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norma nº 2625/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2625 / 2007
Date 2007-10-16
EmentaDisciplina as regras que informam o Regime de Previdência Próprio dos servidores efetivos do Município de Itabirito, instituído pela Lei n° 856/74 e extinto pela Lei n° 2313/03, dando outras providências.
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Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2625, de 16-de outubro de 2007.
“Disciplina as regras que informam o Regime de.
Previdência Próprio dos servidores efetivos do Município de
Itabirito, instituído pela Lei nº 856/74 e extinto pela Lei nº
2313/03, dando outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Regime de Previdência Próprio dos servidores efetivos do
Município de Itabirito, instituído pela: Lei Municipal nº 856/1974 e extinto por força do
disposto no 8 1º do art. 20 da Lei nº 2056, de 23 de abril de 1998, acrescentado pela Lei
nº 2313, de 05 de dezembro de 2003, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - Todos os atuais servidores efetivos, ativos ou inativos, bem como os
pensionistas, não vinculados ao Regime Previdenciário extinto, assim como os que
vierem a ingressar no serviço público municipal, a partir da entrada em vigor da presente
Lei, submetem-se às regras do Regime Geral de Previdência Social — INSS.
81º - Os proventos dos servidores municipais a que se refere o caput, bem
como os benefícios previdenciários e pensões, serão custeados pelo Regime Geral de
Previdência Social. )
82º - Ficam ratificadas as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art.
20 da Lei nº 2056, de 23 de abril de 1998, acrescentados pela Lei Municipal nº 2313, de
05 de dezembro de 2.003.
Art. 3º - Aos servidores inativos e aos pensionistas que estão vinculados ao
Regime Próprio de Previdência extinto, serão assegurados todos os benefícios
previdenciários estabelecidos na Lei Municipal nº 732/69 e suas posteriores alterações,
até que se extinga o vínculo com o Município, tanto destes servidores como de seus
“possíveis dependentes, mantendo-se, nesta hipótese, a condição de segurado
aposentado pelo Regime de Previdência instituído pela Lei Municipal nº 856/1974.
81º - Os proventos dos servidores municipais vinculados ao Regime Próprio
de Previdência extinto, que já estejam aposentados ou que tenham implementado as
condições para obtenção da aposentadoria por este Regime na data da entrada em vigor
da Lei nº 2313, de 05 de dezembro de 2003, bem como os benefícios previdenciários
previstos na legislação municipal, serão custeados por recursos do Fundo de Previdência
do Município de Itabirito, previsto no art. 5º desta lei.
82º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro Lo)
CEP 35450-000 + Itabirito | MG E
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
4X
Itabirito -
Cidade Viva
“Art. 4º - Fica instituído o Fundo de Previdência do Município de Itabirito, a
ser administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, para garantir o plano de benefício
dos servidores a que se refere o art. 3º desta Lei, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 5º - Constituem receitas do Fundo de Previdência do Município de
Itabirito: :
I- contribuição previdenciária do Município;
l- contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
Hll- doações, subvenções e legados;
IV- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
V- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º
do art. 201 da Constituição Federal; e
VI- demais dotações previstas no orçamento municipal.
81º - Constituem também receitas do Fundo de Previdência do Município de
Itabirito as contribuições previdenciárias previstas nos incisos | e II, incidentes sobre os
benefícios previdenciários previstos na Lei nº 732/69 e posteriores alterações, e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
82º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para o pagamento dos proventos e: benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência extinto. '
83º - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em
instituição financeira oficial, em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
84º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
85º - No cumprimento das finalidades do Fundo, serão observadas as
normas de controle interno relativas à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à
avaliação do orçamento anual, assim como aos planos plurianuais e à Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 6º - O saldo positivo do Fundo de Previdência do Município de Itabirito,
“apresentado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo fundo.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a
operacionalização do Fundo de Previdência do Município de Itabirito, com base em ações
a serem desenvolvidas, estimando-se as receitas e fixando-se as despesas.
ess
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
*
o)
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
Art. 8º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso | do art. 5º será
de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade do valor da remuneração de
contribuição.
81º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas
todas as parcelas de caráter indenizatório.
82º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das.
contribuições previstas nos incisos | e Il do art. 5º será da Secretaria Municipal de
Fazenda, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito
correspondente. ;
83º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do Regime de Previdência em extinção, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários. Ps
Art. 9º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Il do art. 5º será
de' 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
81º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo
previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
82º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base
de cálculo o valor total desse benefício, respeitada a faixa de incidência de que tratam o
capute os 1º.
83º - Os valores mencionados no caput e 8 1º serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições pagas para o Regime Próprio. de Previdência extinto.
Art. 11 - O Regime Próprio de Previdência extinto observará as normas de
contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. .
Art. 12 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, os seguintes documentos:
|- Demonstrativo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência extinto:
ll- Comprovante mensal do repasse ao Regime de Previdência extinto das
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados,.
correspondentes às alíquotas fixadas nos Arts. 8º e 9º; e
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ;
CEP 35450-000 + Itabirito / MG
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
É.
Itabirito
Cidade Viva
Ill- Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime de
Previdência extinto. : :
Art. 13 - Será mantido registro individualizado dos segurados do Regime
Próprio de Previdência extinto, que conterá as seguintes informações:
|- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
Il- matrícula e outros dados funcionais;
Hll- remuneração de contribuição, mês a mês;
IV- valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V- valores mensais e acumulados da contribuição do Município.
81º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
82º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
- Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de outubro 2007.
aldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro.”
* CEP 35450:000 -* Itabirito | MG
Fone (31) 3561.4000 + Fax (31) 3561 7412

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