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norma nº 2657/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2657 / 2008
Date 2008-03-26
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2645, de 21 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itabirito, de acordo com as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.”
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*
Itabirito
LEI Nº 2657, de 26 de março de 2008.
“Altera a Lei Municipal nº 2645, de 21 de dezembro de
2007, que “Dispõe sobre o registro, o
acompanhamento e a fiscalização da exploração de
recursos minerais no território do Município de Itabirito,
de acordo com as competências definidas no art. 23,
Xl e no art. 30, | e Il, da Constituição Federal,
estabelece condições para o funcionamento das
empresas que exploram recursos minerais no território
do Municipio de Itabirito; institui obrigações correlatas
e impõe penalidades decorrentes do respectivo
descumprimento, dando outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2,007,
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
An. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Itabirito deverão depositar, independente de prévia notificação, na
-Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal, em prazo a ser definido
em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a
seguinte documentação:
| - Cópias autenticadas de todos os atos administrativos e/ou contratos em vigor,
que disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais
no território do Município de Itabirito, sob as formas de concessão, autorização ou
licenciamento, expedidos ou celebrados com a União;
Il - Cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos
pagamentos correspondente à compensação financeira pelo resultado da
exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº
7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de
1991. :
A
Itabirito
$2º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no município, que tenha objeto
social pertinente à pesquisa ou 'à exploração de recursos minerais, deverá
apresentar a documentação prevista no art. 2º no que couber, quando do
requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para
localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou
eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento.
83º...”
Art. 2º - Fica alterado o art. 3º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007,
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“An. 3º - Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada
em vigor da presente Lei, as empresas que exploram recursos minerais no
território do Município de Itabirito deverão depositar, na Secretaria Municipal de
Fazenda da Prefeitura Municipal, a seguinte documentação:
! - Relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral
realizada no território do município de Itabirito;
H - Cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o
licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no
território do Município de Itabirito, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais
estaduais e federais; :
Hll - Cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em
data posterior à entrada em vigor da presente lei, que disponham sobre regime de
exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de
Itabirito, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer
outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União;
IV - Cópias autenticadas de todos os documentos, sejam de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de
recursos minerais - CFEM;
V - Fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância
mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas
entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição
pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando
cabível, para cada uma das substâncias exploradas.
fa
Itabirito
$1º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de
Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município.
$2º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de
recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à
Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no
órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no 84º do art. 2º desta lei,
quando cabível. :
$3º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso Ill, a empresa
exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará
documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no 84º
deste artigo.
$4º - A documentação 'e as informações previstas neste artigo serão depositadas
na Secretaria Municipal de Fazenda, independente de prévia notificação, nas
seguintes datas: até o dia 15 do mês de maio, até o dia 15 do mês de setembro e
até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsegiiente, referentes aos respectivos
quadrimestres anteriores.
85º - Quando as empresas se enquadrarem como Micro empresa ou Empresa de
Pequeno Porte, nos termos da lei federal, a documentação e as informações
previstas no art. 3º e 83º da Lei nº 2645/07 deverão ser depositadas na Secretaria
Municipal de Fazenda anualmente, até o dia 15 de janeiro.
$6º - A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada na
Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente, até o dia 28 de fevereiro”.
Art. 3º - Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007,
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita as empresas
exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe equivalente
a 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior pela
empresa exploradora de recursos minerais, em favor do Município, corrigido
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese
de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art 2º e 3º desta Lei,
além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento.
A,
Prefeitura *
“Itabirito
Cidade Viva
$ 1º - A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao
descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da
ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de
Itabirito, por empresa já estabelecida e em atividade no município.
$2º- A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte
forma: :
! - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º: multa
de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em
favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento
do prazo fixado.
HI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 2º: multa
de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em
favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento
do prazo fixado. ?
Ill - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º: multa
de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em
favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento
do prazo fixado.
IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3º: multa
de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em
favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento
do prazo fixado. ?
V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do art. 3º: multa
de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em
favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento
do prazo fixado.
VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º:
multa de 30% (trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior,
em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado.
Vil - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º: multa de 30%
(trinta por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do
município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo
fixado.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro (75)
CEP 35450-000 - Itabirito | MG ba PÁ
Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 es
EM
Prefeitura *
nino
83º - Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada, pela
Secretaria Municipal de Fazenda, a omissão na entrega de qualquer documento
previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput
deste artigo.
$4º - Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de
obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não.
$5º - A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do
recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa 'exploradora de recursos
minerais, a favor do Município.
$6º - Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor informado
pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de CFEM,
pela empresa exploradora de recursos minerais.
87º - Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM,
pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se
em consideração as informações de natureza fiscal ou não,-referentes à empresa
exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de
Fazenda, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, ao DNPM e a
quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais. ”
$8º - A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia
instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria
Municipal de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de
simples descumprimento dos prazos fixados no 8 4º, 85º e $ 6º do art. 3º desta Lei
ou no seu respectivo regulamento.”
“Art. 4º - Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro
de 2.007, passando o mesmo a ter a seguinte redação: ;
“Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município
- de Itabirito, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades,
ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente
à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou
unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do
Município de Itabirito.” . E
Art. 5º - Fica alterado o art. 7º da Lei nº 2645, de 21 de dezembro de 2.007,
passando o mesmo a ter a seguinte redação :
Itabirito
“Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a que
não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de
multa, no importe equivalente a 20% (vinte por-cento) do valor total de CFEM
recolhida pela empresa mineradora a favor do Município, no exercício anterior,
corrigido monetariamente.
$1º - A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do
recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa exploradora de recursos
minerais, a favor do Município.
$2º - Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor informado
pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de CFEM,
pela empresa exploradora de recursos minerais.
83º - Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM,
pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se
em consideração as informações de natureza fiscal ou não, referentes à empresa
exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de
Fazenda, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, ao DNPM e a
quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais.”
Art. 6º - Fica alterada a redação do art. 9º da Lei nº 2645, de 21 de
dezembro de 2.007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Amt: 9º...
81º...
$2º - A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração
de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de
localização e funcionamento.
$3º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição
em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo
administrativo importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias,
ou até a conclusão do processo administrativo.
$4º - Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa
exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou de suas entidades,
ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença
para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal
roz Júnior, 635, Centro
1 MG
R
3
Prefeitura &
Itabirito
de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do
respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a
empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo.
85º - A comprovação documental de descumprimento da legislação federal,
estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais,
a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de
natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata
instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará
de localização e funcionamento.
86º - Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da
legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de
recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos
minerais, seja de natureza. penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será
cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à
fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento
ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no
mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada
processo administrativo. ;
87º - A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou
municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão
sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal,
cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo
administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30
(trinta) dias, ou até a conclusão do processo administrativo”.
Art. 7º - A presente Lei aplica-se aos processos administrativos em curso,
devendo a mesma ser observada em todos os procedimentos da Secretaria
Municipal de Fazenda decorrentes da aplicação da Lei nº 2645/07 e de seu
respectivo regulamento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de m de 2008.
“PREFEITO MUNICIPAL
Av: Qu
Z Júnior; 635, Centro
CE 00 rito / MG
Fone (31)-3561 4000 + Fax (31) 3561 2412
5450

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