| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2647 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento dos débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências |
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a Itabirito LEI Nº 2647, de 21 de dezembro de 2007. “Dispõe sobre o parcelamento dos débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os contribuintes que tiverem débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, poderão, mediante requerimento específico protocolizado na Prefeitura Municipal, efetuar o pagamento de. forma parcelada, nas formas e condições descritas na presente lei. Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, correspondem aos créditos da Fazenda Pública Municipal, provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, aval, fiança ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais e seus respectivos juros, multa e correção monetária incidentes até a data da efetivação do parcelamento, nos termos do 82º, do Art. 39, da Lei 4.320/64. Art. 3º - Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes, desde que cada parcela tenha o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais. 81º - O contribuinte deverá protocolizar na Prefeitura Municipal o requerimento de parcelamento de débito. 82º - As parcelas do débito serão calculadas considerando-se a incidência de juros e correção monetária calculados na forma definida no Código Tributário Municipal. dede sm itabirito Art. 4º - O não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, importará no cancelamento do parcelamento, implicando na antecipação do vencimento das demais parcelas devidas, com as cominações cabíveis. Art. -5º - O contribuinte que pagar o débito não tributário, constante da dívida ativa, em parcela única ficará isento da multa, incidindo apenas correção monetária e juros. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2007. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL