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norma nº 2616/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2616 / 2007
Date 2007-09-10
EmentaAUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERRENO À LIGA REGIONAL ITABIRENSE DE CAPOEIRA. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id1380

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texto integral #

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LAR
“a
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2616, de 10 de setembro de 2007.
“Autoriza a doação de terreno à Liga
Regional Itabiritense de Capoeira e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a doação à Liga Regional Itabiritense de
Capoeira, entidade inscrita no CNPJ sob o nº 03859403/0001-89, do lote de
terreno correspondente a 492,0m? (quatrocentos e noventa e dois metros
quadrados), situado na quadra nº. 03 (três), do bairro Padre Adelmo, neste
Município, registrado sob a matrícula nº 12.194, às fis. 01, do Livro nº 02, do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo Único - O terreno de que trata este artigo destinar-se-á
à construção da sede própria da Liga Regional Itabiritense de Capoeira, com.
vistas a que esta desenvolva trabalho de formação cultural, moral e social,
além de outras atividades que visem à melhoria da qualidade de vida- dos
cidadãos. ; ;
Art. 2º - Fica desafetado o lote de terreno correspondente a
492,/0m? (quatrocentos e noventa e dois metros quadrados), situado na
quadra nº. 03 (três), do bairro Padre Adelmo, neste Município, registrado sob
a matrícula nº. 12.194, às fis. 01, do Livro.nº. 02, do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, anteriormente destinado a uso institucional.
Art. 3º - Conforme laudo avaliatório constante do anexo Il da
presente Lei, elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação, instituída
pela Portaria n 823, de 09 de agosto de 2005, o imóvel objeto da presente
doação encontra-se avaliado em R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais),
Art. 4º - O terreno doado fica gravado com as cláusulas de
impenhorabilidade e inalienabilidade, não podendo ser doado em garantia de
qualquer dívida, empréstimos ou compromissos. E
Av. Queiroz Júnior, 635; Centro
CEP 354 | | MG
Fone (31) 3561 4000 * |) 3561 2412
* :
Itabirito
» Cidade.Viya
Art. 5º - O terreno doado será revertido ao patrimônio municipal,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, caso o
donatário não construa nele a sua sede no prazo de 03 (três) anos, a contar
da vigência desta Lei, ou não cumpra suas atividades e finalidades
estatutárias, a qualquer tempo.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de setembro de 2.007.
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635,-Centro
CEP 35450-000 » Itabirito | MG
O liabirito
ANEXO |:
CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL A
SER DOADO À LIGA REGIONAL
ITABIRITENSE DE CAPOEIRA
TÓRI ISTRO DE IMÓVEIS
Cláudio Manoel Simões
Oficial do Registro
Domingos Sávio Lopes Simões
Vera Lúcia de Faria Rodrigues
Substitutos
Rua : Rosalino Gonçalves Magalhães, n.º 59 - Lj. 04 - Centro. Itabirito / MG Telefax: (31) 3561-3279
CERTIDÃO
Cláudio Manoel Simões, Oficial de Registro de Imóveis
da Comarca de Itabirito, Estado de Minas Gerais, na
forma da lei.
CERTIFICO, que à fl. 1 do Livro nº 2 de Registro Geral, foi
registrada, nesta data, sob o nº 2 da matrícula 12.194, a escritura pública de 03 de Julho de
2.007, lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de Notas desta Comarca, às fls. 044 à 047v, do
Livro n.º 141, pela qual, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO, C.G.C/MF
18.307.835/0001-54, permutou com Centro Espírita Caminheiros da Luz, recebendo deste
O seguinte : “Uma área de terreno com 492,00m? (quatrocentos e noventa e dois metros
quadrados), situada no Bairro Padre Adelmo, zona urbana desta cidade de Itabirito/ MS,
O imóvel foi permutado pelo lote n.º 15 da quadra “D”, situado no Loteamento Octávio
Bretas, matriculado sob o n.º 4.005.
O referido é verdade e dou fé.
Itabirito, 10 de Agosto de 2007.
O Oficial Substituto,
Emols.: R$8,44
Recivil: R$0,51
Tx.fisc.:R$3,17
Substitutos
ATABIRITO
to Itabirito
Cidade Viva
ANEXO II:
LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
OBJETO DA DOAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
LAUDO AVALIATÓRIO
PORTARIA 823 DE 09 DE AGOSTO DE 2005.
A Comissão Municipal de Avaliação, avalia os imóveis para fins de
permuta de área conforme citado no requerimento 10028 de 23 de outubro de
2006 do Centro Espírita Caminheiros da Luz.
Conforme vistoria realizada “in loco” é pesquisa de mercado, concluimos
que os imóveis descritos foram avaliados em:
- Lote 15, quadra D, Bairro Matozinhos (360 m?) = R$13.680,00
- Lote Padre Adelmo Área Institucional (492 m?) = R$10.300,00
Itabirito, 13 de fevereiro de 2007.
Octávio João Silva Baêta Júnior
A
Rousemara Lopes
Ft cada)
DE à ltabirito
Cidade Viva
ANEXO III:
ESTATUTO DA DONATÁRIA
Habirito
LEI Nº 2567, de 15 de março de 2007.
Reconhece de utilidade pública a LIGA
REGIONAL ITABIRITENSE DE CAPOEIRA.
O Povo do Município de ltabirito, por seus representantes na
Câmara Municipat, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida de utilidade pública a Liga Regional
itabiritense de Capoeira, com sede nesta cidade. :
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de março de 2007.
Waldif Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA “JURÍDICA
NUMERO DE INSCRIÇÃO A Ã DATA DE ABERTURA
NOME EMPRESARIAL
LIGA REGIONAL ITABIRITENSE DE CAPOEIRA
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE. FANTASIA)
e
CODIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO
UOSRADONRO NUMERO COMPLEMENTO
R GONCALVES DIAS 114
GEP BAIRRODISTATO MUNICÍPIO
35.450-000, CAPANEMA ITABIRITO
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
TIV, 25/05/2000
ATIVA
SITUAÇÃO ESPECIAL | DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
eesesta teaseaes
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005
Emitido no dia 15/12/2006 às 15:40:39 (data e hora de Brasília).
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http://www. eba fimenda gov br'Pesscauridica/CNPSnpireva/Carirera. Comprovante asp
15/12/2001
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL
CATIVEIRO CAPOEIRA DE ITABIRITO.
ESSES LAS VERA DE ITABIRITO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL CATIVEIRO CAPOEIRA DE ITABIRITO
A Associação Desportiva e cultural Cativeiro Capoeira, veio para Itabirito em 1989 através
Do Contra- Mestre Carlos Roberto Braga (Beto Braga), que começou a ensinar a
capoeira em 1989 na quadra do bairro Praia e depois passou a dar aulas de capoeira na
Avenida Queiroz Júnior, no prédio onde hoje está localizado Banco HSBC. Em 1998, o
Contra Mestre Beto Braga, graduou três alunos à professores de capoeira sendo eles:
Gilmar, Leco, Indio, que começaram a dar aulas de capoeira em outros bairros dentro da
cidade. Hoje o grupo já conta com um Contra —Mestre, quatro professores, cinco instrutres
e dois monitores e aproximadamente mil alunos.
Hoje, a Associação Desportiva e Cultural Cativeiro Capoeira desenvolve os trabalhos nas
associações comunitárias da cidade de Ktabirito, sendo essas dos Birros: Praia, Portões,
Santo Antônio, Cardoso, Bela Vista,, Carioca, Marzagão, Comunidade do Bota e
Tombadouro, Gutierrez. O grupo também desenvolve projetos junto as escolas municipais,
no Poliesportivo, no centro de ginástica olímpica, na pastoral, no CRASS (casa da família)
e na APAE Tendo em sua coordenação o Contra Mestre Beto Braga, os professores Gilmar,
Leco, Índio e Tom e os instrutores Pardal, Batata, Alexandre e Nunu.
Na sede da Associação Desportiva e Cultural Cativeiro Capoeira, vamos trabalhar a inclusão
social, com intuito de não só formar bons capoeiristas, como bons cidadãos.
Nesta associação desenvolveremos os seguintes projetos:
* Aulas de capoeira para crianças carentes gratuitamente
* Fazer uma biblioteca sobre a cultura Afro-Brasileira, onde os alunos poderão pesquisar
sobre a sua arte e história do nosso país.
* Fazer um alojamento para que possamos receber convidados de outras cidades, estados
e países que vierem nos visitar ou prestar serviços para nosso grupo.
e Desenvolver projetos de dança e músicas Afro-Brasileiras.
* Desenvolver oficinas de capacitações de instrutores de capoeira.
e Desenvolver encontros de capoeira, palestras, vidéos, oficinas de fabricação de
instrumentos da capoeira ;
Queremos com isso capacitar os capoeiristas de Itabirito para que possam representar o
nome da nossa cidade através da capoeira em todo o Brasil e quem sabe do mundo.
Assim, a capoeira de Itabirito terá um ponto de referência na cidade. Nessa sede vamos
continuar fazendo trabalhos de capoeira, vamos ensinar os valores como: respeito, lealdade,
igualdade; Ajudaremos na educação dessas pessoas através da capoeira.
O
cem
LIGA REGIONAL ITABIRITENSE DE CAPOEIRA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, NATUREZA, OBJETIVO E DURAÇÃO.
ARTIGO 1º- A Liga Regional Itabiritense de Capoeira, neste Estatuto também LRIC, Fundada em 15
de Dezembro de 1998, é a Entidade Municipal de Administração do Desporto da Capoeira. e terá como área
de atuação o Município de Itabirito e região, formada por municípios limítrofes. Tem sua sede principal à Rua
Gonçalves Dias, n.º 114 - Capanema - Itabirito - MG — CEP 35450-000. É uma Entidade Jurídica de Direito
Privado, de Natureza Filantrópica e Sem Fins Lucrativos, cabendo-lhe a responsabilidade direta e essencial
como Reivindicadora, Fiscalizadora, e Representativa da Capoeira, encarregada de seu desenvolvimento em
seus múltiplos aspectos, como Desporto de Criação Nacional Brasileira, e em suas manifestações: Desporto-
Rendimento, Desporto-Educação e Desporto-Participação, copromovendo e colaborando a seu critério, com
Orgãos Públicos ou Entidades Privadas. para este fim e o alcance de suas finalidades e objetivos definidos por
este Estatuto, bem como também pelo incentivo ao seu estudo, pesquisa, difusão, apoio e fomento ao seu
desenvolvimento cultural, como forma de lazer e na formação e aperfeiçoamento profissional dos instrutores e
treinadores desportivos desta modalidade.
Parágrafo Único- A Liga Regional de Capoeira durará por tempo indeterminado. Em caso de
dissolução seus bens serão transferidos conforme resolução em Assembléia Geral especifica para tal
finalidade.
ARTIGO 2º- A LRIC estará vinculada, técnica, disciplinar, desportiva e administrativamente à
Confederação Brasileira de Capoeira. Obedecerá as determinações do Comitê Olímpico Brasileiro e se
fundamentará no Direito Desportivo Nacional.
Parágrafo 1º- Entende-se por Capoeira para fins deste Estatuto, os múltiplos aspectos da Arte
Marcial de raízes genuinamente brasileiras, tais como: Desportivos, Educacionais, Lúdicos, Terapêuticos,
Artísticos, Culturais e Folclóricos sem distinções de estilo, que por seu processo de formação, estruturação e
fundamentação filosófica, abrange características do Desporto Formal e Não-Formal, podendo também obter
outras denominações tais como: Capoeira Primitiva, Capoeira Angola, Capoeira Regional, Capoeira Angola-
Regional, Capoeira Estilizada, Capoeira Contemporânea, Capoeiragem, Luta Brasileira, dentre outras
denominações que eventualmente possam surgir, todas sob a égide da LRIC, a qual caracteriza-se num
sistema de defesa e ataque, podendo ser utilizada como Arte, Dança, Ginástica, Luta ou Jogo,
individualmente, em duplas ou conjuntos, através de movimentos ritmados e constantes, com agilidade,
flexibilidade, domínio de corpo, destreza corporal esquivas, insinuações e quedas, fazendo uso de qualquer
parte do corpo, em pernas, braços e cabeça, tendo como movimento básico a ginga, podendo ainda ser
praticada ou não com acompanhamento de instrumentos musicais.
Parágrafo 2º- Entende-se como Prática De Desporto Formal Da Capoeira as Entidades estruturarem
sistematicamente para a prática e o ensino / aprendizagem, tais como sistemas de graduações, uniformes,
estrutura de comando etc. , independentemente da participação ou não em Campeonatos, que vierem
entretanto a se tornar pessoas jurídicas.
Parágrafo 3º- Entende-se como Prática Do Desporto Não-Formal Da Capoeira somente as Entidades
que praticarem Capoeira com objetivos especificamente culturais, sem se estruturarem sistematicamente para
sua prática, ensino € aprendizagem, entretanto que sejam pessoas jurídicas.
Parágrafo 4º- Entende-se como Atividade Não-Formal Da Capoeira sua pratica como forma de
cultura e lazer praticada em recinto aberto, ruas, parques, praças € jardins que não tenham qualquer estrutura
ou personalidade jurídica como manifestação popular.
ARTIGO 3º- Caberá única e exclusivamente à LRIC, reconhecer as escolas, associações, clubes,
academias, centros de instrução, oficinas, grupos ou congêneres, destinadas ao ensino-aprendizagem da
Capoeira, que venham a constituir-se em pessoas jurídicas, expedindo Laudos Técnicos aprovando ou não
seus funcionamentos, em convênio ou com órgãos Governamentais e Entidades de Administração do
Desporto.
dr
pres
Parágrafo 1º- A Diretoria Técnica da LRIC organizará comissão especifica com fins determinar os
critérios mínimos de exigência para expedição do Laudo Técnico de Aprovação e Reconhecimento de Centros
de Instrução de Capoeira ou Congêneres.
Parágrafo 2º- A LRIC criará e manterá atualizado o Cadastro de Núcleos de Ensino de Capoeira que
vierem a se tornar pessoas jurídicas, encaminhando para expedição o devido Certificado de Registro para
legalização e funcionamento das mesmas, o qual constituir-se num documento a ser requerido pelas
Prefeituras Municipais.
ARTIGO 4º- Caberá indiretamente à LRIC a realização de cursos que visem ampliar os
conhecimentos técnicos, culturais, desportivos e marciais nas seguintes áreas:
A- LUTA - Eficiência marcial da Capoeira enquanto forma de defesa e ataque, pontos vitais, técnicas de
combate.
B- ARTE - Expressão corporal, coreografia, teatrologia, dança, etc.
C- MUSICA — Orquestra, arranjo, harmonia, coral e fabricação de instrumentos, composição, interpretação e
técnica vocal.
D- MÍSTICA - Simbologia, religiosidade, sincretismo, bioenergética, etc.
E- DESPORTO - Organização desportiva, treinamento desportivo, competições, regulamentos, arbitragem,
mesariagem, ritmo, desportivo, etc.
F- DIDÁTICA - Metodologia do ensino, diversidade biológica , ensino aprendizagem, etc.
G- PESQUISA - Metodologia da pesquisa, tratamento das informações. confirmação de dados, intercâmbios e
aspectos históricos.
H- FOLCLORE - Estudo das tradições, conhecimentos, crenças, lendas, canções e costumes, aspectos
antropológicos, etc.
I- ANGOLA - Tradições da Capoeira Angola instrumentação, canções, aspectos lúdicos, segmentações,
referenciais, etc.
j- REGIONAL - Tradições da Capoeira Regional, instrumentações. canções, técnicas, sequências. cinturas
formação. etc.
ARTIGO 5º- São consideradas fundadoras da LRIC as seguintes Entidades de Prática Desportivas:
A- Itabirense Esporte Clube - Av. Queiroz Júnior nº. 659 / C.G.C€. 21.002464/0001-07
B- Usina Esperança Futebol Clube - R. Dr. Eurico Rodrigues nº 106, Lj. 09 / C.G.€ 16803959/0001-03
C€- Sociedade Esportiva CTI - R. Getúlio Vargas nº 220, Centro / C.G.C 02.654.078/0001-55
D- Grupo Cativeiro De Capoeira / C.G.C. MF nº 00.804.867/0001-08
ARTIGO 6º- Nenhuma pessoa física ou jurídica filiada, responde solidária ou subsidiariamente pelas
obrigações financeiras da LRIC, nem esta por ato nenhum de qualquer de suas filiadas.
CAPÍTULO IH
DAS INSÍGNIAS.
ARTIGO 7º- A insígnia da Liga Regional Itabiritense de Capoeira será constituída por (croqui anexo
a este Estatuto). É
Parágrafo único- E terminantemente vedado a utilização das insígnias da LRIC por filiados diretos,
indiretos ou não filiados sem prévio consentimento por escrito da Presidência.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA DE GRADUAÇÃO OFICIAL.
ARTIGO 8º- A LRIC adotará o mesmo critério de Sistema de Graduação da Confederação Brasileira
de Capoeira estabelecido por ocasião do 1º Congresso Técnico Nacional de Capoeira, realizado em 19, 20 e
21/03/93 em Guarulhos - SP - Brasil e do 1º Seminário técnico de Elaboração do Regulamento Nacional de
A
Capoeira realizado nos dias 08 e 09/05/93 em Salvador - BA - Brasil, com a participação de entidades
representativas da Capoeira de diversos Estados Brasileiros, julgou por bem ambas Assembléias a adoção de
um Sistema Oficial de Graduação válido para todo Território Brasileiro e de modelo para a utilização em
outros países, tendo como finalidade a padronização de procedimentos técnicos, culturais e desportivos em
âmbito internacional, objetivando-se a fundação da Federação Mundial de Capoeira.
ARTIGO 9º- O Sistema de Graduação Oficial esta dividido em três pancs, a saber.
ESTÁGIOS NOMENCLATURA CORDA / CORDÃO
1) ALUNOS:
1º estágio aluno iniciante sem uso
2º estágio aluno batizado verde
3º estágio aluno graduado amarelo
4º estágio aluno adiantado azul
5º estágio aluno intermediário verde/amarelo
6º estágio aluno avançado verde/azul
7º estágio aluno estagiário amarelo/azul
8º estágio aluno formado verde/amarelo/azul
1) INSTRUTORES:
9º estágio monitor verde/branco
10º estágio professor amarelo/branco
11º estágio contramestre azul/branco
12º estágio mestre branco
HIM) CONSELHO SUPERIOR DE MESTRES DA CONF. BRAS. DA CAPOEIRA:
13º estágio mestre efetivo do CSM branco lacre prata
14º estágio mestre de honra do CSM branco lacre ouro
15º estágio mestríssimo comenda de ouro
ARTIGO 10 º- O presente Sistema de Graduação é de natureza obrigatória para todos os filiados na
LRIC ou que vierem a se filiar, bem como suas entidades componentes direta ou indiretamente vinculadas.
ARTIGO 11º- O acesso aos estágios de Instrutores somente serão concedidos mediante aprovação de
Currículo Capoeirístico sendo ainda obrigatório que o candidato seja submetido a curso prático e teórico
contendo no mínimo 120 horas, cujos conteúdos diferenciados para cada nível serão ainda submetidos em
avaliação prática e teórica, supervisionada por membros efetivos do Conselho Superior de Mestres.
Parágrafo 1º- E terminantemente vedado a obtenção do estágio de aluno formado aos
menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo 2º- Anualmente a LRIC organizará Cursos De Formação De Instrutores, a saber:
Monitores, Professores, Contramestres e Mestres, e de Treinadores Desportivos.
Parágrafo 3º- E terminantemente proibido que um mesmo candidato realize dois ou mais cursos de pr
formação de instrutores no mesmo ano ou num período inferior a doze meses.
Parágrafo 4º- A LRIC providenciará cursos de formação adaptáveis aos diversos níveis de
deficiências.
CAPITULO IV
DA CONSTITUIÇÃO.
ARTIGO 12º- A Liga Regional Itabiritense de Capoeira é constituída por Entidades de Prática da
Capoeira dentro de suas jurisdições, bem como por, grupos, entidades especificas que atuam na Capoeira e
pessoas físicas a ela filiadas, vinculadas ou reconhecidas.
ARTIGO 13º- Qualquer evento promovido pelas filiadas deverá ser comunicado previamente a
LRIC. com antecedência mínima de 30 dias, especificando data, hora, local, participantes, motivo e condições
em que o mesmo será realizado.
ARTIGO 14º- De acordo com a legislação esportiva e em consonância com o Comitê Olímpico
Brasileiro, a LRIC, reconhecerá como filiadas os seguintes tipos de entidades :
1- Nomenclatura das filiadas reconhecidas:
A - Departamento de capoeira de Entidades Ecléticas e Desportivas.
B - Entidades de Práticas Desportivas Formal.
C - Entidades de Práticas Desportivas Não-Formal que promovam a Capoeira Culturalmente.
D - Associações, Clubes ou Academias de Capoeira.
E - Grêmios Estudantis e Deptos. de Capoeira de Estabelecimentos de Ensino Superior.
F - Entidades que Promovam Pesquisas Científicas em Capoeira
G - Associações Regionais ou Municipais Representativas Comunitárias.
H - Instrutores, Técnicos, Especialistas, Treinadores Desportivos, Arbitros, Auxiliares Ritmistas.
I - Pesquisadores, Cientistas e Terapeutas em Capoeira.
J - Atletas e Capoeiristas em geral.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA.
ARTIGO 15º- Dentro das finalidades previstas no Artigo 1º deste Estatuto, compete ainda à LRIC:
A- Fiscalizar e dirigir a prática desportiva da Capoeira em seus múltiplos aspectos, nos campos profissionais,
amadores, escolares e adaptados a pessoas portadoras de deficiências generalizadas e amadora em seus
múltiplos aspectos, em todo território sob suas limitrofes;
B- Realizar Campeonatos Profissionais ou Semi-Profissionais se homologados, Amadores, Escolares e
Adaptados a Portadores de Deficiências dentro de suas limítrofes e previamente autorizados pela
Confederação Brasileira de Capoeira;
€- Estimular o desenvolvimento do amadorismo, coibir as suas deturpações e exercer rigoroso controle do
profissionalismo, incentivar o desporto escolar e favorecer a sociabilização através do desporto adaptado;
D- Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e regimento intemo deliberações e demais atos de
poderes ou órgãos de hierarquias superiores, aplicáveis aos desportos;
E- Intervir nas filiadas dentro dos limites estabelecidos pela Legislação. nomeando se for o caso interventores
por tempo indeterminado;
F- Expedir regulamentos, avisos, portarias e instruções às filiadas;
G- Regular a transferência de atletas, mestres, árbitros e auxiliares de arbitragem em sua jurisdições. Proceder
registro numérico de instrutores reconhecidos oficialmente:
H- Subordinar à sua aprovação a adoção do profissionalismo se homologado pelo Órgão Competente em
qualquer filiada;
I- Registrar contrato de Capoeira Profissional, como condição de sua validade;
J- Unificar e expedir a regulamentação e os Códigos Técnicos Desportivos de acordo com os Regulamentos
Nacionais e Intencionais, fazendo com que sejam cumpridos, com força de mandamentos, pelas Entidades
filiada;
K.- Zelar para que o Desporto Capoeira seja praticado como instrumento de formação e interação cultural no
aperfeiçoamento do homem:
L- Criar mecanismos de controle técnico e científico do Desporto Capoeira:
M- Defender os interesses das filiadas nas suas relações com os Poderes Públicos, Federal, Estadual ou
Municipal;
N- Posicionar-se em questões de políticas internacionais, nacionais, estaduais e municipais, sobre a Capoeira,
nas áreas de Educação Física, Desportos, Cultura e afins;
O- Conceder títulos honoríficos e categóricos a pessoas ou entidades colaboradoras;
P- Realizar convênios com Entidades Públicas ou Privadas com vistas a viabilizar as ações da Liga;
Q- Dar parecer e execução a projetos governamentais de difusão da Capoeira, bem como ambos negar desde
que em consenso julgue-se contrário aos interesses da modalidade, buscando vias jurídicas para o
impedimento se for necessário:
R- Elaborar projetos pedagógicos e programas de difusão da Capoeira. Promover simpósios, congressos,
debates, cursos de atualização e bancas examinadoras:
S- Criar e manter Museu Da Capoeira, conveniando-se com entidades públicas ou privadas, para tais fins,
contendo salas especiais de estudos, acervos variados, biblioteca e oficinas destinadas a prática da Capoeira;
T- Conceder filiação às Associações dentro de sua limítrofes além das constantes neste Estatuto;
U- Organizar senso do Desporto Capoeira;
V- Escalar árbitros, mesários, jurados, médicos e autoridades para dirigir competições sem a influência de
quaisquer outros órgãos:
X- Autorizar as filiadas a participarem de competições fora de sua limítrofes, previamente solicitando
autorização da Confederação Brasileira de Capoeira;
Y- Proporcionar às filiadas orientações sobre melhores métodos de desenvolvimento da prática da Capoeira;
W- Representar juridicamente os interesses da LRIC.
ARTIGO 16º- A intervenção da LRIC em alguma filiada, direta ou indiretamente vinculada,
proceder-se-à mediante denuncia por escrito de uma das suas filiadas, ou toda vez que julgar necessário à
Ordem Desportiva e, só se fará nos limites estabelecidos pela lei.
A- Para manter a ordem desportiva, cultural e o respeito próprio ou inerentes as atividades de hierarquia
superiores;
B- Para manter a autoridade da lei;
C- Para fazer cumprir as leis federais e as deliberações emanadas de qualquer poder superior, ou dos poderes
da Confederação Brasileira de Capoeira:
D- Para evitar a usurpação da Entidade para fins de proveitos pessoais, anti-éticos ou anti-desportivos
incompatíveis com os procedimentos da Justiça Desportiva;
E- Quando não forem respeitados os preceitos estatutários das próprias filiadas;
F- Quando forem confirmados indícios de irregularidade administrativas ou na expedição.
Parágrafo 1º- Poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas em lei:
A- Advertência.
B- Censura escrita.
C- Multa.
D- Suspensão.
E- Desfiliação ou Desvinculação.
Parágrafo 2º- A LRIC poderá substituir o regime de intervenção pela suspensão de todos os direitos
das filiadas infratoras.
Parágrafo 3º- Quando a irregularidade for cometida por Dirigente, a LRIC poderá requerer a
destituição ou suspensão do mandato do mesmo, assumindo em seu lugar seu imediato sucessor.
ARTIGO 17º- A LRIC para garantir a proteção ao Desporto de Criação Brasileira, poderá conveniar-
se com Prefeituras ou Governos Estaduais e Federal para interdição nas Associações ou Agremiações nocivas
ao desenvolvimento da Capoeira, em seus múltiplos aspectos ou que venham a desrespeitar os procedimentos
técnicos. culturais e desportivos determinados pelos Congressos Técnicos especificos.
CAPÍTULO VI
VIDA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES.
ARTIGO 18º- A LRIC reúne todas as Entidades Desportivas Formais e Não-Formais no âmbito de
sua limítrofes. incumbidas do desenvolvimento das atividades inerentes à Capoeira sujeitas a sua coordenação
desportiva.
Parágrafo único- As disposições que regulam a organização e o funcionamento das filiadas, se
incompatíveis com quaisquer outras que integram os textos referidos nos Estatutos, Regimentos e demais
Atos Normativos expedidos pela LRIC, não serão reconhecidas pela mesma.
ARTIGO 19º- Nenhuma Entidade poderá ser filiada, salvo em caracter provisório, sem a prova do
preenchimento dos seguintes requisitos:
A- Apresentar cópias autenticadas da Ata de Fundação, Ata de Aprovação do Estatuto, Ata de Eleição e Posse
da última Diretoria, registradas em Cartório de Pessoas Jurídicas ou de Títulos e Documentos;
B- Cópia autenticada do Estatuto registrado em Cartório e aprovado pela LRIC;
C- Ser Pessoa Jurídica:
D- Cópia autenticada do documento de regularização fiscal ou equivalente;
E- Requerimento do Presidente da Entidade solicitando filiação e se comprometendo a obedecer os Estatutos
da LRIC bem como resoluções de Congressos Técnicos, o Sistema de Graduação e demais Atos Normativos;
F- Qualificação civil da Presidência, Diretoria e demais poderes:
G- Pagamento de Taxa de Anuidade estabelecida pela Diretoria Financeira;
H- Cópia do C. G. C.
Parágrafo 1º- A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste Artigo poderá dar causa a
Desfiliação da responsável, ou conforme critério, intervenção ou suspensão de direitos da filiada.
Parágrafo 2º- Cada filiada manterá um assessor junto à LRIC, com poderes de representante, sendo
responsável por todos os seus atos.
Parágrafo 3º- A LRIC, poderá a seu critério nomear coordenadores municipais ou regionais
limítrofes para representar seus interesses na manutenção de atividades técnicas, administrativas ou culturais,
por tempo indeterminado.
Parágrafo 4º- Os direitos e deveres das filiadas são os constantes da legislação pública e deste
Estatuto, além dos que vierem a ser prescritos no Regimento Geral.
Parágrafo 5º- Deverá ser remetido num prazo máximo de 20 dias as cópias das Atas das Assembléias
Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, realizadas pelas filiadas.
Parágrafo 6º- No caso de filiação de Pessoa Física a mesma deverá encaminhar Curriculum à
Secretaria Geral, acompanhada de Ficha de Inscrição, 03 fotos 3x4 e Pagamento de Taxa estipulada pela
Diretoria Financeira, com objetivo de proceder registro na LRIC.
ARTIGO 20º- É vedado a qualquer filiado participar de eventos desportivos realizados por Entidades
não reconhecidas pela LRIC.
ARTIGO 21º- Para efeitos curriculares só serão válidos Cursos Específicos em Capoeira ministrados
por Entidades devidamente credenciadas e reconhecidas pela LRIC.
ARTIGO 22º- São poderes da LRIC:
A- Assembléia Geral.
B- Junta de Justiça e Disciplina Desportiva.
C- Conselho Fiscal.
D- Presidência.
E- Diretoria
Parágrafo único- A LRIC integrar-se-á como órgão de cooperação dos poderes indicados neste
Artigo e pelos departamentos e assessorias constituídas na forma deste Estatuto.
SEÇÃO I- DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 23º- A Assembléia Geral, poder básico de limítrofes máxima e de decisão suprema, é
constituída pelos presidentes em exercício das Entidades filiadas ou seus representantes devidamente
credenciados por meio de Ofícios, com poderes expressos, salvo as incompatibilidades legais e por pessoas
Parágrafo 1º - É permitido o voto por procuração, com representante unipessoal salvo naquelas em
que for obrigatória a presença de seu representante legal.
Parágrafo 2º- A LRIC adotará em suas Assembléias o Sistema De Voto Plural, observando sempre
critérios técnicos de participação e classificação nas Competições Oficiais, Eventos reconhecidos ou
promovidos pela mesma ou que ainda contém com seu apoio.
Parágrafo 3º- Perderão direito a Voz e Voto Plural as pessoas físicas e jurídicas que não cumprirem
os seguintes critérios técnicos:
A- Participação em pelo menos 50% dos Eventos descritos no parágrafo anterior, com pelo menos 20% dos
atletas filiados, conforme o caso;
B- Solverem sanções disciplinares.
Parágrafo 4º- São considerados para efeito de Voto Plural os seguintes pesos:
A- Depto. de Capoeira Entidade Edética — 02 votos
B- Entidade de Prática Formal — 01 voto
C- Entidade de Prática Não Formal — 01 voto
D- Associações. Clubes ou Academias — 01 voto
E- Grêmios Estudantis — 01 voto
F- Entidade de Pesquisa Científica — 03 votos
G- Ass. Regional ou Municipal Representativa — 02 votos
H- Técnicos, Treinadores, Especialistas, Instrutores, Árbitros, Auxiliares de Arbitragem e Ritmistas - 0,1 voto
1- Pesquisadores, Cientistas e Terapeutas em Capoeira — 0,1 voto
J- Atletas e Capoeiristas em Geral — 0,00 voto
ARTIGO 24º- Cada membro da Assembléia terá direito a voz e voto estabelecidos no Artigo anterior
e somente poderá participar da mesma a filiada que:
A- Contém no mínimo com 01 (um) ano de filiação usando a graduação oficial da C.B.C., salvo nos casos de
fissão ou desmembramento, quando a Entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu, já era
filiada a um ano, contando da data da Assembléia a ser realizada:
B- Figure na relação que deverá ser publicada pela Entidade, juntamente com o edital de convocação da
assembléia Geral e tenha atendido as exigências legais e estatutárias;
C- Esteja em estrito cumprimento das normas estatutárias.
ARTIGO 25º- Estão impedidos de representar as filiadas nas Assembléias os que :
A- Estejam cumprindo penas impostas pela LRIC, em qualquer filiada ou irrecorríveis pela justiça comum:
B- Os menores de 18 (dezoito) anos.
ARTIGO 26º- A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente dentro da primeira quinzena de cada
ano para:
I- Anualmente.
A- Discutir e votar o orçamento e o balancete geral das atividades administrativas e financeiras do exercício
anterior, apresentados pela diretoria, juntamente com parecer do Conselho Fiscal.
B- Aprovar o Calendário Anual de atividades da LRIC.
II - Quadrienalmente.
A- Eleger o Presidente e o vice-presidente da LRIC, os quais isolados ou conjuntamente poderão ser reeleitos
seguidamente a outro mandato quadrienal, coincidente com ano olímpico na primeira quinzena de março.
B- Eleger 03 (três) auditores efetivos e 02 (dois) substitutos da Junta De Justiça E Disciplina Desportiva,
neste Estatuto também J.J.D.D.
C- Eleger 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) substitutos para o Conselho Fiscal.
ARTIGO 27º- A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da
LRIC, pela metade absoluta das filiadas que estejam em dia com suas obrigações financeiras, por intermédio
do mesmo e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º- O Edital anunciará o objeto de convocação extraordinária ou ordinária. com a ordem
do dia a ser observada, o qual não poderá conter referências genéricas.
Parágrafo 2º- O Edital de Convocação deverá ser expedido no mínimo com quinze dias de
antecedência.
ARTIGO 28º- É ainda da competência da Assembléia:
A- Preencher os cargos vagos. quando da sua atribuição na forma por ela eleita;
B- Dar posse ao Presidente, vice-presidente da LRIC, aos membros da Junta de Justiça e Disciplina
Desportiva e ao Conselho Fiscal;
€- Reformar o Estatuto decorridos dois anos de sua aprovação, salvo para dar cumprimento a lei ou
deliberação superior,
D- Conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à
LRIC, ou ao desporto nacional em qualquer ramo de atividade;
E- Divulgar em última instância, dentro da LRIC, recursos interpostos contra atos de qualquer poder,
exceções feitas a J.J.D.D. :
F- Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis ou móveis, fixando normas a
serem observadas quanto ao uso e destino;
G- Dissolver a LRIC quando pela maioria absoluta dos votos das filiadas;
H- Delegar poderes especiais ao presidente da LRIC, para que em nome desta, possa assumir
responsabilidades que escapam de sua competência privativa:
I- Resolver os casos omissos e rever suas próprias decisões:
J- Interpretar este Estatuto e o Regimento Interno.
ARTIGO 29º- A Assembléia será presidida pelo Presidente da LRIC ou seu substituto legal, o qual
poderá intervir nos debates, porém não assumindo tal presidência naquelas em que forem julgadas suas contas
e seus atos, na qual também não terá direito a voto.
Parágrafo 1º- Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do "Quorum”,
instalando-se a Assembléia, findos 30 (trinta) minutos, em segunda chamada com qualquer número de
presentes.
Parágrafo 2º- As Assembléias serão públicas, salvo quando por aprovação em plenário a mesma seja
transformada em secreta.
Parágrafo 3º- Caberá ao Presidente da LRIC o "Voto de Minerva" caso haja empate nas Assembléias.
Parágrafo 4º- As Assembléias serão secretariadas por uma pessoa representante das entidades
integrantes da LRIC, nomeada pelo Presidente, que, dentre outra funções, redigir as atas num livro próprio.
ARTIGO 30º- As resoluções da Assembléia serão sempre tomadas pela maioria dos votos optando-
se em plenário o escrutínio aberto ou fechado, salvo quando concorrerem a cargos efetivos a votação será
admitida em aberto ou aclamação.
SEÇÃO II - DA JUNTA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA
ARTIGO 31º- A Junta de Justiça e Disciplina Desportiva — J.J.D.D. será composta por 03 (três)
Auditores efetivos e 02 (dois) substitutos, escolhidos entre pessoas de real expressão moral e desportiva,
eleitos pela Assembléia com 04 (quatro) anos de mandato.
Parágrafo 1º- A J.J.D.D. terá sua constituição, competência, jurisdição e funcionamento regulado
pelos órgãos competentes de hierarquia superior. cumprindo-lhe observar os preceitos legais por eles
elaborados.
Parágrafo 2º- A J.J.D.D., logo após a posse de seus membros elegerá o seu presidente e funcionará
com presença da maioria de seus integrantes, competindo-lhes agir em conformidade com o Código de Justiça
Desportiva.
Parágrafo 3º- A J.J.D.D., será composta quando em seção por no mínimo 03 e no máximo 05 os
membros, sendo:
A- Um Auditor indicado pelos Capoeiristas:
B- Um Auditor indicado pelas Entidades de Prática do Desporto:
€- Um Auditor e advogados com notório saber Jurídico Desportivo indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil (O.A.B. ):
D- Um Auditor representante dos árbitros:
E- Diretor Técnico da LRIC.
Parágrafo 4º- Os trabalhos da J.J.D.D. serão secretariados pelo Secretário Geral da LRIC. o qual não
terá direito a voto, e terá dentre outras circunstâncias, redigir os atos das reuniões dos órgãos em livro próprio.
Parágrafo 5º- O processo deverá conter a denúncia, juntamente com as provas ou indícios e a
propositora da sanção solicitada.
Parágrafo 6º- De posse do processo o Presidente do J.J.D.D. nomeara uma comissão de inquérito de
no máximo 03 (três) integrantes, que terão um prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitirem parecer sobre o
processo.
Parágrafo 7º- De posse do parecer favorável à instauração de julgamento, a J.J.D.D., expedirá a
citação do réu por Edital ou através de Ofício Protocolado ao indiciado, constando sua qualificação, a
Entidade a que pertencer, o dia, a hora e o local de comparecimento para a sessão de julgamento, bem como o
motivo de sua convocação, o qual terá 72 (setenta e duas) horas para apresentar defesa por escrito, caso
contrário será considerado revél.
Parágrafo 8º- A partir do prazo de manifestação do réu será contado o prazo de cinco dias
improrrogáveis para a realização do julgamento, que também deverá ter a presença do mesmo, caso contrário
será também considerado revél.
Parágrafo 9º- Às decisões da J.J.D.D. não caberão recursos em outras instâncias, sendo suas decisões
finais, podendo entretanto ser solicitada a revisão do processo, dentro de um prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas a partir do pronunciamento da sentença. este último com publicação da decisão em edital
próprio. que conterá data, mês. ano e hora de sua fixação.
ARTIGO 32º- A J.J.D.D, exercerá poder disciplinador no que se refere a prática do Desporto
Capoeira e as relações por elas decorrentes, podendo impor sanções a atletas, árbitros, auxiliares de
arbitragem, técnicos, entidades filiadas e seus dirigentes e a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que
exercerem relacionamentos diretos ou indiretos com a referida modalidade, podendo ser aplicadas as
seguintes sanções. inclusive em acumulação, previstas em Lei:
A- Advertência:
B- Eliminação;
€- Exclusão de Campeonato ou Tomeio;
D- Indenização;
E- Interdição de Praça de Desporto;
F- Multa;
H- Perda de pontos;
I- Perda de Renda;
J- Suspensão por competição;
K.- Suspensão por prazo;
L- Perda de mandato.
Parágrafo único- As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas amadores.
ARTIGO 33º- As Entidades de Administração do Desporto, nos Campeonatos e Competições por
elas promovidos terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada pelo Diretor Técnico e por
três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas
durante as disputas e constantes das sumulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de
infringência ao Regulamento da respectiva competição.
Parágrafo 1º- A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário.
Parágrafo 2º- Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais Desportivos,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com até 72 (setenta e duas) horas após sua notificação.
Parágrafo 3º- A LRIC integralizará também Comissão Disciplinar para atuar nos Eventos
Desportivos de âmbito Nacional ou a qualquer momento que for-lhe requerido.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 34º- O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) substitutos,
sendo um efetivo eleito em primeira reunião como Presidente do Conselho com mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal será constituído exclusivamente por brasileiros.
'
ARTIGO 35º- Ao Conselho Fiscal compete:
A- Examinar a escrituração e os documentos da tesouraria ou contabilidade da LRIC. observando a exatidão
dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais, relativas à administração
financeira, sendo válido para isto a assinatura de um dos membros do Conselho Fiscal nos mesmos;
B- Convocar Assembléia quando ocorrer fato grave ou urgente;
C- Formalizar os assuntos tratados nas reuniões em livros de atas próprio.
SEÇÃO IV - DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 36º- A Presidência compõem-se do Presidente e vice-presidente da LRIC, eleitos pelo
prazo de 04 (quatro) anos em votação estabelecida na forma deste Estatuto.
ARTIGO 37º- Ao Presidente da LRIC compete a função executiva na administração da Entidade,
representando-a em juizo se necessário.
Parágrafo Unico- O exercício dos cargos de Presidente e Vice-presidente da LRIC são de natureza
não remunerada e prerrogativas de maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade em pleno gozo de seus direitos
de cidadania e que sejam no mínimo Instrutores de Capoeira e ou Professores de Educação Física, requisitos
básicos e necessários para qualquer candidato as referidas funções.
ARTIGO 38º- Ao Presidente além das demais atribuições prescritas neste Estatuto compete:
A- Presidir a LRIC, superintender as suas atividades e promover a execução de seus serviços:
B- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais regulamentos acessórios, executar as resoluções próprias e
as dos poderes da Liga;
€- Convocar e presidir as reuniões de diretoria e órgãos da Liga, obedecendo o disposto nas leis ou atos
legislativos da entidade, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
D- Representar a LRIC em juizo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir seus representantes:
E- Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir diretores dos departamentos e demais funcionários da Liga
exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções;
F- Assinar com o Diretor Financeiro cheques e bem assim quaisquer papéis de crédito ou documento que
envolvam responsabilidade jurídica ou financeira;
G- Rubricar os livros da LRIC e assinar com o Secretário os diplomas e títulos conferidos;
H- Conceder, negar ou cassar o registro das filiadas;
I- Visar ordens de pagamento € autorizar despesas;
J- Coordenar os trabalhos dos poderes da Liga, para efeito da organização do relatório anual, de acordo com
este Estatuto;
K.- Praticar qualquer ato de urgência necessário ao bom andamento das atividades administrativas da LRIC
"referindo" a diretoria, quando for o caso;
L- Fiscalizar pessoalmente ou através de representante as atividades promovidas pela LRIC ou qualquer
filiada; )
M- Recorrer das decisões das Assembléias que venham a prejudicar ou conturbar o andamento das atividades
e das finalidades da LRIC, ou ainda sejam contrárias à Legislação pertinente;
N- Determinar o imediato cumprimento das resoluções de qualquer poder da Liga:
O- Presidir os Congressos da Liga;
P- Assegurar nas formas da lei disciplina das atividades de suas filiadas:
Q- Expedir o regimento geral, o regimento de taxas e outros mandamentos da presidência:
R- Rever penalidade que tenha sido imposta a infratores de cunho administrativo;
S- Designar membros das delegações representativas da Liga:
T- Assinar as atas das reuniões de diretoria e autorizar a publicação do comunicado oficial de todos os seus
atos e decisões, assim como dos outros poderes e diretorias;
U- Praticar todo e qualquer ato não expressamente atribuindo a outro poder;
V- Coordenar as atividades relativas a preparação do calendário anual;
X- Exercer todas as atribuições que lhe forem deferidas por lei;
W- Expedir Circulares, Ofícios ou Portarias com instruções:
Y- Nomear coordenadores municipais ou regionais limítrofes, para representar os interesses da LRIC em tais
jurisdições;
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Z- Nomear interventores nas filiadas conforme Legislação em vigor.
Parágrafo único - Ao Presidente da LRIC, membro nato da Assembléia. são reconhecidos os direitos
de debates e de votar nos assuntos submetidos ao respectivo plenário, inclusive o voto de qualidade.
ARTIGO 39º- O Vice-Presidente será o substituto eventual do Presidente, podendo desempenhar
qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório ou por ele delegado.
SEÇÃO V - DA DIRETORIA
ARTIGO 40º- A Diretoria, poder complementar da superior administração, compõem-se de
departamentos cujos diretores, escolhidos por nomeação do Presidente, não obrigatoriamente "ad referendum"
da Assembléia Geral, é composto de :
A- Secretário Geral;
B- Diretor Financeiro;
€- Diretor Técnico.
Parágrafo único- O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos pela Assembléia Geral, na forma
deste Estatuto, sendo os demais membros da escolha do Presidente, que poderá inclusive nomear outros
diretores dentro das necessidades da LRIC.
ARTIGO 41º- Em caso de impedimento. os membros da administração superior da LRIC, substituir-
se-ão na ordem seguinte:
A- O Presidente pelo Vice-presidente:
B- O Vice-presidente pelo Secretário;
C- O Secretário pelo Diretor Técnico.
ARTIGO 42º- Não poderá ser concedida a licença simultânea de 02 (dois) membros administrativos
e a falta de comparecimento de qualquer um deles a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas
comprovadas, importará na exoneração do cargo.
Parágrafo único- Vagando-se o cargo de Presidente, cumpre ao Vice-presidente assumir a direção da
Entidade, convocando imediatamente a Assembléia para a eleição do vice-presidente interino, para completar
o tempo restante do mandato. É
ARTIGO 43º- Compete a Diretoria:
A- Colaborar com o Presidente na administração da Liga, na fiscalização das leis e dos atos que regulam o
funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e as
filiadas que a compõem;
B- Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês no mínimo e, extraordinariamente, mediante convocação do
Presidente;
€- Decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
D- Colaborar com o Presidente da Liga na adoção e providências necessárias a defesa da entidade e a
organização do calendário anual de atividades de Capoeira:
E- Homologar, aprovar ou ratificar os atos dos departamentos e demais órgãos da Liga, ou suspender-lhe a
execução;
F- Conceder licença a qualquer de seus membros na forma deste Estatuto;
G- Intervir na atividade de qualquer departamento exceto nos que se encontram subordinados diretamente a
presidência, a fim de fiscalizar os seus funcionários ou reparar irregularidades;
H- Apreciar os balancetes trimestrais. da receita e despesas. observadas as formalidades previstas neste
Estatuto;
I- Decidir, ou opinar, sobre toda e qualquer matéria de caráter urgente que o Presidente da Liga submeta ao
seu
pronunciamento;
J- Conceder filiação a Entidades interessadas, bem como aprovar-lhe os respectivos Estatutos:
K.- Intervir nas filiadas, direta ou indiretamente vinculadas, ou suspender todos os seus direitos, caso ocorra
qualquer das hipóteses previstas neste Estatuto;
L- Dar conhecimento ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Capoeira, das
q
faltas irregularidades cometidas por filiadas e pessoas direta ou indiretamente em face das leis penais da
Entidade e da Legislação em vigor:
M- Nomear e dissolver as comissões julgadas necessárias, mediante proposta do Presidente ou dos diretores:
N- Estudar e deliberar sobre assuntos de interesse da Capoeira que lhe sejam submetidos;
O- Elaborar, anualmente, um plano de realização em prol do desenvolvimento da Capoeira;
P- Instituir taxas. jóias, anuidade, emolumentos e percentagens;
Q- Exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto ou leis acessórias da Liga.
ARTIGO 44º- Compete ao Secretário Geral orientar as atividades da secretaria a redação das Atas
das reuniões de Diretoria, em livro próprio de atas, a distribuição do expediente, assinatura em diplomas
expedidos pela Entidade, além da guarda dos livros e papéis da Liga.
Parágrafo único- O Presidente expedirá em portarias outras instruções referentes a organização da
Secretaria e as atribuições do Secretário.
ARTIGO 45º- Cumpre ainda ao Secretário o controle da documentação de graduação de mestres e o
trato com assuntos limítrofes que digam respeito à LRIC.
ARTIGO 46º- Compete ao Diretor Financeiro:
A- Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie pertencentes à Liga:
B- Responder pelo movimento da Tesouraria:
C- Passar recibos das importâncias recebidas;
D- Efetuar pagamentos das despesas previamente autorizadas;
E- Depositar, em nome da LRIC, em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria, as importâncias
arrecadadas;
F- Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos financeiros;
G- Providenciar a cobrança de taxas das filiadas, advertindo as que estiverem atrasadas:
H- Comunicar a Diretoria os nomes das filiadas, advertindo as que estiverem atrasadas com suas
mensalidades:
I- Providenciar a arrecadação da receita da Liga e fiscalizar sua aplicação.
ARTIGO 47º- Os membros de órgãos administrativos não respondem pessoalmente por obrigações
contraídas em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidades
pelos prejuizos que causarem em virtude de infração de lei ou deste Estatuto.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este Artigo prescreve no prazo de 02 (dois) anos
contados da data da aprovação pela Assembléia, ou pelo Conselho Fiscal, das contas e balanços do exercício
em que findou o mandato.
ARTIGO 48º- Ao Diretor Técnico compete:
A- Atuar na realização de cursos e bancas examinadoras no aperfeiçoamento de instrutores;
B- O controle da seção de meios que viabilizem as atividades operacionais da LRIC:
€- O planejamento junto com o Presidente e o Secretário das atividades anuais mantidas pela LRIC, bem
como seu calendário oficial;
D- Atuar conjuntamente com o Diretor de Competições na realização e divulgação de cursos de arbitragem,
mesários e ritmistas bem como outros que se fizerem necessários à prática da Capoeira;
E- Dirigir as competições desportivas.
ARTIGO 49º- Compete ainda ao Diretor Técnico dirigir as atividades capoeiristicas relacionadas ao
treinamento desportivo quando necessário, bem como as atividades relacionadas ao Desporto Escolar,
referente à prática da Capoeira nos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolares, 1º, 2º, 3º e 4º graus, ao
Desporto Adaptado a Portadores-de Deficiências Generalizadas, e as atividades relacionadas ao Desporto No
Formal, tais como Encontros Nacionais e Internacionais, Festivais Folclóricos dentre outros.
ARTIGO 50º- Todos os cargos exercidos na Diretoria da LRIC serão de natureza não remunerada.
ARTIGO 51º- No caso de renúncia coletiva dos membros da diretoria, assumirá a presidência da
LRIC, o presidente mais antigo das filiadas, cabendo-lhe o expediente da LRIC e a convocação imediata de
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Assembléia Geral para recomposição do respectivo poder, eleitos para o restante do mandato de seus
antecessores.
SEÇÃO VI- DAS INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 52º- Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na Legislação Superior,
ninguém poderá na Liga:
A- Ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função enquanto estiver cumprindo penalidades imposta
por filiadas à Liga ou por Entidades que estejam direta ou indiretamente vinculadas;
B- Os funcionários da Liga, não poderão exercer as funções de representantes na Assembléia Geral, membro
do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, do Conselho Fiscal e da Diretoria da Liga;
C- As Funções de membros da Junta de Justiça Desportiva, do Auditor, bem como as de membros do
Conselho Fiscal, ou da Diretoria são incompatíveis entre si.
D- Constitui incompatibilidade o exercício da Presidência, Diretoria e qualquer Função de poder a todas
Entidades filiadas direta ou indiretamente, a não observação dos Estatutos, Regimento Interno, Atos
Normativos e Resoluções de Congressos, devendo os mesmos serem afastados ou suspensos de suas Funções,
não podendo inclusive participar de eventos desportivos.
CAPÍTULO VII
DA FILIAÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES.
ARTIGO 53º- A Liga, admitirá um número ilimitado de Entidades, cuja filiação será concedida em
qualquer época do ano.
ARTIGO 54º- São direitos das entidades filiadas à LRIC:
A- Dirigir a Capoeira na estrita observância das jurisdições atribuídas nos respectivos municípios;
B- Reger-se por regulamentos próprios, desde que aprovados pela LRIC;
C- Dirigir-se aos órgãos competentes da Liga nos termos do presente Estatuto;
D- Manter relações desportivas e culturais com as demais filiadas;
E- Apresentar recursos aos órgãos competentes da Liga;
F- Participar da Assembléia Geral na forma prevista por este Estatuto.
ARTIGO 55º- São obrigações das filiadas:
A- Respeitar, cumprir e fazer cumprir por todas as pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente
vinculadas a ela, este Estatuto, leis, regulamentos, códigos, avisos, decisões de congressos e regras
desportivas quando for o caso;
B- Remeter à Liga, dentro de 15 (quinze) dias, um exemplar de seu Estatuto, toda vez que o reformar, e ficha
da Diretoria, quando eleita ou modificada com os respectivos atestados de antecedentes criminais, indicando
as profissões, nacionalidades, endereços e o tempo de duração do mandato;
C- Comunicar as filiações de novas Entidades, bem como as penalidades impostas aos seus jurisdicionados,
causadas por nitração das leis próprias ou da Liga, esclarecendo sempre os motivos das sanções impostas,
devidamente acompanhadas das cópias dos documentos esclarecendo critérios de punição;
D- Remeter à Liga, dentro de 15 (quinze) dias o calendário das atividades que organizar,
E- Remeter à Liga, anualmente, o relatório de suas atividades;
F- Solicitar licença à Liga e aguardar a sua concessão para promover competições:
G- Permitir o livre ingresso nas atividades de Capoeira, por si patrocinadas;
H- Não disputar competições com Entidades, cuja situação ainda não se ache regularizada perante a LRIC, e
principalmente com Confederação Brasileira de Capoeira, nem permitir que participem de eventos
capoeirísticos, atletas que não estejam devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena de
suspensão o eliminação pela Entidade;
I- Não permitir que pessoas suspensas ou eliminadas pela Liga exerçam quaisquer Funções administrativa
técnicas ou profissionais dentro das filiadas:
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J- Responsabilizar-se pelo pagamento pontual das multas ou débitos dos seus jurisdicionados. dentro do
prazo de 10 (dez) dias. contados pelo recebimento da notificação sob pena de perda de todos os direitos.
ressalvadas as multas aplicadas pelo Tribunal de Justiça Desportiva:
L- Impedir os seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer pessoas que lhes estejam vinculadas individual
ou coletivamente, de promoverem o descrédito da Liga ou a desarmonia entre as suas filiadas;
M- Ceder as suas dependências, quando requisitada pela Liga ou outras Entidades a que esteja subordinada;
N- Manter os seus livros de escrituração e de registro de sócios em dia;
O- Providenciar para que os seus jurisdicionados compareçam a Liga, quando regularmente convocados:
P- Registrar os atletas e filiadas de acordo com as leis e regulamentos em vigor,
Q- Pagar, adiantadamente, até 15 (quinze) de fevereiro as anuidades e com pontualidade, as taxas, multas,
emolumentos e percentagens fixadas nas leis e regulamentos, não podendo em hipótese alguma, ficar em
débito com a Liga por mais de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA
DAS NORMAS E RESOLUÇÕES.
ARTIGO 56º- As normas e resoluções da Liga, pelo poder competente e a partir da data de sua
publicação no comunicado oficial, obrigará a todas as pessoas físicas ou jurídicas, a ela direta ou
indiretamente vinculadas.
ARTIGO 57º- A LRIC providenciará para seus filiados, um pacote de benefícios sociais, adquiridos
pelo ato da filiação, nos quais conterão assistência jurídica, social trabalhista e securitária desportiva, de
escolha facultativa da Presidência da LRIC.
ARTIGO 58º- A cada dois anos será realizado um Censo De Capoeira em sua jurisdição o qual
deverá fornecer também dados em relação ao número de núcleos de ensino e de praticantes de Capoeira em
suas limitrofes.
ARTIGO 59º- Ficam normalizados por este Estatuto, que serão estabelecidos os seguintes registros
para regulamentação da prática da Capoeira em todo Território Nacional, expedidos exclusivamente pela
Confederação Brasileira de Capoeira:
A- Registro Nacional de Instrutores de Capoeira - destinado aos diversos graus de Instrutores e membros do
Conselho Superior de Mestres, filiados na LRIC;
B- Registro Nacional de Capoeiristas - destinado aos diversos níveis de alunos regularmente filiados direta ou
indiretamente na LRIC;
€- Registro Nacional de Núcleos de Ensino da Capoeira - destinado a todas as Entidades de Prática de
desporto Formal e Não Formal, de ensino da Capoeira como manifestação cultural ou de filantropia, filiadas a
LRIC;
D- Registro de Ranking Desportivo Nacional - destinado à comprovação de pontuação nas competições
desportivas regionais.
CAPITULO IX
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO.
ARTIGO 60º- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente.
a execução do orçamento pela Diretoria.
Parágrafo1º- O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e
parágrafos seguintes.
Parágrafo 2º- A receita compreende:
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A- As taxas de filiação e permanência, ou de registros e transferências de atletas. assim como os emolumentos
a que os processos de recursos estiverem sujeitos:
B- O produto de multas e indenizações:
€- A arrecadação sobre a renda bruta das competições no país, promovidas pelas filiadas;
D- As subvenções e auxílios;
E- As doações ou legados convertidos em dinheiro;
F- Quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar não especificados nas seguintes taxas;
G- As rendas eventuais:
H- As taxas para expedição de registros e certificados de reconhecimentos;
I- Verbas provenientes de concursos de prognósticos e bingos;
J- Recursos governamentais provenientes dos órgãos competentes.
Parágrafo 3º- As despesas compreendem:
A- O custeio das atividades administrativas e operacionais da Liga:
B- Os encargos pecuniários de caráter extraordinário, no previstos em orçamento, custeados a conta de crédito
adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização de recursos que
forem previstos;
€- As obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em consequências de atos judiciais, convênios,
contratos e operações de critérios;
D- As despesas com organizações que estiver filiada;
E- Aquelas necessárias a organização de cursos;
F- Destinadas a aquisição de material permanente.
Parágrafo 4º- Será facultado a LRIC a emissão de títulos de cobrança bancária para recebimento de
suas cotas anuais ou de débitos de outras pessoas físicas ou jurídicas junto à LRIC, inclusive para pagamentos
em Cartórios de Protestos.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO.
ARTIGO 61º- O patrimônio da Liga se constitui de todos os bens móveis abaixo discriminados.
Parágrafo 1º- Os bens patrimoniais (nenhum) são administrados pela Diretoria da Liga, cabendo ao
Presidente desta determinar todas as providências necessárias a sua administração e alvitrar as medidas
tendentes a melhorar a renda, sempre com as cautelas precisas para evitar seu desbarato, depois de aprovadas
pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º- Nenhum patrimônio poderá ser adquirido por compra ou doação sem aprovação da
Diretoria e autorização do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º- Nenhum bem patrimônio de qualquer natureza de propriedade e domínio da Liga,
poderá ser vendido ou onerado de qualquer maneira, sem a autorização da Diretoria e prévia aprovação do
Conselho Fiscal.
Parágrafo 4º- Os troféus e prêmios tombados, são insusceptíveis de alienação.
Parágrafo 5º- Os fundos existentes ou os bens resultantes de sua inversão.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
ARTIGO 62º- Como órgão oficial da Liga haverá um comunicado oficial de circulação das normas
atos dos seus poderes e ao noticiário útil ao conhecimento de seus filiados.
ARTIGO 63º- O presente Estatuto somente poderá ser alterado por força de determinação de Órgãos
Superiores à LRIC ou por 2/3 (dois terços) dos filiados quites com suas obrigações, em votação em
Assembléia Geral de presença obrigatória sem a participação de procuradores, desde que a proposta da
alteração seja apresentada, no mínimo por 3 (três) membros do Conselho Fiscal, pela totalidade dos Diretores
de seus direitos estatutários com a devida justificação.
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ARTIGO 64º- Aprovada a proposta pela Assembléia Geral. será a mesma encaminhada às Entidades
Oficiais, para a devida homologação.
ARTIGO 65º- A Liga manterá uma biblioteca, uma discoteca e uma filmacoteca de obras
especializadas para consulta das filiadas e ao público em geral.
ARTIGO 66º- As Entidades filiadas deverão padronizar Estatutos e suas denominações de modo que
sejam reconhecidas por todos a Liga Regional Itabiritense de Capoeira, como a Entidade de Administração
Representação e Direção do Desporto da Capoeira em suas limítrofes.
ARTIGO 67º- A Liga, não é responsável de forma alguma, pelas Entidades que compõem por
envolvimentos e pelas obrigações contrárias pelas Entidades de sua representação e associadas no Brasil e no
Exterior.
ARTIGO 68º- Os critérios para representação da Liga, em outros estados e países, serão
regulamentados através do Regimento Geral da Confederação Brasileira de Capoeira. ,
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
ARTIGO 69º- Aprovado pela Assembléia Geral o presente Estatuto, far-se-á eleição dos membros
do Conselho Fiscal que empossados imediatamente, elegerão seu presidente e secretário.
ARTIGO 70º- O exercício da função da Presidência e Diretoria da LRIC são de natureza não
remunerada.
ARTIGO 71º- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação aprovado pelos órgãos
oficiais competentes. k
ARTIGO 72º- Fica eleito o Foro e Comarca da cidade de Itabirito, MG., para dirimir quaisquer
dúvidas em relação a aplicação do presente Estatuto.
Itabirito, MG, 15 de Dezembro de 1.998.
Coste Eobedo grega Waniaio sevAdOe deita
Presidente Vice Presidente
Carlos Roberto Braga
Engº. Civil = CREA 55465/0
Advogado 948 M6. BE Kos
Cu derme W002) Gr va ctio
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CAPÍTULO HI
DAS INSÍGNIAS.
Artigo 7º- A insígnia da Liga Regional Itabiritense de Capoeira será constituída por :
Uma bandeira com 3 listras. sendo 2 de uma unidade, em cima, na parte inferior e a do meio de 2
unidades, das seguintes cores: A de cima cor azul, a do meio branca e a inferior vermelha, tendo no canto
esquerdo um triângulo verde, contendo as iniciais da Liga “L.R.IC.” em preto e o mastro representando um
berimbau, tendo em baixo a cabaça do mesmo nas cores azul, branco, vermelho e verde. Contonando a
bandeira em um semi círculo a inscrição “LIGA REGIONAL ITABIRITENSE DE CAPOEIRA”, e na parte
inferior e na horizontal a inscrição “ITABIRITO — MG” na cor vermelha.
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Registro de Títulos €
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