| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2642 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | “Autoriza a concessão de Direito Real de Uso dos terrenos pertencentes ao Loteamento Marzagão, neste Município”. |
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x, as Itabirito LEI Nº 2642, de 21 de dezembro de 2007. “Autoriza a concessão de Direito Real de Uso dos terrenos pertencentes ao Loteamento Marzagão, neste Município”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e para fins de regularização urbanística e fundiária, a concessão de direito real de uso dos terrenos pertencentes ao Loteamento Marzagão, aprovado pelo Decreto Executivo Municipal nº 8.170, de 03 de dezembro de 2.007, e com planta constante do Anexo | da presente Lei. 81º - O direito resolúvel especificado nesta Lei será concedido, em caráter gratuito, aos antigos ocupantes do local, previamente identificados na base de dados e no levantamento aéreo da Prefeitura Municipal de Itabirito, conforme relação, memoriais e imagem aérea constantes dos Anexos Il, Ill e IV da presente Lei. 82º - A concessão de direito real de uso dos terrenos do Loteamento Marzagão, com medidas e confrontações constantes da planta aprovada pelo Decreto Municipal nº 8.170/2007, se fará através de assinatura de termo específico conforme Anexo V. 83º - A concessão será admitida, exclusivamente, para a implementação dos usos permitidos na Z.E.lS. 1 (Zona Especial de Interesse Social 1) do Marzagão |, a saber: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar de baixa densidade, econômico de pequeno porte, misto e institucional. 84º - Não será concedido o direito de que trata a presente Lei àqueles que já forem proprietários ou possuidores de outro terreno situado no Marzagão, ou de qualquer outro imóvel doado, concedido, ou cedido pelo Município, a qualquer título e em qualquer outro local, EAR 33 Itabirito 85º - Verificando-se quaisquer das hipóteses impeditivas mencionadas no parágrafo anterior, o possuidor ou proprietário, para ser beneficiário do direito de que trata a presente Lei, deverá afirmar, em Termo de Declarações e Renúncia específico, sua renúncia aos direitos inerentes à posse ou à propriedade anterior. 86º - A continuidade do exercício de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade ou à posse anterior, em detrimento do Termo supracitado, implicará na extinção da Concessão de Direito Real de Uso, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. Art. 2º - O direito de que trata a presente Lei será concedido por intermédio de termo administrativo, a ser registrado em livro específico junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito, nos exatos termos do art. 167 da Lei Federal nº 6.015/73 e do 81º, do art. 7º, do Decreto-lei nº 271/67. Parágrafo Único - A concessão de direito real de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será reconhecida ao mesmó concessionário por mais de uma vez. Art. 3º - A concessão de que trata a presente Lei vigorará até que se ultime a doação do imóvel ao concessionário, mediante transferência plena da propriedade, com outorga da escritura definitiva. 81º - Desde a assinatura do Termo de Concessão de Direito de Real de Uso, responderá o concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 82º - Durante o prazo da concessão, não poderá o Concessionário ceder, transferir, emprestar, alugar ou sub-rogar, onerosa ou gratuita, o imóvel, bem como dar-lhe destinação diversa da autorizada pela presente Lei. Art. 4º - O descumprimento do disposto no artigo anterior importará na extinção da Concessão de Direito Real de Uso, a ser averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito, após a Itabirito procedimento administrativo regularmente instaurado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 81º - Na hipótese do caput deste artigo, não terá o concessionário direito à retenção ou à indenização por quaisquer benfeitorias ou acessões. 82º - Extinta a concessão de direito real de uso, será a mesma repassada a outro beneficiário, classificado sequencialmente na base de dados e no levantamento aéreo da Prefeitura Municipal de Itabirito, atendidos: - os critérios a serem estabelecidos em Lei posterior específica. Art. 5º - Ultimadas as providências administrativas e judiciais cabíveis, e não se configurando as hipóteses de extinção mencionadas no artigo anterior, será autorizada a doação do imóvel ao concessionário, mediante transferência plena da propriedade e outorga da escritura definitiva. Art. 6º - Os concessionários do direito especificado na presente Lei deverão observar os parâmetros de uso e ocupação definidos para a Zona Especial de Interesse Social 1 (Z.E.1.S.1) do Marzagão 1. Parágrafo único. É vedado o desmembramento, a qualquer título, dos terrenos concedidos nos termos da presente Lei. Art. 7º - Os lotes que não tiverem o direito de uso concedido a terceiros serão ocupados e titularizados gradativamente, ou terão destinação definida pelo Município, conforme critérios a serem estabelecidos em Lei posterior específica. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, do Dc de 2007. Waldir sá s: Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL