| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2660 / 2008 |
| Date | 2008-03-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2494, de 11 de abril de 2006, que fixa normas sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito – CONPATRI, e dá outras providências. |
| native_id | 1410 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
s* 33. Prefeitura tab irito LEI Nº 2660, de 27 de março de 2008 Altera a Lei Municipal nº 2494, de 11 de abril de 2006, que fixa normas sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito —- CONPATRI, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e.eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os incisos IV e VIll e acrescido o inciso X ao art. a”: passan do a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Ao CONPATR! compete: (o IV-Fixar' diretrizes relacionadas com o interesse público de preservação cultural e natural de bens tombados ou inseridos em Zona Especial de Interesse Histórico — ZEIH, conforme disposto na Lei 2460 de 14 de dezembro de 2005, quanto a: a) demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação ou restauração; b) expedição ou renovação de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação comercial ou industrial; c) concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades; d) aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive de loteamentos, desde que possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; e) prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a sua aparência. (..:) VIll- Avaliar projetos arquitetônicos de construção, reforma ou licença para demolição de imóveis inventariados, localizados em Zona Especial de Interesse Histórico — ZEIH, conforme disposto na Lei 2460 de 14 de dezembro de 2005; feitur Itabirito (::) X — Definir e calcular as compensações urbanísticas a serem aplicadas nos casos de intervenção, como reparação, restauração, demolição ou destruição, em bens tombados ou localizados em Zona Especial de Interesse Histórico — ZEIH, conforme disposto na Lei 2460 de 14 de dezembro de 2005, sem a prévia autorização do Executivo, mediante parecer do CONPATRI e COMPURB — Conselho Municipal de Política Urbana, nos termos da lei municipal específica. Art. 2º - Ficam alterados o art. 12, oart. 16,0 art. 17,0art. 18, 0art., 19e o art. 20, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 — Quando houver necessidade de proteção da ambiência do perímetro de entorno onde se encontra o imóvel a ser tombado, o Executivo Municipal identificará os imóveis ali inseridos e seus proprietários serão notificados pelo CONPATRI. Parágrafo primeiro — Proteção da ambiência é a preservação das características urbanas do conjunto arquitetônico, no qual o imóvel tombado está inserido. Parágrafo segundo — O Perímetro de entorno compreende o entorno do bem tombado definido em dossiê específico e aprovado pelo CONPATRI. Art. 16 — Os bens tombados ou inseridos em Zona Especial de Interesse Histórico — ZEIH, conforme disposto na Lei 2460 de 14 de dezembro de 2005, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção, como reparação, restauração, demolição ou destruição, sem a prévia e expressa autorização do Executivo Municipal, mediante parecer do CONPATRI e do COMPUREB, sob pena de aplicação das penalidades de multa, restauração do bem ao estado original e/ou compensação urbanística, conforme definição do CONPATRI. . $ 1º — A multa será de 100% (cem por cento) do valor da obra executada, nos casos de reparação ou restauração do bem e de 100% (cem por cento) do valor do bem, nos casos de demolição ou destruição. $ 2º— Os valores da obra executada no bem reparado ou restaurado ou do bem demolido ou destruído serão obtidos através de: laudo avaliatório elaborado pela Comissão de Avaliação já constituída por Decreto Municipal. $S3º- A penalidade de compensação urbanística será definida e calculada pelo CONPATRI e homologada pelo Conselho Municipal de Política Urbana 1, 635, Centro E Sp to 1! MG É (2) |) 3561.4000 + Fax (31) 3561 2412 o Itabirito — COMPURB, sem prejuízo da aplicação da multa, nos termos da lei municipal específica. Ar. 17 — Não é permitido fazer edificações que impeçam ou reduzam a visibilidade, que alterem a ambiência ou as características arquitetônicas de um bem tombado, conforme delimitação perimetral contida no Dossiê de Tombamento, ou de acordo com o Zoneamento Municipal, definido pela Lei 2460/05, sem a prévia autorização do Executivo Municipal, instruído com parecer favorável expedido pelo CONPATRI, sob pena de aplicação de multa equivalente a 100 (cem) UPFI e da demolição da obra ou parte dela. Art. 18 — Não é permitido colocar anúncios, cartazes e similares tanto nos prédios do entorno, quanto no bem tombado, sob pena de, além da retirada do objeto, aplicação de multa de 05 (cinco) UPFI, sendo que, no caso de reincidência, a multa será de 10 (dez) vezes o valor estimado acima. Parágrafo Único —- As penas previstas nos artigos 16, 17 e 18 serão aplicadas pelo Executivo Municipal, sem prejuízo da ação correspondente. Art. 19 —- Os bens tombados ou inseridos em perímetro de tombamento, definidos por lei municipal específica, ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, enquanto o lisa ia zelar pela sua conservação. Parágrafo Único - O benefício de isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado, instruído com um laudo de vistoria e parecer favorável expedido pelo CONPATRI, ao Executivo Municipal. Art 20 — A alienação onerosa de bens tombados fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pelo Município de Itabirito, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de sea de 2ooia Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL