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norma nº 2623/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2623 / 2007
Date 2007-10-16
EmentaDispõe sobre anistia e recuperação de créditos tributários, em situações em que menciona, para atender a pessoas físicas e jurídicas
native_id1373

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4.
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2623, de 16 de outubro de 2007.
“Dispõe sobre anistia e recuperação de créditos
tributários, em situações em que menciona, para atender
a pessoas físicas e jurídicas”. -
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros e
multas aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ISSQN, taxas e
outros impostos, inscritos em dívida ativa, em processo administrativo de cobrança, ou em
processo judicial, sendo o montante parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas. Poderá ainda conceder parcelamento do débito, em no máximo 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, aos contribuintes que possuem renda mensal superior à
descrita no Parágrafo primeiro dessa Lei, ou àqueles que optarem pelo mencionado
prazo, não se excluindo do débito parcelado os juros e multas, respeitado o valor mínimo
mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo 1º - Incluem-se como beneficiários da anistia mencionada no
artigo primeiro, as micro empresas, devidamente comprovadas a sua condição, bem
como os autônomos que comprovarem renda mensal igual ou inferior a 04. (quatro)
salários mínimos.
Parágrafo 2º - Ficam excluídos desta Lei os créditos originados de decisão
judicial transitada em julgamento em favor do Município.
Parágrafo 3º - Os créditos tributários sob discussão judicial, inclusive por
meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta
lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive
recurso pendente de apreciação, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se
- fundam, nos autos judiciais respectivos.
Parágrafo 4º - O não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não,
importará no cancelamento da anistia, o restabelecimento do crédito tributário sem os
benefícios de que trata esta lei e com as cominações cabíveis, retroagindo à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e automática inscrição na Divida Ativa do
Município, com a consequente cobrança judicial, prosseguindo-se à execução fiscal
eventualmente sustada-em razão do parcelamento, pela diferença.
Parágrafo 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância
ae
já recolhida.
Av. Queiroz Júnior, 635, Cêntro
CEP 35450-000 : It
: Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
a
ra a É
Itabirito
Cidade-Viva
Art. 2º - Os benefícios concedidos por esta lei deverão ser requeridos no
setor de Protocolo, ou celebrado em acordo judicial ou extra-judicial.
Art. 3º - Não será concedida anistia. ao contribuinte que não efetuar o
pagamento do valor total principal do IPTU inscrito em dívida ativa, em parcela única ou
em até dez vezes, conforme definido no artigo primeiro e seus parágrafos.
Art. 4º - O contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 1º, para
fazer jus à anistia, deverá fazer comprovação de sua renda, através de documento
público ou recibo de pagamento de salários.
Art. 5º - O contribuinte, pessoa física que for portador de doença grave,
devidamente comprovada através de relatório médico, e ainda, submetido à sindicância
da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá gozar-da anistia de juros e multas e
ainda, parcelar o débito em até 24 (vinte e quatro) meses, desde que cada parcela tenha
o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
: Art. 6º - O contribuinte que pagar o débito constante da dívida ativa em
- parcela única ficará isento de juros e multa, incidindo apenas correção monetária.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nºs. 2452, de 29 de novembro de 2005 e 2513, de 23 de junho de 2006, a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de outubro de 2007.
Waldir Silva Salvador dé
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, (635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito |
.Fone (31) 3561 4000 + Fax (31) 3561 2412

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