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norma nº 2614/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2614 / 2007
Date 2007-08-29
EmentaInstitui o programa de apoio à competitividade e sustentabilidade de empreendimentos de micro e pequeno porte – “programa empresa competitiva” e dá outras providências.
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Prefeitura
Itabirito |
Cidade Viva
LEI Nº 2614, de 29 de agosto de 2007.
Institui o programa de apoio à competitividade
e sustentabilidade de empreendimentos de
micro e pequeno porte — “programa empresa
competitiva” e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Instituição e dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio à Competitividade e
Sustentabilidade dos Empreendimentos de Micro e Pequeno Porte —
Programa Empresa Competitiva, vinculado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico —- SEMDE, que tem como objetivo o.
fortalecimento dessas empresas e o desenvolvimento econômico e social do
Município de Itabirito.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e
o empresário a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que:
|. . no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
Il. no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-
“calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).$ 1o Considera-se receita
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CEP 35450-000 “Itabirito / MG
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
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Cidade Viva
bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o. produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas: e os
descontos incondicionais concedidos.
8 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os: descontos
incondicionais concedidos. 5
$ 2º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o
limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de
meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Art. 3º - O Programa tem como principais objetivos: -
|. Proporcionar aos empreendimentos de micro e pequeno porte
acesso a técnicas de gestão nas áreas de recursos humanos,
marketing, finanças, administração, qualidade, processos e
tecnologia, design e outras vinculadas a sua atividade
econômica;
IL Aumentar a eficiência produtiva e a eficiência do negócio das
micro e pequenas empresas;
Ill. Incentivar a inovação e a pesquisa tecnológica no ambiente
produtivo, com vistas à capacitação e melhoria dos métodos
produtivos, simplificação de processos, desburocratização e a
qualificação dos recursos humanos;
IV. Melhoria do desempenho empresarial e resultado dos negócios,
" por meio do estabelecimento de metas de produtividade,
receitas e redução de custos, a partir do planejamento
estratégico;
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CEP 35450-000 “Itabirito | MG
Fone (31) 3561 4000 - Fax (31) 3561 2412
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Prefeitura
Itabirito
Gidade Viva
V. Reforçar a produtividade e competitividade das empresas,
através da melhoria na gestão financeira, dos estoques e dos
suprimentos; ? :
vi. Revisão e aperfeiçoamento do sistema de controle de
processos e produção, com a consequente melhoria da
qualidade dos produtos e serviços; .
VI. Assegurar a sobrevivência e o crescimento dos
empreendimentos de micro e pequeno porte, através da
concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades
Art. 4º - Os incentivos previstos nesta lei serão disponibilizados,
exclusivamente, às micro e pequenas empresas instaladas no Município.
$ 1º - A critério do Poder Executivo Municipal e no interesse do
município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico -
CMDE os incentivos previstos nesta lei poderão ser estendidos a
empreendimentos de médio e grande porte.
CAPÍTULO Ill
Dos Benefícios
Art. 5º - O Programa consistirá na concessão de subsídio
correspondente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do custo de
contratação de consultoria externa nas áreas de gestão de recursos
humanos, marketing, finanças, administração, produção, e outras que forem
necessárias ao fortalecimento do empreendimento.
8 1º - Entende-se por consultoria externa, o atendimento
especializado feito por empresa de consultoria e / ou consultor autônomo a
uma organização, com o objetivo de propor soluções, buscar maior .
desempenho, seja na empresa como um todo ou em áreas específicas,
visando sempre mudanças com a finalidade de aumentar a competitividade e
assegurar a perenidade.
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Itabirito
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$ 2º - A empresa de consultoria e/ou consultor autônomo de que
trata o parágrafo anterior, deverá estar devidamente cadastrados no banco
de consultores da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de
Itabirito - ADESITA, ou em outra instituição conveniada com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, gestora do. programa.
8 3º - O subsídio de que trata este artigo será repassado à empresa
“somente após a apresentação de relatório mensal do trabalho efetivamente
desenvolvido pela empresa de consultoria / consultor, com a indicação dos à
resultados e metas alcançadas até a data.
8 4º - A consultoria especializada, mencionada no caput deste
artigo, abrangerá:
Il. Elaboração de diagnóstico da empresa participante;
Il. “Análise de condições e requisitos mínimos para a viabilização
econômico-financeira do negócio;
Ill. Elaboração de planos de ação necessários à promoção de
ajustes na empresa; :
Iv. Gestão estratégica de recursos humanos;
V. Desenvolvimento organizacional;
VI. Estruturação de sistemas de informações gerenciais, para dar
suporte à gestão do negócio;
“VII. Marketing, administração de vendas e pesquisa de mercado;
VIII. Esinuiiração da sistemática de controle econômico-financeiro;
IX. Capacitação para certificação nas normas ISO.
Art. 6º - Fica poda autorizado o Executivo Municipal a conceder,
ainda, os seguintes benefícios às micro e pequenas empresas sem prejuízo
do disposto na Lei Complementar nº. 101/00 e na Emenda Constitucional nº.
37/02:
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Av, Queiroz Júnior, 635, Centro
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| Conceder redução de até 100% (cem por cento) do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre o imóvel
destinado ao empreendimento, nos 03 (três) primeiros anos de
implantação da empresa, a contar da data a ser fixada pelo
CMDE;
|l. Conceder redução de até 100% (cem por cento) na base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, nos 03 (três) anos primeiros anos de funcionamento da
empresa, a contar do início efetivo das atividades da empresa;
|ll. Conceder redução de até 100% (cem por cento) na Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento — TLLF/ano, pelo
prazo de até 03 (três) anos, a contar do início efetivo das
atividades da empresa. :
$ 1º - As reduções do IPTU de que tratam o inciso | deste artigo,
não se aplicam sobre as taxas de serviços de coleta de lixo, limpeza pública,
conservação de vias e taxa de expediente.
8 2º - O percentual e o prazo dos benefícios previstos nos incisos
acima, serão definidos no Decreto que regulamentará esta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Condições
Art. 7º - As empresas interessadas em aderir ao Programa deverão
atender aos seguintes requisitos:
| Estar estabelecida no Município de Itabirito;
Il. Firmar termo de convênio com o Município, comprometendo-se
a cumprir / superar as metas estabelecidas de produtividade, de
receita e de redução de custos.
$ Único — Define-se como meta o resultado a ser atingido no futuro,
pela empresa, em decorrência do trabalho realizado pela consultoria
contratada.
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CEP 35450-000,* Itabirito | MG
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
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fiabirito
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Art. 8º - Para pleitear os incentivos do Programa, a empresa
interessada deverá apresentar Formulário de Adesão preenchido, na .
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme modelo
integrante do regulamento desta lei.
$ 1º - O Formulário de Adesão, de que trata este artigo, será
apreciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEMDE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º - Aprovado o Formulário de Adesão, a empresa interessada
deverá apresentar os seguintes documentos:
|. Contrato social devidamente registrado e atualizado;
Il. Documentos pessoais dos sócios;
HI. Cartão de inscrição no CNPJ; |
IV. Comprovação de regularidade fiscal junto ao governo estadual,
federal e municipal;
V. Plano de trabalho da consultoria, constando ' diagnóstico da
empresa, objetivo do trabalho, as metas a serem alcançadas e
cronograma das atividades.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Art. 9º — A empresa beneficiada deverá cumprir as seguintes
exigências;
E Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista,
ambiental, fiscal e de seguridade social, no âmbito inbinieipeil ;
estadual e federal;
Il. Prestar contas dos recursos repassados à empresa, através da
comprovação dos serviços executados de consultoria técnica.
$ 1º - O não cumprimento dessas exigências implica na perda do
direito aos benefícios recebidos. ;
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CEP 35450-000 -iltabirito / MG LC)
E |) 264 /
Fone (31) 3561.4000 + Fax (31) 3561 2412
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$ 2º - Nos casos de venda ou transferência de controle acionário de
empresa beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios ' pelo
período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde
que cumpridas as obrigações estabelecidas.
”
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos
competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei,
aplicando as medidas julgadas necessárias à observância das mesmas.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 11 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de agosto de 2007.
Waldif Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL '
Av: Queiroz júnior, 635, Centro
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Fone (31) 3561 4000. Fax (31) 3561 2412

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