| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2656 / 2008 |
| Date | 2008-03-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 2413, de 01 de julho de 2005 com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n° 2607, de 11 de julho de 2007; cria Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial e dá outras providências. |
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Itabirito LEI Nº 2656, de 26 de março de 2008. “Altera a Lei Municipal nº 2413, de 01 de julho de 2.005, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 2607, de 11 de julho de 2007; cria Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sânciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº. 2413, de 01 de julho de 2.005, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica estabelecida a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos efetivos e funções públicas do Poder Executivo Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito. “$ 1º - Será admitida a jornada de trabalho sob o regime de 12 horas X 36 horas ou de 24 horas X 48 horas. Art. 2º - Fica instituída, a partir da entrada em vigor da presente Lei, a Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial, devida, a todos os que desempenham funções públicas sujeitas à jornada de trabalho prevista no 81º do art. 1º da Lei Municipal nº. 2413, de 01 de julho de 2005. Art. 3º - A gratificação instituída no art. 1º será equivalente ao disposto no Anexo | da presente Lei. Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de cargo comissionado não farão jus ao recebimento da gratificação instituída pela presente lei. 2 ) Itabirito Art. 4º - A Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial será devida mensalmente e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Parágrafo Único — A Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial integrará o valor da remuneração correspondente às férias e à gratificação natalina devidas aos servidores sujeitos à jornada de trabalho prevista no 81º do art. 1º da Lei Municipal nº. 2413, de 01 de julho de 2005. Art. 5º - A Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial integrará os proventos da aposentadoria. : Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de março de 2.008. E A, Ee Waldir Siká Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL a Itabirito ANEXO | Jornada de trabalho Valor da gratificação | | 12h x 36h 8% do vencimento base | 24h x 48h 30% do vencimento ea