| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2651 / 2008 |
| Date | 2008-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre Compensação de débitos tributários e não tributários contra a Fazenda Municipal nos termos que especifica, e dá outras providências. |
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Ee Itabirito LEI Nº 2651, de 19 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre Compensação de débitos tributários e não tributários contra a Fazenda Municipal nos termos que especifica, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à compensação nos termos dos artigos 174 e 175 do CTM — Código Tributário Municipal, dos créditos tributários e não tributários e com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. Art. 2º - Para apuração da exigibilidade do crédito do sujeito passivo, proceder-se-á a processo administrativo com levantamento dos fatos com sua devida comprovação e mediante avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação. Art. 3º - As compensações somente poderão ocorrer em créditos não superiores a 10 (dez) UPFI — Unidade Padrão Fiscal de Itabirito. Art. 4º - O procedimento das compensações obedecerá o princípio da prescrição e decadência, e poderá ser admitido quanto a trabalhos desenvolvidos pelo contribuinte para conservação de equipamento público, abertura de vias públicas ou desapropriações indiretas, ou outros em que a Administração Pública entender como relevante interesse coletivo. Art. 5º - O cancelamento do crédito ocorrerá após despacho do Secretário da Fazenda, em parecer conclusivo pela compensação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 de fevereiro de 2008. Waldir Silva Salvador de Oliveira” PREFEITO MUNICIPAL