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norma nº 2647/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2647 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaDispõe sobre o parcelamento dos débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências
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a
Itabirito
LEI Nº 2647, de 21 de dezembro de 2007.
“Dispõe sobre o parcelamento dos débitos não
tributários, inscritos em Dívida Ativa e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes que tiverem débitos não tributários,
inscritos em dívida ativa, poderão, mediante requerimento específico
protocolizado na Prefeitura Municipal, efetuar o pagamento de. forma
parcelada, nas formas e condições descritas na presente lei.
Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa,
correspondem aos créditos da Fazenda Pública Municipal, provenientes de
empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços
prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim
os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação
de hipoteca, aval, fiança ou outra garantia, de contratos em geral ou de
outras obrigações legais e seus respectivos juros, multa e correção
monetária incidentes até a data da efetivação do parcelamento, nos termos
do 82º, do Art. 39, da Lei 4.320/64.
Art. 3º - Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa,
poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes, desde que cada
parcela tenha o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
81º - O contribuinte deverá protocolizar na Prefeitura Municipal o
requerimento de parcelamento de débito.
82º - As parcelas do débito serão calculadas considerando-se a
incidência de juros e correção monetária calculados na forma definida no
Código Tributário Municipal. dede
sm
itabirito
Art. 4º - O não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou
não, importará no cancelamento do parcelamento, implicando na
antecipação do vencimento das demais parcelas devidas, com as
cominações cabíveis.
Art. -5º - O contribuinte que pagar o débito não tributário,
constante da dívida ativa, em parcela única ficará isento da multa, incidindo
apenas correção monetária e juros.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2007.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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