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norma nº 2620/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2620 / 2007
Date 2007-10-01
EmentaDispõe sobre o controle da população de animais domésticos e dá outras providências.
native_id1379

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Res
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2620, de 01 de outubro de 2007.
Dispõe sobre o controle da população de animais
domésticos e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em-seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Disposições Preliminares e Gerais
Art. 1º - Esta lei estabelece as normas gerais: sobre o controle de populações de
animais domésticos e domesticados no Município de Itabirito, guarda responsável,
prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas de saúde pública.
Art. 2º - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda e o transporte de cães e
gatos, obedecida a legislação vigente.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
| - zoonose: a doença transmissível, comum ao homem e ao animal;
Il — Serviço de Controle de Zoonoses: órgão sanitário responsável em Itabirito
responsável pelo controle da população de animais domésticos;
Hll - animal doméstico: o animal que coabite com o homem:
IV - animal domesticado: o animal introduzido pelo homem em seu meio e que com
ele convive, ainda que não coabite com o mesmo;
V - animal solto: o animal encontrado em via pública, sem qualquer processo de
contenção, tenha ele dono ou não;
VI - animal apreendido: o animal capturado de forma humanitária por servidor do
controle de zoonoses, considerando-se apreensão o transporte e o alojamento nas
dependências apropriadas do Poder Executivo deste município;
VII - animal agressivo: o animal cujo forte temperamento- associado à falta de
contenção, bons-tratos e adestramento possa vir a colocar em risco a integridade das
pessoas; :
(2)
Av: Queiroz Júnior, 635; Centro
CEP 35450-000 * Itabirito | MG
Fone (31) 3561 4000 + Fax (31) 3561 2412
x
Prefeitura
Itabirito
* Cidade Viva
VIll — Canil Municipal: dependência apropriada do Serviço de Controle de
Zoonoses para manutenção do animal apreendido até ser devolvido ao proprietário ou
colocado em adoção; e
IX - maus tratos: as ações cruéis contra o ánimal, que promovam ansiedade, dor,
mutilação ou morte do animal, além do disposto no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de
julho de 1934, na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98 e, no que se refere a cão e
gato: -
a - tortura;
b - prática que cause ferimentos ou morte;
c- envenenamento; Ê
d - colocação em local impróprio a movimentação e ao descanso, sem proteção
contra as intempéries, sem luz solar, sem higienização, sem alimentação, sem água e
oxigenação adequadas; ; E
e - manutenção em corrente ou corda e/ou em espaço inadequado;
f - trabalho excessivo ou superior à suas forças;
g - castigo, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
h - transporte em veículo ou gaiola inadequados ao seu bem-estar;
| - utilização em lutas e rinhas;
j - abate para consumo;
k - abandono em logradouro público;
| - falta de assistência veterinária;
m - envio para instituições de ensino e pesquisa;
n — submissão a experiências didáticas e científicas;
o - uso de animais em cultos religiosos;
p - Uso de animais para diversão humana:
X - condições inadequadas: a manutenção de animal acorrentado; a manutenção
de animal em contato com outro que o aterrorize ou moleste ou que seja portador de
doença transmissível grave ou em alojamento de dimensões e condições sanitárias
impróprias à sua espécie e porte;
XI — defensor dos animais: pessoa física ou jurídica que defende a vida e os
interesses dos animais; .
XII — adestrador: a pessoa que ensina comandos ao cão;
XIII — instrutor: a pessoa que treina a dupla cão/usuário;
XIV - família de acolhimento: a família que acolhe o cão na fase de socialização, no
caso de animal agressivo, que morde ou que esteja para ser encaminhado para adoção.
Art. 4º - Os membros das ONGs ou entidades de proteção aos animais legalmente
constituídas poderão visitar o Canil Municipal quando assim o desejarem.
Art. 5º - O canil Municipal deverá ser aberto ao público para que se proceda a
escolha de animais para adoção. ?
Ay. Queiro? Júnior 625,-Geniro (2
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Art. 6º - São consideradas ações de prevenção da Saúde Pública:
| - controle da população dos animais, cães e gatos, através da esterilização:
cirúrgica, vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos;
Il - campanhas permanentes de guarda responsável dos animais e campanhas
permanentes de adoção;
7 HI - prevenir, reduzir e eliminar a- morbidade, a mortalidade e o sofrimento dos
animais causados pelas zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que
convive com o homem.
Capítulo II
Do Controle da População de Cães e Gatos Através da Esterilização Cirúrgica
Art. 7º - São objetivos das ações de controle da população animal através da
esterilização cirúrgica:
| - prevenir ARonnaaE,
Il — prevenir gastos do poder público no tratamento de cidadãos contaminados
pelas zoonoses; :
Il - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento do animal evitando
atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas.
Art. 8º - Caberá ao Serviço de Controle de Zoonoses a execução de Programa
Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades,
estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e
com a iniciativa privada.
Art. 9º - O controle da população de cães e gatos será obtido através da
esterilização de pelo menos 10% (dez por cento) do total dos animais existentes no
município, a cada ano dos três primeiros anos do add
81º - A partir do quarto ano da implantação do programa, o processo permanente
de esterilização associado a campanhas de incentivo à esterilização deverá continuar em
porcentagem suficiente para garantir o controle populacional de cães e gatos, com a
subsequente prevenção da saúde humana e o controle das zoonoses.
82º - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário e cirurgião,
devidamente capacitado para a técnica empregada, sendo profissional registrado no
CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária).
83º - O programa de esterilização estará associado a campanhas educativas que
utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação
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DAR
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pelo público da necessidade e vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados
básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos. ,
Art. 10 - As despesas decorrentes da implementação do programa de que trata
essa Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias destinados à saúde pública
municipal, às ações de controle de zoonoses e ou de recursos provenientes do Estado e
da União, como também das multas e taxas de que trata essa Lei.
Art. 11 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não,
as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de
animais, a atuarem como pólos: irradiadores de informações sobre a propriedade
responsável de animais domésticos.
Capítulo III
Do Registro de Animais
Art. 12 - Todos os cães e gatos residentes no Município de Itabirito deverão ser
registrados no Serviço de Controle de Zoonoses ou' em estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
81º - O registro deverá ser feito através de tatuagem na orelha direita, com o
animal devidamente sedado.
82º - O registro será gratuito para todos os cães e gatos que participarem do
programa de esterilização e adoção e será feito por ocasião da primeira vacinação ou da
esterilização ou da adoção.
83º - Os proprietários de cães e gatos que não participarem do programa poderão
providenciar o registro dos mesmos a partir da data de publicação da presente lei.
84º - Após o nascimento, os cães e gatos podaao ser registrados entre o terceiro e
o sexto mês de idade.
85º - Os animais vendidos nos estabelecimentos comerciais autorizados deverão
ser registrados e tatuados no ato da compra.
Art. 13 - Caso haja transferência de propriedade do animal, o novo proprietário
comparecerá ao Serviço de Controle de Zoonoses para proceder à atualização dos dados
cadastrais.
Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se
refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo
animal.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ; (2
CEP 35450-000 - Itabirito | MG À
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M,
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Art. 14 - Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário ou ao
veterinário comunicar o ocorrido ao Serviço de Controle de Zoonoses.
Art. 15 - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes
documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo Serviço de
Controle de Zoonoses:
| - formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo,
os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor,
idade real'ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e
do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da
última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo
Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
Il - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou
presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da
expedição; S
HI - tatuagem na orelha direita, com o animal devidamente sedado, com número
correspondente ao do RGA. :
Art. 16 - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada
animal residente no Município de Itabirito deve possuir um único número de RGA.
Art. 17 - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal
deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao Serviço
de Controle de Zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento
conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art. 18 - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao
Serviço de Controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado,
apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo Único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra
raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 19 - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao Serviço de Controle
“de Zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos. os registros
efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, bem como as cópias de documentos fornecidos
para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal estabelécerá os respectivos preços públicos
para:
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| - registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários
credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e
tatuagem, ou pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
Il - fornecimento-de segunda via da carteira de RGA ou da tatuagem.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar
em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.
Capítulo IV
Da Educação para a Guarda Responsável
Art. 21 - A administração municipal promoverá programas de educação continuada
sobre posse e guarda responsável dos animais, nas escolas, domicílios, postos de saúde,
casas comerciais, centros comunitários e outros.
81º - A execução do programa ocorrerá através de visitas dos agentes de
zoonoses e agentes comunitários de saúde, como também utilizando os meios de
comunicação disponíveis para a conscientização da população sobre a guarda
responsável do animal doméstico, maus-tratos, legislação concernente aos maus tratos,
cuidados básicos, esterilização, vacinação e outros cuidados psicológicos e veterinários.
82º - Para tanto, a administração municipal poderá celebrar parceria com entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas: aos
médicos veterinários ou a outros-segmentos da sociedade que desejem colaborar com os
programas de responsabilidade social para com os animais e a saúde pública.
Art. 22 - A administração municipal fornecerá material didático e educativo para as
escolas públicas, escolas privadas, postos de vacinação, postos de saúde,
estabelecimentos veterinários e casas comerciais, onde forem ministrados os preqranas
de posse e guarda responsável dos animais.
Art. 23 - O material Ne divulgação conterá, entre outras informações, orientação
sobre:
| - importância da esterilização dos cães e gatos para se evitar a superpopulação e
o abandono;
Il - importância do registro, vacinação, da vermifugação e do controle de
ectoparasitos do cão e do gato;
HW — cuidados para se-evitár as zoonoses;
IV — cuidados básicos com os animais; A
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V-—a legislação relativa aos animais, listando os crimes relacionados a maus-tratos
e abandono, divulgando a punição decorrente destes atos.
Art. 24 - A administração municipal dará publicidade a esta Lei e incentivará os
estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas ao médico veterinário e as
entidades protetoras de animais a atuarem como centros de divulgação de informações
sobre a guarda responsável do animal doméstico.
Capítulo V
Da Apreensão e Destinação dos Animais
Art. 25 - Será apreendido o animal:
| - solto em logradouro público, com a ação de captura humanitária, realizada aos
poucos para não superlotar o Canil Municipal de animais e vinculada ao ritmo da
esterilização e adoção destes animais;
“Il - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
HI - com indícios de contaminação por raiva;
IV — comprovadamente portador de zoonose que seja intratável e implique em risco
de vida para o ser humano; ;
V - criado em condições inadequadas de vida ou alojamento;
VI - cuja criação ou uso seja vedado por esta Lei.
Art. 26 - O animal apreendido, salvo em caso de maus-tratos graves ou doença
zoonótica intratável e com risco de vida para o ser humano, ficará à disposição do
proprietário ou de seu representante legal, que assinará um termo de compromisso e
responsabilidade no ato do resgate.
Art. 27 - O animal apreendido e não resgatado pelo proprietário no prazo 5 (cinco)
dias corridos será encaminhado para adoção, caso tenha perfil para tal.
$1º - Os cães e gatos adotados serão castrados cirurgicamente, vacinados,
vermifugados, feito o controle de ectoparasitos e registrados gratuitamente.
82º - Será permitida a eutanásia do animal apreendido em caso de doença ou
estado terminal em que seja constatado grande sofrimento para o animal.
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PER
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83º - Será permitida a eutanásia do animal apreendido em caso de zoonose
intratável com risco de vida para o ser humano, tão logo seja a zoonose constatada
através de exames laboratoriais.
84º - Os procedimentos previstos nos parágrafos 20. e 30. deste artigo serão
submetidos à supervisão do médico veterinário coordenador do Serviço de controle de
zoonose e a morte será com injeção letal precedida de anestésico, sem sofrimento para o
animal.
Art. 28 - O resgate dos animais no Canil Municipal será feito segundo os preceitos
a seguir:
81º - Caso o cão ou gato apreendido não tenha sido registrado, o proprietário
providenciará seu registro no Serviço de Controle de Zoonoses, no ato do resgate.
82º - O proprietário do animal a ser resgatado deverá ser incentivado a esterilizá-lo
antes do resgate.
83º - O prazo para o resgate a que se refere o caput no Serviço de Controle de
Zoonoses é de 5 (cinco) dias corridos, contados do dia da apreensão do animal. Após
esse prazo ele será disponibilizado para adoção,
/
84º - O resgate do animal somente será feito após vacinação, caso não seja
apresentada carteira ou comprovante de vacinação atualizado.
85º - Se o resgate previsto no caput for efetuado em até 3 (três) dias úteis após a
apreensão, não será cobrada nenhuma multa. Após esse prazo será cobrada do
proprietário multa no valor de 5% (cinco por cento) da UFPI (Unidade Fiscal padrão de
Itabirito) vigente por dia.
86º - Será aplicada multa de 10% da UFPI vigente em caso de reincidência de
apreensão. Se o animal não estiver esterilizado e houver reincidência, a multa será em
dobro.
Art. 29 - Constatada a prática de maus-tratos contra cão ou gato, o agente de
zoonoses deverá:
| — orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades no
prazo de 7 (sete) dias, contados da data do recebimento da intimação;
Il - no período de saneamento das irregularidades, o proprietário deverá comunicar
qualquer mudança de endereço do animal submetido a maus tratos e periodicamente
apresentar comprovante da integridade física do mesmo, através de laudo veterinário;
HI - aplicar, em caso de reincidência, as seguintes penalidades:
a) multa de 50% da UFPI vigente; CL
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b) perda da posse do animal, que será apreendido e se tiver perfil para
adoção, será esterilizado, vacinado, vermifugado e tratado, caso contrário será
eutanasiado. :
IV - comunicar ao órgão policial ou delegacia responsável a ocorrência de maus-
tratos, para aplicação da Lei Federal nº 9.605/98;
V - No caso do proprietário não querer ficar com o seu animal ou de reincidência
“em maus tratos aos animais, o mesmo assinará um termo de compromisso, onde se
. comprometerá a não mais ter animais sob sua guarda;
VI - O não cumprimento do estabelecido no inciso V desse artigo sujeita o infrator a
multa de 2(duas) UFPI vigentes, sem prejuízo de outras penalidades previstas em outras
legislações.
Art. 30 - O proprietário ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir
o acesso do agente de zoonoses devidamente identificado e uniformizado, no alojamento
onde o animal se encontra, quando houver suspeita ou denúncia de maus-tratos e acatar .
suas determinações.
Art. 31 - Fica proibido o envio de animais apreendidos pelo Serviço de Controle de |
Zoonoses para instituições de ensino e pesquisas.
Capítulo VI
Da Adoção
Art. 32 - Serão encaminhados para adoção:
|- cães e gatos capturados humanitariamente, que não tenham dono ou não sejam
reclamados em cinco dias;
Il - cães e gatos apreendidos por serem vítimas de maus-tratos.
Art. 33 - É dever do Município de Itabirito, através do Serviço de Controle de
Zoonoses:
“| - promover campanhas permanentes de adoção de cães e gatos;
Il - criar postos de adoção descentralizados e promover feiras mensais itinerantes
de adoção, de acordo com a necessidade do município;
Ill — promover campanhas de conscientização, informando sobre a importância da
adoção dos animais nas políticas públicas de saúde, como também da vacinação e
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vermifugação contra as zoonoses, da contenção do animal dentro do domicílio, do
controle populacional e do bem-estar dos animais;
IV - distribuir material com endereços dos postos permanentes, descentralizados
de adoção, assim como dos postos itinerantes (feiras de adoção mensais) a cargo da
administração municipal;
V - desestimular o abandono, veiculando material com informações sobre os
problemas que tal prática acarreta para o animal, para o município, para o estado e para o
país, assim como divulgar as leis punitivas para o infrator;
VI - criar novas oportunidades para o animal ser adotado através de convênios com
outros pontos de adoção,. tais como estabelecimentos comerciais, organizações de
proteção animal, etc.
Art.34 - A captura e chegada de animais aos postos de adoção deverá ocorrer, em
pequeno número, de acordo com o ritmo da adoção, para se evitar a transformação
destes postos em depósitos de animais.
81º - O animal adotado deverá ser entregue ao adotante devidamente vacinado,
vermifugado, esterilizado e registrado.
82º - O animal somente poderá ser adotado por maiores de 18 (dezoito) anos,
"mediante apresentação de CPF e identidade, comprovante de endereço atualizado e
assinatura do Termo de Compromisso de Adoção.
83º - O adotante deverá receber folheto educativo contendo obrigatoriamente:
| - dados sobre a responsabilidade do ato da adoção;
Il - noções de guarda responsável, cuidados básicos com o animal, consequências
do abandono para o animal e para a sociedade e leis de proteção aos animais,
destacando-se as punições em caso de abandono; E
HI - calendário de vacinação;
IV - informações sobre a importância da esterilização já realizada;
V - endereço(s) municipal(ais) para denúncias em casos de maus-tratos.
Capítulo VII:
Da Responsabilidade do cidadão comum e do Proprietário do Animal
Art. 35 - Todos os animais devem ser respeitados e cuidados por qualquer cidadão.
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*
e)
Prefeiturá
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Art. 36 - O animal que for acidentado ou atropelado em via pública ou em domicílio
particular deverá ser socorrido e encaminhado para uma clínica veterinária ou para.o
Canil Municipal.
Art. 37 - É obrigatório, em logradouro público, o uso de coleira e guia adequadas
ao tamanho e porte do animal. ;
81º - A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa
cujas características de idade e força sejam suficientes para controlar os movimentos do:
animal.
82º - O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados
vi u úblicos.
elo mesmo em vias e logradouros públicos
Art. 38 - No caso de cães agressivos, das raças pit bull, dobermann, rottweiller e
outros de porte físico e força semelhança, segundo classificação da Federação Cinológica
Internacional — FCI e de seus mestiços, é obrigatório o uso de focinheiras em logradouros
públicos. se : ;
$1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará:
| - apreensão do animal;
Il - pagamento de multa de f(uma) UFPI vigente, que será cobrada em dobro em
caso de reincidência.
82º - Será concedido ao proprietário do animal apreendido o prazo de sete dias
para adequar-se ao disposto no art. 38, após o qual o animal não procurado será
encaminhado para adoção, caso tenha perfil, ou então será eutanasiado.
Art. 39 - O proprietário de cão das raças de que trata o Art. 38 desta lei que ferir
alguém, fica sujeito ao pagamento de multa de 2 (duas) UFPI vigentes.
Parágrafo Único - Na ocorrência de lesão corporal grave, o proprietário do cão será
multado em 4 (quatro) UFPI vigentes. :
Art. 40 - O proprietário do cão e gato é responsável-por manter seu animal em
- condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde física e psíquica, higiene e bem-
estar, e pela destinação adequada dos dejetos.
81º - As condições de alojamento deverão impedir que o animal fuja ou agrida
terceiros ou outros animais.
82º - O descumprimento do disposto no caput ou no $1º sujeita o proprietário do
animal a:
|- intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias; |
5
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FEAR
“Itabirito
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Il - multa de 10% (dez por cento) da UFPI vigente caso a irregularidade não seja
'* sanada no prazo previsto no inciso | deste artigo;
Ill - multa prevista no inciso Il, acrescida de 50% (cinquenta por cento), a cada
reincidência.
Art. 41 - O adestramento de cães deve ser realizado com segurança e sem castigo
por adestrador profissional cadastrado em clube cinófilo oficial.
$1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa
de 30% (trinta por cento) da UFPI vigente para o adestrador não cadastrado, aplicada em
dobro na reincidência. ;
82º - A prática de demonstração de adestramento em evento cultural ou educativo
dependerá de prévia autorização do Serviço de Controle de Zoonoses, excluindo-se
dessa obrigatoriedade os órgãos policiais.
83º - Para obter a autorização de demonstração de prática de adestramento, o
responsável pelo evento a que se refere o $ 2º deste artigo deverá:
| - comprovar a existência de:
a) segurança para os frequentadores do local;
b) segurança e bem-estar para os animais.
Il - apresentar documento contendo anuência do oro ou pessoa jurídica
responsável pela área escolhida para a apresentação.
Art. 42 - O descumprimento do disposto no $ 2º do art. 41 desta Lei sujeita o
infrator a:
| — multa-de 2 (duas) UFPI vigentes para o responsável pelo evento para cuja
realização não haja autorização;
Il — multa de 1 (uma) UFPI vigente para o responsável pelo evento, quando mesmo
havendo autorização, qualquer determinação do Serviço de Controle de Zoonoses esteja
sendo descumprida.
Art. 43 - Fica a critério do proprietário ou gerente de estabelecimento comercial, a
permissão da entrada de animal naquele local, obedecida a legislação sobre higiene e
saúde.
Art. 44 - O proprietário ou responsável pela guarda do animal poderá apresentar
reclamação ao órgão competente do Executivo, caso seja lesado em seus direitos.
SRS
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FEAR
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Art. 45 - É proibido ao cidadão, proprietário ou não do animal, matar cão ou gato.
81º - Será permitida a eutanásia realizada por médico veterinário:
| - No caso de estado terminal em que seja constatado grande sofrimento para o
animal.
Il - Se o animal for portador de zoonose intratável, com risco de vida As o ser
humano, constatada a zoonose através de exames Iaporatogais =:
82º - O procedimento de eutanásia previsto nos incisos | e Il do 8 1º deste artigo
deverá ser realizado por médico veterinário inscrito no CFMV - Conselho Federal de
Medicina Veterinária, desde que a morte ocorra com injeção letal precedida de
anestésico.
“Ar 46 - É proibido abandonar animal em logradouro público e privado, sob pena
de multa de 50% (cinquenta por cento) da UFPI vigente. à
Art. 47 - É responsabilidade do proprietário ou do responsável pela. guarda do
animal o dano por ele provocado, exceto quando houver invasão de sua propriedade
privada.
Art. 48 - É obrigatória a instalação de placa de advertência em residência, em
estabelecimento comercial ou em outro local que mantenha cão para guarda.
Art. 49 - É proibido o uso de animais em rituais religiosos.
Parágrafo Único - O pessampLnano do disposto no caput deste artigo sujeita o
infrator a:
| — multa de 1 -(uma) UFPI vigente em caso de ferimento, mutilação, queimadura,
“tentativa de degola, afogamento, sangria, retirada de órgãos;
Il - multa em dobro se houver morte do animal.
Art. 50 - É proibido o uso de cães e gatos.em rinhas.
$1º - O descumprimento do disposto no Art. 48 desta Lei sujeita o infrator ao
pagamento de multa de 1(uma) UFPI vigente por animal presente no recinto, e
apreensão dos animais com encaminhamento para ressocialização, seguida de adoção.
82º - Se ocorrer morte de algum animal durante a apresentação ou em decorrência
dela, tanto o proprietário quanto o organizador da rinha ficarão sujeitos ao dobro da multa
prevista no $ 1º, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 51 - Fica proibida a comercialização e aluguel de cães para ataque.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ; ED
CEP 35450-000-+ Itabirito | MG:
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412
e
Prefeitura *
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Art. 52 - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a
manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gates; no total, com idade superior a 90
(noventa) dias.
81º - De acordo com a avaliação do agente de zoonoses responsável pelo controle
de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e
condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser
reduzido, a partir de laudo técnico.
82º - Quando o agente de zoonoses constatar, em residência particular, a
existência de animais em número superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo
deverá intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a
criação à legislação.
83º - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar
multa de 30% (trinta por cento) da UFPI vigente e estabelecer novo prazo de 30 (trinta)
dias para que seja sanada a irregularidade.
84º - Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
85º - Excepcionalmente, será permitido, em residência particular o alojamento e a
manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite
de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao Serviço de Controle de
Zoonoses uma licença especial e excepcional.
86º - Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de
animais deverão fornecer ao Serviço de Controle de Zoonoses os números de RGA de
todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, comprovantes de
esterilização dos machos ou das fêmeas, e descrição das condições de alojamento e
manutenção dos mesmos, ficando a critério do coordenador de zoonoses responsável
pelo processo, a concessão ou não da licença.
87º - Os animais relacionados na licença fornecida pelo Serviço de Controle de
Zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso
de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
$ 8º - Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no parágrafo 5º, terão
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a
respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se
enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo. Ê
Capítulo VIII
Da Comercialização de Animais
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Art. 53 - Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para
venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do
total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no Serviço de
Controle de Zoonoses e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a
todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
$1º - O Serviço de Controle de Zoonoses informará ao proprietário de canil ou gatil
comercial todas as exigências a serem cumpridas, visando a obtenção da licença de que
trata o “caput” deste artigo. Esta licença deverá ser renovada anualmente.
82º - Constatado, pelo agente de zoonoses, o descumprimento do disposto no
“caput” deste artigo ou em seus parágrafos, caberá ao proprietário dos animais:
| — Intimação para que providencie a licença ou respectiva RRoiação no prazo de
30 (trinta) dias;
IH — Findo o prazo:
Multa de 50% (cinquenta por cento) da UFPI, caso ainda não exista esica:
Multa de R$ 20% (vinte por cento) da UPFI, caso a licença continue vencida.
HI — A cada reincidência, acréscimo de 50% (cinquenta) por cento à multa anterior.
Art. 54 - Todo canil ou gatil comercial localizado Município de Itabirito deverá
possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de multa de 1 (uma) UFPI
vigente, goprado na reincidência.
Art. 55 - No ato da venda, o animal deverá ser registrado no Sanipos de Controle de
Zoonoses.
Art. 56 - Ficam terminantemente proibidos o extermínio e o abandono dos animais
que não forem vendidos. é
Parágrafo Único - A infração ao previsto no Art. 55 acarretará multa de 1 (uma)
UFPI vigente, além da cassação do alvará de licença do estabelecimento comercial.
Art. 57 - Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados em adoção,
desde que previamente esterilizados, vacinados, vermifugados, tratados clinicamente e
com registro no Serviço de Controle de Zoonoses.
Capítulo IX
Das Penalidades
Art. 58 - O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei, em que não estejam
previstos os valores das multas, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
: 5
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| — multa de 25% (vinte e cinco por go. da UFPI;
Il — apreensão do animal nos casos de maus tratos, rinhas e rituais elgioçhs; além
da multa;
Il — interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos;
IV - cassação de alvará se houver reincidência.
$1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas independentemente de
participação obrigatória em palestra educativa sobre guarda responsável de animal.
doméstico.
82º - A aplicação de multa não exclui outras penalidades previstas nesta legislação
ou na legislação municipal sanitária, de posturas e meio ambiente.
83º - A multa prevista no inciso | será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
84º - O processo administrativo: de autuação" das infrações previstas nesta lei e
aplicação da respectiva penalidade obedecerá: ao disposto no Código de Posturas
Municipal em vigor.
Art. 59 - O agente de zoonoses é o responsável pela autuação das infrações e pela
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Perágráio Único — o desrespeito ou desacato ào agente de zoonoses ou a
interposição de obstáculos ao exercício de sua função sujeitará o infrator à penalidade de
multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo X
Da Vacinação e Vermifugação
Art. 60 - O proprietário do animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato em
campanhas de vacinação ou em clínicas particulares, observado o prazo para a
revacinação anual:
I- contra a raiva;
Il -- contra as outras doenças previstas na vacina óctupla (Cinomose, Hepatite,
Adenovírus tipo 2, Parvovirose, Parainfluenza, Coronavirose e Leptospirose canina);
WI - contra outras doenças zoonóticas endêmicas, assim denominados pelo
Ministério da Saúde e pelo Município e para as quais já existam vacinas.
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4 Art. 61 - O comprovante de vacinação fornecido pelo Serviço de Controle de
Zoonoses e/ou a carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para
comprovação da vacinação anual.
Capítulo XI
Do Fundo Municipal de Defesa Animal
Art. 62 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Animal - FUMDA, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo arrecadar recursos e meios .
para o financiamento das atividades relacionadas aos fins específicos de defesa animal,
prestadas pelos órgãos públicos e privados no Município de Itabirito.
“Art. 63 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa Animal:
| - Recursos provenientes da transferência de valores da União e do Estado,
mediante convênios celebrados com o Município, destinados: à execução da política
municipal de defesa animal;
Il - Recursos provenientes de dotação específica inserida na Lei Orçamentária
Anual do Município;
Hll - Recursos provenientes arrecadação de multas decorrentes de infrações aos
dispositivos da presente Lei;
IV - As doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
participações em instrumentos jurídicos firmados com entidades municipais, estaduais,
federais, internacionais, pessoas físicas, jurídicas e outros;
V- Os recursos provenientes da cobrança de tarifas, preços e taxas competência
do Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou
organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
VII - Rendimentos obtidos em decorrência de aplicações financeiras de seus
próprios recursos; -
Mill - O saldo de exercícios anteriores;
IX - Outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FUMDA.
$1º - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em
instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Defesa Animal de
Itabirito — FUMDA, e serão movimentados de acordo com o seu regulamento, o qual
estipulará os procedimentos e as normas de gestão dos mesmos, tudo em consonância
com um plano de aplicação dos recursos previamente elaborado.
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82º - O plano de aplicação de recursos do FUMDA, referido no parágrafo anterior,
será aprovado por Decreto, especificando-se as receitas e despesas para o exercício
financeiro.
83º - O planejamento dos programas, projetos e atividades, bem como o plano de
aplicação dos recursos, serão realizados pelo Serviço de Controle de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde, ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior e no 81º
do artigo seguinte.
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Saúde fará a administração do FUMDA,
cabendo-lhe, além de outras atividades necessárias ao cumprimento desta Lei: :
I- A elaboração e a apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos |
do Fundo Municipal de Defesa Animal;
HI- A elaboração e apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais
dos recursos do FUMDA;
lll- O acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos
* para a aplicação de recursos do FUMDA;
IV- A celebração de parcerias que objetivem atender às finalidades do FUMDA;
y V-. A manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à
execução das receitas e despesas do FUMDA.
Art. 65 - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente
pelo FUMDA ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos com
entidades públicas ou privadas, e serão destinados à implementação dos objetivos
consignados na presente Lei. S
Art. 66 - Os recursos do FUMDA serão ainda destinados, com prioridade definida
pelo Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, à realização das
seguintes atividades:
| - campanhas permanentes de guarda responsável;
Il - campanhas permanentes de adoção;
HI - campanhas contra o abandono dos animais;
IV - campanhas pró-esterilização;
V - campanhas de conscientização sobre os direitos dos animais;
vI- manutenção dos postos de adoção e esterilização. ; (9)
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Parágrafo Único - No cumprimento dos programas, projetos e das atividades do
Fundo, serão observadas as normas de controle interno relativas à elaboração, à
execução, ao acompanhamento e à avaliação do orçamento anual, assim como aos
planos plurianuais e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 67 - O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa Animal, apresentado em
balanço anual, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 68 - O Fundo Municipal de Defesa Animal prestará contas de pa os recursos
que o compõem, na forma da lei.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a
operacionalização do Fundo Municipal de Defesa Animal, com base em ações a serem
desenvolvidas, estimando-se as receitas e fixando-se as despesas.
Capítulo XII
Das Disposições Finais s
Art. 70 - A presente lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 71 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 de outubro de 2007.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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