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norma nº 2642/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2642 / 2007
Date 2007-12-21
Ementa“Autoriza a concessão de Direito Real de Uso dos terrenos pertencentes ao Loteamento Marzagão, neste Município”.
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Itabirito
LEI Nº 2642, de 21 de dezembro de 2007.
“Autoriza a concessão de Direito Real de Uso dos
terrenos pertencentes ao Loteamento Marzagão,
neste Município”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de
28 de fevereiro de 1967, e para fins de regularização urbanística e fundiária,
a concessão de direito real de uso dos terrenos pertencentes ao Loteamento
Marzagão, aprovado pelo Decreto Executivo Municipal nº 8.170, de 03 de
dezembro de 2.007, e com planta constante do Anexo | da presente Lei.
81º - O direito resolúvel especificado nesta Lei será concedido,
em caráter gratuito, aos antigos ocupantes do local, previamente
identificados na base de dados e no levantamento aéreo da Prefeitura
Municipal de Itabirito, conforme relação, memoriais e imagem aérea
constantes dos Anexos Il, Ill e IV da presente Lei.
82º - A concessão de direito real de uso dos terrenos do
Loteamento Marzagão, com medidas e confrontações constantes da planta
aprovada pelo Decreto Municipal nº 8.170/2007, se fará através de
assinatura de termo específico conforme Anexo V.
83º - A concessão será admitida, exclusivamente, para a
implementação dos usos permitidos na Z.E.lS. 1 (Zona Especial de
Interesse Social 1) do Marzagão |, a saber: residencial unifamiliar, residencial
multifamiliar de baixa densidade, econômico de pequeno porte, misto e
institucional.
84º - Não será concedido o direito de que trata a presente Lei
àqueles que já forem proprietários ou possuidores de outro terreno situado
no Marzagão, ou de qualquer outro imóvel doado, concedido, ou cedido pelo
Município, a qualquer título e em qualquer outro local,
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Itabirito
85º - Verificando-se quaisquer das hipóteses impeditivas
mencionadas no parágrafo anterior, o possuidor ou proprietário, para ser
beneficiário do direito de que trata a presente Lei, deverá afirmar, em Termo
de Declarações e Renúncia específico, sua renúncia aos direitos inerentes à
posse ou à propriedade anterior.
86º - A continuidade do exercício de quaisquer dos poderes
inerentes à propriedade ou à posse anterior, em detrimento do Termo
supracitado, implicará na extinção da Concessão de Direito Real de Uso,
sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 2º - O direito de que trata a presente Lei será concedido
por intermédio de termo administrativo, a ser registrado em livro específico
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito, nos exatos
termos do art. 167 da Lei Federal nº 6.015/73 e do 81º, do art. 7º, do
Decreto-lei nº 271/67.
Parágrafo Único - A concessão de direito real de uso será
conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil, e não será reconhecida ao mesmó concessionário por mais de
uma vez.
Art. 3º - A concessão de que trata a presente Lei vigorará até
que se ultime a doação do imóvel ao concessionário, mediante transferência
plena da propriedade, com outorga da escritura definitiva.
81º - Desde a assinatura do Termo de Concessão de Direito de
Real de Uso, responderá o concessionário por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
82º - Durante o prazo da concessão, não poderá o
Concessionário ceder, transferir, emprestar, alugar ou sub-rogar, onerosa ou
gratuita, o imóvel, bem como dar-lhe destinação diversa da autorizada pela
presente Lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto no artigo anterior
importará na extinção da Concessão de Direito Real de Uso, a ser averbada
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito, após
a
Itabirito
procedimento administrativo regularmente instaurado, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
81º - Na hipótese do caput deste artigo, não terá o
concessionário direito à retenção ou à indenização por quaisquer benfeitorias
ou acessões.
82º - Extinta a concessão de direito real de uso, será a mesma
repassada a outro beneficiário, classificado sequencialmente na base de
dados e no levantamento aéreo da Prefeitura Municipal de Itabirito, atendidos: -
os critérios a serem estabelecidos em Lei posterior específica.
Art. 5º - Ultimadas as providências administrativas e judiciais
cabíveis, e não se configurando as hipóteses de extinção mencionadas no
artigo anterior, será autorizada a doação do imóvel ao concessionário,
mediante transferência plena da propriedade e outorga da escritura definitiva.
Art. 6º - Os concessionários do direito especificado na presente
Lei deverão observar os parâmetros de uso e ocupação definidos para a
Zona Especial de Interesse Social 1 (Z.E.1.S.1) do Marzagão 1.
Parágrafo único. É vedado o desmembramento, a qualquer
título, dos terrenos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 7º - Os lotes que não tiverem o direito de uso concedido a
terceiros serão ocupados e titularizados gradativamente, ou terão destinação
definida pelo Município, conforme critérios a serem estabelecidos em Lei
posterior específica.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, do Dc de 2007.
Waldir sá s: Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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