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norma nº 2656/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2656 / 2008
Date 2008-03-26
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2413, de 01 de julho de 2005 com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n° 2607, de 11 de julho de 2007; cria Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial e dá outras providências.
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Itabirito
LEI Nº 2656, de 26 de março de 2008.
“Altera a Lei Municipal nº 2413, de 01 de julho de
2.005, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Municipal nº 2607, de 11 de julho de 2007; cria
Gratificação de Cumprimento de Jornada de
Trabalho Especial e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sânciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº. 2413, de 01 de
julho de 2.005, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica estabelecida a jornada máxima de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, para os cargos efetivos e funções públicas do
Poder Executivo Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Itabirito.
“$ 1º - Será admitida a jornada de trabalho sob o regime de 12
horas X 36 horas ou de 24 horas X 48 horas.
Art. 2º - Fica instituída, a partir da entrada em vigor da presente
Lei, a Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho Especial,
devida, a todos os que desempenham funções públicas sujeitas à jornada de
trabalho prevista no 81º do art. 1º da Lei Municipal nº. 2413, de 01 de julho
de 2005.
Art. 3º - A gratificação instituída no art. 1º será equivalente ao
disposto no Anexo | da presente Lei.
Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de cargo
comissionado não farão jus ao recebimento da gratificação instituída pela
presente lei.
2 )
Itabirito
Art. 4º - A Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho
Especial será devida mensalmente e não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Parágrafo Único — A Gratificação de Cumprimento de Jornada de
Trabalho Especial integrará o valor da remuneração correspondente às férias
e à gratificação natalina devidas aos servidores sujeitos à jornada de
trabalho prevista no 81º do art. 1º da Lei Municipal nº. 2413, de 01 de julho
de 2005.
Art. 5º - A Gratificação de Cumprimento de Jornada de Trabalho
Especial integrará os proventos da aposentadoria. :
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no
orçamento vigente.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de março de 2.008.
E A, Ee
Waldir Siká Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
a
Itabirito
ANEXO |
Jornada de trabalho Valor da gratificação |
|
12h x 36h 8% do vencimento base |
24h x 48h 30% do vencimento ea

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