalização econômica e cultural do centro de Itabirito;
|| - Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;
III - Organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.
Art. 3º - O Estacionamento Rotativo funcionará de segunda a sexta-feira no
horário de 8 às 18 horas e no sábado de 8 às 13 horas, não funcionando aos
domingos e feriados. :
Art. 4º - A permanência em cada vaga obedecerá aos seguintes termos:
| - Área 01 - tempo máximo de 01 (uma) hora;
Il - Área 02 - tempo máximo de 02 (duas) horas;
Il - Área 03 - tempo máximo de 03 (três) horas;
H1 - Área 04 - tempo máximo de 05 (cinco) horas.
Parágrafo Único — A definição das áreas de rotatividade previstas neste Artigo
será disciplinada por Decreto do Executivo.
Art. 5º - As cartelas do estacionamento rotativo serão comercializadas em
locais previamente credenciados, assegurado aos estabelecimentos interessados no
credenciamento, a observância do princípio da isonomia.
Art. 6º - O preço do serviço será fixado por Decreto do Executivo e poderá ser
reajustado, por índice oficial previsto em Decreto.
Ea
Dt
Itabirito | |
Art. 7º - Da receita oriunda do Estacionamento Rotativo, 15% (quinze por
cento), no mínimo, serão aplicados em promoções educativas de trânsito e o restante
em melhorias no sistema de trânsito e transportes e manutenção, e a operação do
serviço de estacionamento rotativo.
Art. 8º - A cobrança de preço pelo Serviço de Estacionamento Rotativo nas
vias públicas do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte
do Município, não havendo responsabilidade do Município por eventuais danos ou
prejuízos ocorridos aos veículos dos usuários do Estacionamento Rotativo.
Art. 9º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito, adotará os procedimentos necessários, visando à fiscalização e o
cumprimento das normas fixadas na presente Lei.
» Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
entidades do Município de Itabirito para prestação de serviços referentes ao
Estacionamento Rotativo.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2063/98, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 06
ldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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