| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2641 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | “Define os parâmetros de assentamento da Zona Especial de Interesse Social de Marzagão I (Z.E.I.S.1), com limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.588, de 16 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 2.600, de 04 de julho de 2007; e altera a Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1.993”. |
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Itabirito LEI Nº 2641, de 21 de dezembro de 2007. “Define os parâmetros de assentamento da Zona Especial de Interesse Social de Marzagão | (Z.E.1.S.1), com limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.588, de 16 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 2.600, de 04 de julho de 2007; e altera a Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1.993”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Lei, os parâmetros de assentamento da Zona Especial de Interesse Social do Marzagão | (Z.E.1.S.1), com limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.588, de 16 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 2.600, de 04 de julho de 2007. Art. 2º - Na Zona Especial de Interesse Social 1 (Z.E.1.S.1) do Marzagão |, apenas serão admitidos os usos residencial unifamilar, residencial multifamilar de baixa densidade, econômico de pequeno porte, “misto e institucional, não se aplicando o disposto no Anexo VI da Lei Municipal nº 2.460/05. Art. 3º - Para os usos admitidos na Z.E.l.S. 1 do Marzagão |, deverão ser observados os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo | da presente Lei. Art. 4º - Na Z.EI.S. 1 do Marzagão |, não será admitido o parcelamento do solo, não se aplicando os parâmetros de parcelamento estabelecidos no Anexo Il da Lei Municipal nº 2.460/05, para as Zonas Especiais de Interesse Social (Z.E.1.S.). Parágrafo Único - Nos casos em que o parcelamento do solo já estiver consolidado, até a data da promulgação desta Lei, será admitida a elaboração e a aprovação do projeto de parcelamento, pelo Município, para DEN CO) * 3 Itabirito fins de regularização urbanística e fundiária, com isenção das taxas referentes à aprovação; Art. 5º - Apenas será admitida a construção de novas edificações na Z.E.|.S. 1 do Marzagão | se, a cada edificação já existente ou que vier a ser construída, corresponder, individual e distintamente, um módulo mínimo de área de 500,0m? (quinhentos metros quadrados). Parágrafo Único - Na hipótese do presente artigo, deverá ser observado, entre as edificações, um afastamento mínimo de 3,0m (três metros). Art. 6º - Fica alterada a redação do art. 121 da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1.993, sendo-lhe acrescido o inciso XIII, com a seguinte redação: Art. 121 — São isentos do pagamento de taxas de Licença: (..) XII — A aprovação de projetos de parcelamento do solo, já consolidados, conforme parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo, na Z.E.1.S. 1 (Zona Especial de Interesse Social) do Marzagão 1. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2.007. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL ANEXO | - PARÂMETROS URBANÍSTICOS TAXA DE TAXA DE OCUPAÇÃO | COEFICIENTE DE | PERMEABILIDADE (T.O.) APROVEITAMENTO (T.P.) GABARITO : % (C.A.) % (GAB) AFASTAMENTOS (mínimos) 40 2 (máxima) 0,8 (máximo) 30 (mínima) (máximo) | FRONTAL | LATERAIS | FUNDOS : 3,0m 1,5m 3,0m a