| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2008 |
| Date | 2008-03-26 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 2645, de 21 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.” |
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* Itabirito LEI Nº 2657, de 26 de março de 2008. “Altera a Lei Municipal nº 2645, de 21 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, Xl e no art. 30, | e Il, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Municipio de Itabirito; institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2,007, passando o mesmo a ter a seguinte redação: An. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão depositar, independente de prévia notificação, na -Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte documentação: | - Cópias autenticadas de todos os atos administrativos e/ou contratos em vigor, que disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidos ou celebrados com a União; Il - Cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 1991. : A Itabirito $2º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no município, que tenha objeto social pertinente à pesquisa ou 'à exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. 83º...” Art. 2º - Fica alterado o art. 3º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “An. 3º - Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada em vigor da presente Lei, as empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito deverão depositar, na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal, a seguinte documentação: ! - Relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral realizada no território do município de Itabirito; H - Cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e federais; : Hll - Cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente lei, que disponham sobre regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União; IV - Cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais - CFEM; V - Fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias exploradas. fa Itabirito $1º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município. $2º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no 84º do art. 2º desta lei, quando cabível. : $3º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso Ill, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no 84º deste artigo. $4º - A documentação 'e as informações previstas neste artigo serão depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda, independente de prévia notificação, nas seguintes datas: até o dia 15 do mês de maio, até o dia 15 do mês de setembro e até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsegiiente, referentes aos respectivos quadrimestres anteriores. 85º - Quando as empresas se enquadrarem como Micro empresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da lei federal, a documentação e as informações previstas no art. 3º e 83º da Lei nº 2645/07 deverão ser depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda anualmente, até o dia 15 de janeiro. $6º - A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada na Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente, até o dia 28 de fevereiro”. Art. 3º - Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita as empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior pela empresa exploradora de recursos minerais, em favor do Município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art 2º e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. A, Prefeitura * “Itabirito Cidade Viva $ 1º - A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município. $2º- A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte forma: : ! - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º: multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. HI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 2º: multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. ? Ill - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º: multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3º: multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. ? V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do art. 3º: multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º: multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Vil - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º: multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro (75) CEP 35450-000 - Itabirito | MG ba PÁ Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 es EM Prefeitura * nino 83º - Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada, pela Secretaria Municipal de Fazenda, a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo. $4º - Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não. $5º - A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa 'exploradora de recursos minerais, a favor do Município. $6º - Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor informado pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de CFEM, pela empresa exploradora de recursos minerais. 87º - Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM, pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se em consideração as informações de natureza fiscal ou não,-referentes à empresa exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, ao DNPM e a quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais. ” $8º - A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria Municipal de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados no 8 4º, 85º e $ 6º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento.” “Art. 4º - Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007, passando o mesmo a ter a seguinte redação: ; “Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município - de Itabirito, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Itabirito.” . E Art. 5º - Fica alterado o art. 7º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007, passando o mesmo a ter a seguinte redação : Itabirito “Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, no importe equivalente a 20% (vinte por-cento) do valor total de CFEM recolhida pela empresa mineradora a favor do Município, no exercício anterior, corrigido monetariamente. $1º - A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa exploradora de recursos minerais, a favor do Município. $2º - Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor informado pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de CFEM, pela empresa exploradora de recursos minerais. 83º - Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM, pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se em consideração as informações de natureza fiscal ou não, referentes à empresa exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, ao DNPM e a quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais.” Art. 6º - Fica alterada a redação do art. 9º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Amt: 9º... 81º... $2º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $3º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo. $4º - Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal roz Júnior, 635, Centro 1 MG R 3 Prefeitura & Itabirito de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. 85º - A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. 86º - Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza. penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. ; 87º - A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, ou até a conclusão do processo administrativo”. Art. 7º - A presente Lei aplica-se aos processos administrativos em curso, devendo a mesma ser observada em todos os procedimentos da Secretaria Municipal de Fazenda decorrentes da aplicação da Lei nº 2645/07 e de seu respectivo regulamento. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de m de 2008. “PREFEITO MUNICIPAL Av: Qu Z Júnior; 635, Centro CE 00 rito / MG Fone (31)-3561 4000 + Fax (31) 3561 2412 5450