| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 2007 |
| Date | 2007-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre anistia e recuperação de créditos tributários, em situações em que menciona, para atender a pessoas físicas e jurídicas |
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4. Prefeitura Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2623, de 16 de outubro de 2007. “Dispõe sobre anistia e recuperação de créditos tributários, em situações em que menciona, para atender a pessoas físicas e jurídicas”. - O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros e multas aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ISSQN, taxas e outros impostos, inscritos em dívida ativa, em processo administrativo de cobrança, ou em processo judicial, sendo o montante parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Poderá ainda conceder parcelamento do débito, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, aos contribuintes que possuem renda mensal superior à descrita no Parágrafo primeiro dessa Lei, ou àqueles que optarem pelo mencionado prazo, não se excluindo do débito parcelado os juros e multas, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Parágrafo 1º - Incluem-se como beneficiários da anistia mencionada no artigo primeiro, as micro empresas, devidamente comprovadas a sua condição, bem como os autônomos que comprovarem renda mensal igual ou inferior a 04. (quatro) salários mínimos. Parágrafo 2º - Ficam excluídos desta Lei os créditos originados de decisão judicial transitada em julgamento em favor do Município. Parágrafo 3º - Os créditos tributários sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recurso pendente de apreciação, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se - fundam, nos autos judiciais respectivos. Parágrafo 4º - O não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, importará no cancelamento da anistia, o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta lei e com as cominações cabíveis, retroagindo à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e automática inscrição na Divida Ativa do Município, com a consequente cobrança judicial, prosseguindo-se à execução fiscal eventualmente sustada-em razão do parcelamento, pela diferença. Parágrafo 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância ae já recolhida. Av. Queiroz Júnior, 635, Cêntro CEP 35450-000 : It : Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 a ra a É Itabirito Cidade-Viva Art. 2º - Os benefícios concedidos por esta lei deverão ser requeridos no setor de Protocolo, ou celebrado em acordo judicial ou extra-judicial. Art. 3º - Não será concedida anistia. ao contribuinte que não efetuar o pagamento do valor total principal do IPTU inscrito em dívida ativa, em parcela única ou em até dez vezes, conforme definido no artigo primeiro e seus parágrafos. Art. 4º - O contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 1º, para fazer jus à anistia, deverá fazer comprovação de sua renda, através de documento público ou recibo de pagamento de salários. Art. 5º - O contribuinte, pessoa física que for portador de doença grave, devidamente comprovada através de relatório médico, e ainda, submetido à sindicância da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá gozar-da anistia de juros e multas e ainda, parcelar o débito em até 24 (vinte e quatro) meses, desde que cada parcela tenha o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais. : Art. 6º - O contribuinte que pagar o débito constante da dívida ativa em - parcela única ficará isento de juros e multa, incidindo apenas correção monetária. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 2452, de 29 de novembro de 2005 e 2513, de 23 de junho de 2006, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de outubro de 2007. Waldir Silva Salvador dé PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, (635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | .Fone (31) 3561 4000 + Fax (31) 3561 2412