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norma nº 2645/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2645 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaDispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.
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Itabirito
LEI Nº 2645, de 21 de dezembro de 2007.
“Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a
fiscalização da exploração de recursos minerais no
território do Município de Itabirito, de acordo com as
competências definidas no art. 23, Xle no art. 30, le II, da
Constituição Federal, estabelece condições para o
funcionamento das empresas que exploram recursos
minerais no território do Município de Itabirito, institui
obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do
respectivo descumprimento, dando outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS
Art. 1º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município
de Itabirito deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em
decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e
fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território.
Parágrafo Único - As obrigações decorrentes da atividade econômica de
exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, ora instituídas, não
excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral- DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à. mesma atividade
econômica.
Art. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município
de Itabirito deverão depositar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor
desta Lei, na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal, a seguinte
documentação:
Il. cópias autenticadas de todos os atos administrativos e/ou contratos em vigor, que
disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no
território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização ou
licenciamento, expedidos ou celebrados com a União;
Il. cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondente à compensação financeira pelo resultado da exploração de
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Itabirito
recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº
8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 1991;
Ill. comprovante do adimplemento da compensação financeira pelo resultado da
exploração de recursos minerais- CFEM, desde o exercício de 1991.
81º - A autenticação de documentos poderá ser realizada também por servidor
da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da
documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja
concluída, pela Secretaria Municipal de Fazenda, a verificação de autenticidade das
cópias depositadas.
82º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no município, que tenha como
objetivo social pertinente à pesquisa ou à exploração de recursos minerais, deverá
apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento
de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e
funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da
referida licença.
83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às atividades
econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de
alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de
Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município.
84º - As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de
documentação referente a:
|. Empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios
previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável
pela exploração dos recursos minerais no território do Município;
Il. Empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico
da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado
como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 1991;
Empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da
exploração de recursos minerais ou que tenham, alienado ou arrendado seus
estabelecimentos localizados no território do município de Itabirito, para que outras
empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio;
IV. Empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas
operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já
instaladas e em atividade no território do município;
V. Empresas formadas a partir da fusão, cisão ou incorporação de empresas que já
tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da
exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, desde o
exercício de 1991;
Qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham
como objetos direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de
recursos minerais no território de Itabirito.
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Art. 3º - A partir da entrada em vigor da presente Lei, as empresas que
exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão, bimestralmente,
até o 5º (quinto) dia após o término do prazo para o recolhimento da compensação
financeira por exploração de recursos minerais- CFEM, depositar, na Secretaria Municipal
de Fazenda da Prefeitura Municipal, relatórios técnicos atinentes à produção do mês
imediatamente anterior, e cópias autenticadas dos respectivos comprovantes de
recolhimento da compensação financeira pelo resultado da exploração mineral- CFEM,
além da seguinte documentação:
Il. cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em data
posterior à entrada em vigor da presente lei, que disponham sob regime de
exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de
Itabirito, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer
outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União;
Il. cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondente à compensação financeira pelo resultado da exploração de
recursos minerais - CFEM, referente ao mês anterior;
II. fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até
o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de
cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada
uma das substâncias exploradas.
81º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por
empresa já estabelecida e em atividade no município.
82º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de
recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à
Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão
competente, aplicando-se ainda o disposto no 84º do art. 2º desta lei, quando cabível.
83º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso Il, a empresa
exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará
documentação que comprove a modificação ocorrida em igual prazo ao previsto no
“caput”, a contar da data da alteração.
CAPÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita as
empresas exploradoras de recursos minerais às seguintes penalidades:
|. pagamento de multa, no importe equivalente a 90% (noventa por cento) do valor da
CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do Município corrigido
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
monetariamente, por documento não depositado, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado, na hipótese dos incisos | e Il dos arts. 2º e 3º desta
Lei e inciso Ill do mesmo art. 3º. :
Il. pagamento de multa, no importe equivalente a 100% (cem por cento) da CFEM
recolhida no exercício anterior, em favor do Município, corrigido monetariamente,
referente a cada mês em que restou apurado, pelo DNPM, o não recolhimento ou
recolhimento incorreto do valor da CFEM, do exercício de 1991 até a data da
entrada em vigor da presente Lei, além de cassação, não renovação ou não
prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento
das empresas, no tocante à sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua
responsabilidade, instalados no território do Município de itabirito, quando
constatado, pela Secretaria Municipal de Fazenda o descumprimento do disposto
inciso Ill do art. 2º ou o descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 3º
desta Lei. :
Il. não liberação de alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento, quando a empresa que pretenda se instalar no município e que
tenha como objetivo social a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, não
apresentar a documentação prevista no art. 2º desta lei, no que couber.
Parágrafo Único - As penalidades previstas no presente artigo aplicam-se
também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 2º e 3º, quando da
ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime
de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por
empresa já estabelecida e em atividade no município.
Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do
Município de Itabirito que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas
entidades, por não recolhimento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à
licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob
sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito.
$1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que
incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente
lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento
cassado. Ê o :
82º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento implicará interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela
fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das
demais penalidades legais cabíveis.
Art. 6º - O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal,
concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as
empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível,
administrativa, fiscal ou ambiental, também importará na cassação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento
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Itabirito
Cidade Viva
ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município
de Itabirito.
Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a
que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa,
no importe equivalente a 80% do valor total de CFEM recolhida pela empresa mineradora
a favor do Município, no exercício anterior, corrigido monetariamente.
Art. 8º. - Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações
previstas nesta Lei no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ar. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as.
seguintes normas: ;
I. Expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente, noticiando a infração
cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 5 (cinco) dias, contados a
partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir
da juntada, nos autos do processo administrativo, da nose realizada
diretamente por fiscal fazendário;
IL A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes
para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada;
ll. Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo: sem
manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo
encaminhados ao Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que lavrará decisão
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
81º - Da decisão do titutar da Secretaria Municipal de Fazenda caberá recurso
ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento dos autos.
82º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de
suas entidades por não recolhimento de CFEM importará na cassação imediata do alvará,
a ser executada pela fiscalização fazendária em até dois dias, contados da data da
lavratura do auto de infração, não suspendendo os efeitos desse ato administrativo a
apresentação de defesa ou a interposição de recurso, por parte da empresa notificada ou
de terceiro interessado.
83º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição
em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou a comprovação da regularidade no
pagamento da CFEM, por parte da empresa notificada, importará na liberação de alvará
provisório, por no máximo 60 dias, ou até a conclusão do processo administrativo
municipal.
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Av. Queiroz Júnior, 635
CEP 35450-000 » Ita
Fone (31) 3561 4000 + Fax
Prefeitura :
Itabirito
Cidade Viva
Art. 10 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto,
no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no
Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como pela respectiva
regulamentação.
CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros
legalmente obrigados, a partit da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus
estabelecimentos, deverão:
|. disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros
das escritas fiscais e contábeis referente à fab q e “comercialização dos
recursos minerais; í
“Il. conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior até que ocorra a
prescrição dos créditos não-tributários, na forma da lei civil, decorrentes das
explorações minerais.
Art. 12 - Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas
previstas nesta lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e
posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido
diploma legal.
Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referente a
posturas e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela
presente lei.
Art. 14 - As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia
desta Lei, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de dezembro de 2007.
dir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
35, Centro
og io
Fone (31) 3561 4000

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