| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2645 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências. |
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* a Itabirito LEI Nº 2645, de 21 de dezembro de 2007. “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, Xle no art. 30, le II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS Art. 1º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território. Parágrafo Único - As obrigações decorrentes da atividade econômica de exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à. mesma atividade econômica. Art. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão depositar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal, a seguinte documentação: Il. cópias autenticadas de todos os atos administrativos e/ou contratos em vigor, que disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidos ou celebrados com a União; Il. cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pelo resultado da exploração de CAR Itabirito recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 1991; Ill. comprovante do adimplemento da compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais- CFEM, desde o exercício de 1991. 81º - A autenticação de documentos poderá ser realizada também por servidor da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja concluída, pela Secretaria Municipal de Fazenda, a verificação de autenticidade das cópias depositadas. 82º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no município, que tenha como objetivo social pertinente à pesquisa ou à exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença. 83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município. 84º - As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de documentação referente a: |. Empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município; Il. Empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 1991; Empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham, alienado ou arrendado seus estabelecimentos localizados no território do município de Itabirito, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio; IV. Empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em atividade no território do município; V. Empresas formadas a partir da fusão, cisão ou incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, desde o exercício de 1991; Qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham como objetos direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no território de Itabirito. VI. Wma / CC * ltabirito Art. 3º - A partir da entrada em vigor da presente Lei, as empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão, bimestralmente, até o 5º (quinto) dia após o término do prazo para o recolhimento da compensação financeira por exploração de recursos minerais- CFEM, depositar, na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal, relatórios técnicos atinentes à produção do mês imediatamente anterior, e cópias autenticadas dos respectivos comprovantes de recolhimento da compensação financeira pelo resultado da exploração mineral- CFEM, além da seguinte documentação: Il. cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente lei, que disponham sob regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União; Il. cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais - CFEM, referente ao mês anterior; II. fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias exploradas. 81º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município. 82º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no 84º do art. 2º desta lei, quando cabível. 83º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso Il, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida em igual prazo ao previsto no “caput”, a contar da data da alteração. CAPÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita as empresas exploradoras de recursos minerais às seguintes penalidades: |. pagamento de multa, no importe equivalente a 90% (noventa por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do Município corrigido Prefeitura Itabirito Cidade Viva monetariamente, por documento não depositado, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese dos incisos | e Il dos arts. 2º e 3º desta Lei e inciso Ill do mesmo art. 3º. : Il. pagamento de multa, no importe equivalente a 100% (cem por cento) da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do Município, corrigido monetariamente, referente a cada mês em que restou apurado, pelo DNPM, o não recolhimento ou recolhimento incorreto do valor da CFEM, do exercício de 1991 até a data da entrada em vigor da presente Lei, além de cassação, não renovação ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento das empresas, no tocante à sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, instalados no território do Município de itabirito, quando constatado, pela Secretaria Municipal de Fazenda o descumprimento do disposto inciso Ill do art. 2º ou o descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 3º desta Lei. : Il. não liberação de alvará correspondente à licença para localização e funcionamento, quando a empresa que pretenda se instalar no município e que tenha como objetivo social a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, não apresentar a documentação prevista no art. 2º desta lei, no que couber. Parágrafo Único - As penalidades previstas no presente artigo aplicam-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município. Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Itabirito que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, por não recolhimento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito. $1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado. Ê o : 82º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º - O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento E? «A í Prefeitura > Ê Itabirito Cidade Viva ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito. Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, no importe equivalente a 80% do valor total de CFEM recolhida pela empresa mineradora a favor do Município, no exercício anterior, corrigido monetariamente. Art. 8º. - Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta Lei no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Ar. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as. seguintes normas: ; I. Expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 5 (cinco) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da nose realizada diretamente por fiscal fazendário; IL A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; ll. Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo: sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. 81º - Da decisão do titutar da Secretaria Municipal de Fazenda caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. 82º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades por não recolhimento de CFEM importará na cassação imediata do alvará, a ser executada pela fiscalização fazendária em até dois dias, contados da data da lavratura do auto de infração, não suspendendo os efeitos desse ato administrativo a apresentação de defesa ou a interposição de recurso, por parte da empresa notificada ou de terceiro interessado. 83º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou a comprovação da regularidade no pagamento da CFEM, por parte da empresa notificada, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 60 dias, ou até a conclusão do processo administrativo municipal. EE Av. Queiroz Júnior, 635 CEP 35450-000 » Ita Fone (31) 3561 4000 + Fax Prefeitura : Itabirito Cidade Viva Art. 10 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como pela respectiva regulamentação. CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11 - As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros legalmente obrigados, a partit da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, deverão: |. disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à fab q e “comercialização dos recursos minerais; í “Il. conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior até que ocorra a prescrição dos créditos não-tributários, na forma da lei civil, decorrentes das explorações minerais. Art. 12 - Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas nesta lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referente a posturas e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente lei. Art. 14 - As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta Lei, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2007. dir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL 35, Centro og io Fone (31) 3561 4000