| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2644 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto para o exercício de 2008 e dá outras providências. |
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* Itabirito LEI Nº 2644, de 21 de dezembro de 2007. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto para o exercício de 2008 e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial, no valor de R$ 471.353,32 (Quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), no orçamento do SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto, para o exercício de 2008, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a seguinte dotação orçamentária: 17.512.00651.046 — Construção./Ampliação do Interceptor do Córrego da Carioca 44905103 — Obras e Instalações Natureza Industrial - R$ 471.353,32. Art. 2º - Para fazer face à abertura do Crédito Especial, nos termos do Art. 43, Parágrafo 1º Inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, serão utilizados recursos no valor de R$ 424.160,42 (Quatrocentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos) a serem repassados pelo FHIDRO - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, através de Convênio firmado entre as partes, e recursos referentes à contrapartida do SAAE, no valor de R$ 53.555,31 (Cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anular parcialmente a seguinte dotação do orçamento de 2008: ; 17.512.0065 1.040 — 44905102 — Ampliação/Aquisição/Reforma e Reaparelhamento do Sistema de Esgoto — R$ 53.350,00 17.512.0065.2.234 — 44905202 — Manutenção do Sistema de Esgoto - R$ 205,31 Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de a X N ilva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL aquasedsues) asduas BDOLIBD 0ba.1109 Op 10]d3219JU] OlLILO dd O "QQU9JSIXO J0Jd3249)UT OP SOLDI OLISSLU 9]2 NO SJuajsIXo B20LIB) J0Jd9219)U] O eJed opuinququoo 0ejso OBU sjuouyjeme enb sepeq-gns ap sagáinququoo se 04291) O SUOJUOD “UISJ9G9I91 eJed sopeya(o1d WBJO) /L20LIP7 OB9110D OU SOJaJIp SOjuatueSue] SOp SaQÍINGLJUOD Se LISJ9Q994 Pp UI9|e 'SS10JdSDJ9JU! SoJSI + "oIdDIUNI Op 030653 ap JOJoJIq ouejd ou aquagsixa (OquIgear ory op epuonbsa uobJeu ep J0)ds2493U!) J0)do249)U! 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Art. 12 - Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas nesta lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referente a posturas e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente lei. Art. 14 - As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta Lei, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. ' Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2007. dir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL aquasedsuel) aidwas WIa * a Itabirito monetariamente, por documento não depositado, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese dos incisos | e Il dos arts. 2º e 3º desta Lei e inciso Ill do mesmo art. 3º. Il. pagamento de multa, no importe equivalente a 100% (cem por cento) da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do Município, corrigido monetariamente, referente a cada mês em que restou apurado, pelo DNPM, o não recolhimento ou recolhimento incorreto do valor da CFEM, do exercício de 1991 até a data da entrada em vigor da presente Lei, além de cassação, não renovação ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento das empresas, no tocante à sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, instalados no território do Município de itabirito, quando constatado, pela Secretaria Municipal de Fazenda o descumprimento do disposto inciso Ill do art. 2º ou o descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 3º desta Lei. ll. não liberação de alvará correspondente à licença para localização e funcionamento, quando a empresa que pretenda se instalar no município e que tenha como objetivo social a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, não apresentar a documentação prevista no art. 2º desta lei, no que couber. Parágrafo Único - As penalidades previstas no presente artigo aplicam-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município. Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Itabirito que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, por não recolhimento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito. $1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, terão o seu alvará correspondente à ROÇA para localização e funcionamento cassado. 82º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º - O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento Itabirito ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito. Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, no importe equivalente a 80% do valor total de CFEM recolhida pela empresa mineradora a favor do Município, no exercício anterior, corrigido monetariamente. Art. 8º. - Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta Lei no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes normas: I. Expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 5 (cinco) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal fazendário; ll. A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; ll. Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo: sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. 81º - Da decisão do titutar da Secretaria Municipal de Fazenda caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. 82º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades por não recolhimento de CFEM importará na cassação imediata do alvará, a ser executada pela fiscalização fazendária em até dois dias, contados da data da lavratura do auto de infração, não suspendendo os efeitos desse ato administrativo a apresentação de defesa ou a interposição de recurso, por parte da empresa notificada ou de terceiro interessado. $3º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou a comprovação da regularidade no pagamento da CFEM, por parte da empresa notificada, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 60 dias, ou até a conclusão do processo administrativo municipal.