| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2614 / 2007 |
| Date | 2007-08-29 |
| Ementa | Institui o programa de apoio à competitividade e sustentabilidade de empreendimentos de micro e pequeno porte – “programa empresa competitiva” e dá outras providências. |
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k “a Prefeitura Itabirito | Cidade Viva LEI Nº 2614, de 29 de agosto de 2007. Institui o programa de apoio à competitividade e sustentabilidade de empreendimentos de micro e pequeno porte — “programa empresa competitiva” e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Da Instituição e dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio à Competitividade e Sustentabilidade dos Empreendimentos de Micro e Pequeno Porte — Programa Empresa Competitiva, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico —- SEMDE, que tem como objetivo o. fortalecimento dessas empresas e o desenvolvimento econômico e social do Município de Itabirito. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: |. . no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Il. no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano- “calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).$ 1o Considera-se receita Av. Queiroz Júnior, 635, Centro fa CEP 35450-000 “Itabirito / MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 EAR ED. Prefeitura Itabirito Cidade Viva bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o. produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas: e os descontos incondicionais concedidos. 8 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os: descontos incondicionais concedidos. 5 $ 2º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Art. 3º - O Programa tem como principais objetivos: - |. Proporcionar aos empreendimentos de micro e pequeno porte acesso a técnicas de gestão nas áreas de recursos humanos, marketing, finanças, administração, qualidade, processos e tecnologia, design e outras vinculadas a sua atividade econômica; IL Aumentar a eficiência produtiva e a eficiência do negócio das micro e pequenas empresas; Ill. Incentivar a inovação e a pesquisa tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e melhoria dos métodos produtivos, simplificação de processos, desburocratização e a qualificação dos recursos humanos; IV. Melhoria do desempenho empresarial e resultado dos negócios, " por meio do estabelecimento de metas de produtividade, receitas e redução de custos, a partir do planejamento estratégico; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 “Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 - Fax (31) 3561 2412 * ta Prefeitura Itabirito Gidade Viva V. Reforçar a produtividade e competitividade das empresas, através da melhoria na gestão financeira, dos estoques e dos suprimentos; ? : vi. Revisão e aperfeiçoamento do sistema de controle de processos e produção, com a consequente melhoria da qualidade dos produtos e serviços; . VI. Assegurar a sobrevivência e o crescimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte, através da concessão de incentivos fiscais. CAPÍTULO II Das Prioridades Art. 4º - Os incentivos previstos nesta lei serão disponibilizados, exclusivamente, às micro e pequenas empresas instaladas no Município. $ 1º - A critério do Poder Executivo Municipal e no interesse do município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE os incentivos previstos nesta lei poderão ser estendidos a empreendimentos de médio e grande porte. CAPÍTULO Ill Dos Benefícios Art. 5º - O Programa consistirá na concessão de subsídio correspondente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do custo de contratação de consultoria externa nas áreas de gestão de recursos humanos, marketing, finanças, administração, produção, e outras que forem necessárias ao fortalecimento do empreendimento. 8 1º - Entende-se por consultoria externa, o atendimento especializado feito por empresa de consultoria e / ou consultor autônomo a uma organização, com o objetivo de propor soluções, buscar maior . desempenho, seja na empresa como um todo ou em áreas específicas, visando sempre mudanças com a finalidade de aumentar a competitividade e assegurar a perenidade. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000: - Itabirito! MG Fone (31) 3561 4000 = Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva $ 2º - A empresa de consultoria e/ou consultor autônomo de que trata o parágrafo anterior, deverá estar devidamente cadastrados no banco de consultores da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabirito - ADESITA, ou em outra instituição conveniada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, gestora do. programa. 8 3º - O subsídio de que trata este artigo será repassado à empresa “somente após a apresentação de relatório mensal do trabalho efetivamente desenvolvido pela empresa de consultoria / consultor, com a indicação dos à resultados e metas alcançadas até a data. 8 4º - A consultoria especializada, mencionada no caput deste artigo, abrangerá: Il. Elaboração de diagnóstico da empresa participante; Il. “Análise de condições e requisitos mínimos para a viabilização econômico-financeira do negócio; Ill. Elaboração de planos de ação necessários à promoção de ajustes na empresa; : Iv. Gestão estratégica de recursos humanos; V. Desenvolvimento organizacional; VI. Estruturação de sistemas de informações gerenciais, para dar suporte à gestão do negócio; “VII. Marketing, administração de vendas e pesquisa de mercado; VIII. Esinuiiração da sistemática de controle econômico-financeiro; IX. Capacitação para certificação nas normas ISO. Art. 6º - Fica poda autorizado o Executivo Municipal a conceder, ainda, os seguintes benefícios às micro e pequenas empresas sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº. 101/00 e na Emenda Constitucional nº. 37/02: Al Av, Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000» Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 Prefeitura Itabirito Cidade Viva | Conceder redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre o imóvel destinado ao empreendimento, nos 03 (três) primeiros anos de implantação da empresa, a contar da data a ser fixada pelo CMDE; |l. Conceder redução de até 100% (cem por cento) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, nos 03 (três) anos primeiros anos de funcionamento da empresa, a contar do início efetivo das atividades da empresa; |ll. Conceder redução de até 100% (cem por cento) na Taxa de Licença para Localização e Funcionamento — TLLF/ano, pelo prazo de até 03 (três) anos, a contar do início efetivo das atividades da empresa. : $ 1º - As reduções do IPTU de que tratam o inciso | deste artigo, não se aplicam sobre as taxas de serviços de coleta de lixo, limpeza pública, conservação de vias e taxa de expediente. 8 2º - O percentual e o prazo dos benefícios previstos nos incisos acima, serão definidos no Decreto que regulamentará esta Lei. CAPÍTULO IV Das Condições Art. 7º - As empresas interessadas em aderir ao Programa deverão atender aos seguintes requisitos: | Estar estabelecida no Município de Itabirito; Il. Firmar termo de convênio com o Município, comprometendo-se a cumprir / superar as metas estabelecidas de produtividade, de receita e de redução de custos. $ Único — Define-se como meta o resultado a ser atingido no futuro, pela empresa, em decorrência do trabalho realizado pela consultoria contratada. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000,* Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 «4 3. fiabirito Cidade Viva Art. 8º - Para pleitear os incentivos do Programa, a empresa interessada deverá apresentar Formulário de Adesão preenchido, na . Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme modelo integrante do regulamento desta lei. $ 1º - O Formulário de Adesão, de que trata este artigo, será apreciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8 2º - Aprovado o Formulário de Adesão, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos: |. Contrato social devidamente registrado e atualizado; Il. Documentos pessoais dos sócios; HI. Cartão de inscrição no CNPJ; | IV. Comprovação de regularidade fiscal junto ao governo estadual, federal e municipal; V. Plano de trabalho da consultoria, constando ' diagnóstico da empresa, objetivo do trabalho, as metas a serem alcançadas e cronograma das atividades. CAPÍTULO V Das Obrigações Art. 9º — A empresa beneficiada deverá cumprir as seguintes exigências; E Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, ambiental, fiscal e de seguridade social, no âmbito inbinieipeil ; estadual e federal; Il. Prestar contas dos recursos repassados à empresa, através da comprovação dos serviços executados de consultoria técnica. $ 1º - O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos benefícios recebidos. ; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 -iltabirito / MG LC) E |) 264 / Fone (31) 3561.4000 + Fax (31) 3561 2412 * ta Prefeitura Itabirito Cidade Viva $ 2º - Nos casos de venda ou transferência de controle acionário de empresa beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios ' pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas. ” CAPÍTULO VI Da Fiscalização Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias à observância das mesmas. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 11 — Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de agosto de 2007. Waldif Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL ' Av: Queiroz júnior, 635, Centro : CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000. Fax (31) 3561 2412