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norma nº 2644/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2644 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto para o exercício de 2008 e dá outras providências.
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*
Itabirito
LEI Nº 2644, de 21 de dezembro de 2007.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no
orçamento do SAAE — Serviço Autônomo de Água e
Esgoto para o exercício de 2008 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Especial, no valor de R$ 471.353,32 (Quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e
cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), no orçamento do SAAE — Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, para o exercício de 2008, nos termos do Art. 42, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a seguinte dotação orçamentária:
17.512.00651.046 — Construção./Ampliação do Interceptor do Córrego da Carioca
44905103 — Obras e Instalações Natureza Industrial - R$ 471.353,32.
Art. 2º - Para fazer face à abertura do Crédito Especial, nos termos do Art. 43,
Parágrafo 1º Inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, serão utilizados recursos no valor de
R$ 424.160,42 (Quatrocentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e
dois centavos) a serem repassados pelo FHIDRO - Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais,
através de Convênio firmado entre as partes, e recursos referentes à contrapartida do
SAAE, no valor de R$ 53.555,31 (Cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco
reais e trinta e um centavos), ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
anular parcialmente a seguinte dotação do orçamento de 2008: ;
17.512.0065 1.040 — 44905102 — Ampliação/Aquisição/Reforma e Reaparelhamento do
Sistema de Esgoto — R$ 53.350,00
17.512.0065.2.234 — 44905202 — Manutenção do Sistema de Esgoto - R$ 205,31
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de
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Itabirito
Art. 10 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto,
no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no
Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como pela respectiva
regulamentação. :
CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros
legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus
estabelecimentos, deverão:
I. disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros
das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos
recursos minerais;
“MH. conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior até que ocorra a
prescrição dos créditos não-tributários, na forma da lei civil, decorrentes das
explorações minerais.
Art. 12 - Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas
previstas nesta lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e
posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido
diploma legal.
Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referente a
posturas e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela
presente lei.
Art. 14 - As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia
desta Lei, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. '
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2007.
dir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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Itabirito
monetariamente, por documento não depositado, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado, na hipótese dos incisos | e Il dos arts. 2º e 3º desta
Lei e inciso Ill do mesmo art. 3º.
Il. pagamento de multa, no importe equivalente a 100% (cem por cento) da CFEM
recolhida no exercício anterior, em favor do Município, corrigido monetariamente,
referente a cada mês em que restou apurado, pelo DNPM, o não recolhimento ou
recolhimento incorreto do valor da CFEM, do exercício de 1991 até a data da
entrada em vigor da presente Lei, além de cassação, não renovação ou não
prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento
das empresas, no tocante à sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua
responsabilidade, instalados no território do Município de itabirito, quando
constatado, pela Secretaria Municipal de Fazenda o descumprimento do disposto
inciso Ill do art. 2º ou o descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 3º
desta Lei.
ll. não liberação de alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento, quando a empresa que pretenda se instalar no município e que
tenha como objetivo social a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, não
apresentar a documentação prevista no art. 2º desta lei, no que couber.
Parágrafo Único - As penalidades previstas no presente artigo aplicam-se
também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 2º e 3º, quando da
ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime
de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por
empresa já estabelecida e em atividade no município.
Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do
Município de Itabirito que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas
entidades, por não recolhimento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à
licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob
sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito.
$1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que
incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente
lei, terão o seu alvará correspondente à ROÇA para localização e funcionamento
cassado.
82º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento implicará interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela
fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das
demais penalidades legais cabíveis.
Art. 6º - O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal,
concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as
empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível,
administrativa, fiscal ou ambiental, também importará na cassação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento
Itabirito
ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município
de Itabirito.
Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a
que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa,
no importe equivalente a 80% do valor total de CFEM recolhida pela empresa mineradora
a favor do Município, no exercício anterior, corrigido monetariamente.
Art. 8º. - Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações
previstas nesta Lei no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as
seguintes normas:
I. Expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente, noticiando a infração
cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 5 (cinco) dias, contados a
partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir
da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada
diretamente por fiscal fazendário;
ll. A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes
para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada;
ll. Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo: sem
manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo
encaminhados ao Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que lavrará decisão
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
81º - Da decisão do titutar da Secretaria Municipal de Fazenda caberá recurso
ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento dos autos.
82º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de
suas entidades por não recolhimento de CFEM importará na cassação imediata do alvará,
a ser executada pela fiscalização fazendária em até dois dias, contados da data da
lavratura do auto de infração, não suspendendo os efeitos desse ato administrativo a
apresentação de defesa ou a interposição de recurso, por parte da empresa notificada ou
de terceiro interessado.
$3º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição
em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou a comprovação da regularidade no
pagamento da CFEM, por parte da empresa notificada, importará na liberação de alvará
provisório, por no máximo 60 dias, ou até a conclusão do processo administrativo
municipal.

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