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norma nº 2641/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2641 / 2007
Date 2007-12-21
Ementa“Define os parâmetros de assentamento da Zona Especial de Interesse Social de Marzagão I (Z.E.I.S.1), com limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.588, de 16 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 2.600, de 04 de julho de 2007; e altera a Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1.993”.
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Itabirito
LEI Nº 2641, de 21 de dezembro de 2007.
“Define os parâmetros de assentamento da Zona
Especial de Interesse Social de Marzagão |
(Z.E.1.S.1), com limites estabelecidos pela Lei
Municipal nº 2.588, de 16 de maio de 2007,
alterada pela Lei Municipal nº 2.600, de 04 de julho
de 2007; e altera a Lei Municipal nº 1.816, de 17
de dezembro de 1.993”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Lei, os parâmetros de
assentamento da Zona Especial de Interesse Social do Marzagão |
(Z.E.1.S.1), com limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.588, de 16 de
maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 2.600, de 04 de julho de 2007.
Art. 2º - Na Zona Especial de Interesse Social 1 (Z.E.1.S.1) do
Marzagão |, apenas serão admitidos os usos residencial unifamilar,
residencial multifamilar de baixa densidade, econômico de pequeno porte,
“misto e institucional, não se aplicando o disposto no Anexo VI da Lei
Municipal nº 2.460/05.
Art. 3º - Para os usos admitidos na Z.E.l.S. 1 do Marzagão |,
deverão ser observados os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo |
da presente Lei.
Art. 4º - Na Z.EI.S. 1 do Marzagão |, não será admitido o
parcelamento do solo, não se aplicando os parâmetros de parcelamento
estabelecidos no Anexo Il da Lei Municipal nº 2.460/05, para as Zonas
Especiais de Interesse Social (Z.E.1.S.).
Parágrafo Único - Nos casos em que o parcelamento do solo já
estiver consolidado, até a data da promulgação desta Lei, será admitida a
elaboração e a aprovação do projeto de parcelamento, pelo Município, para
DEN
CO)
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3
Itabirito
fins de regularização urbanística e fundiária, com isenção das taxas
referentes à aprovação;
Art. 5º - Apenas será admitida a construção de novas edificações
na Z.E.|.S. 1 do Marzagão | se, a cada edificação já existente ou que vier a
ser construída, corresponder, individual e distintamente, um módulo mínimo
de área de 500,0m? (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo Único - Na hipótese do presente artigo, deverá ser
observado, entre as edificações, um afastamento mínimo de 3,0m (três
metros).
Art. 6º - Fica alterada a redação do art. 121 da Lei Municipal nº
1.816, de 17 de dezembro de 1.993, sendo-lhe acrescido o inciso XIII, com a
seguinte redação:
Art. 121 — São isentos do pagamento de taxas de Licença:
(..)
XII — A aprovação de projetos de parcelamento do solo, já
consolidados, conforme parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo, na
Z.E.1.S. 1 (Zona Especial de Interesse Social) do Marzagão 1.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2.007.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO | - PARÂMETROS URBANÍSTICOS
TAXA DE TAXA DE
OCUPAÇÃO | COEFICIENTE DE | PERMEABILIDADE
(T.O.) APROVEITAMENTO (T.P.) GABARITO :
% (C.A.) % (GAB) AFASTAMENTOS (mínimos)
40 2
(máxima) 0,8 (máximo) 30 (mínima) (máximo) | FRONTAL | LATERAIS | FUNDOS
: 3,0m 1,5m 3,0m
a

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