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norma nº 2658/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2658 / 2008
Date 2008-03-27
EmentaDispõe sobre o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito de atuação do SAAE, de acordo com as competências definidas no art. 2º "d" e "e", da Lei 1.016 de 11 de Julho de 1978, e dá outras providências.
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Itabirito
LEI Nº 2658, de 27 de março de 2008.
Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de
responsabilidade por infração à legislação no âmbito de
atuação do SAAE, de acordo com as competências
definidas no art. 2º "d" e "e", da Lei 1.016 de 11 de Julho
de 1978, e dá outras providências.
O. Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 1º - O processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração
à legislação no âmbito de atuação do SAAE, com a devida aplicação de penalidades,
reger-se-á por esta lei.
Seção |
Da Lavratura do Auto de Infração
Art. 2º- O auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência de
infração praticada no âmbito de atuação do SAAE.
Parágrafo Único. Em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos
autos de infração quantas forem as infrações cometidas.
Art. 3º - O auto de infração conterá os seguintes requisitos:
| - local e data de sua lavratura;
Il - identificação do autuado;
Ill - descrição sumária da infração;
IV - os fundamentos legais da autuação e das circunstâncias em que foi praticada;
V - identificação da autoridade autuante com cargo ou função, número de matrícula e
assinatura; e
VI - prazo e local para apresentação da defesa.
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Itabirito
Art. 4º - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias de igual teor, sendo uma
destinada à instauração do processo administrativo, uma à notificação do autuado e outra
à autoridade autuante.
Art. 5º - A notificação realizar-se-á:
!-Por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de: recebimento ou
documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
Il - Mediante ciência do autuado ou do seu representante legal, efetivada por servidor
designado, ou, no caso de recusa, de aposição de assinatura em declaração expressa de
quem proceder à notificação; ou
Hll - Por edital, publicado uma única vez em jornal de circulação local, se frustradas
as tentativas de notificação por via postal e pessoal, ou pela constatação de estar o
autuado em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para
contagem do prazo para apresentação da defesa.
$ 1º - Se o autuado tomar ciência do auto de infração antes de receber a notificação,
o prazo para a apresentação da defesa será contado a partir da data em que restar
documentado no processo administrativo a referida ciência.
$2º- A entrega do auto de infração a procurador exige juntada de procuração com
poderes para receber notificação, podendo ser a cópia desta autenticada pelo servidor à
vista do original.
Art. 6º - A omissão ou incorreção no auto de infração não acarretará sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.
Parágrafo Único - Quando se tratar de omissão ou incorreção na capitulação da
infração, o auto de infração será declarado insubsistente.
Capítulo Il
DA COMPETÊNCIA
Art, 7º - Compete ao responsável pelo Setor Comercial do SAAE a autuação e
condução do processo administrativo.
Art. 8º - O julgamento do processo compete:
| - Em 1º Instância, ao responsável pelo Setor Comercial:
| - Em 22 Instância, ao Diretor Geral.
s Capítulo Ill :
DA CIÊNCIA AO AUTUADO DAS DECISÕES
“Art. 9º - O autuado será cientificado das decisões, por escrito, mantendo-se cópia
no processo, podendo a ciência ser feita: :
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Itabirito
| - Pessoalmente; :
Il - Por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova
de recebimento;
Ill - Por edital, publicado em jornal local, quando este estiver em lugar incerto e não
sabido. 5
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 10 - Os prazos são contínuos, e se contam com a exclusão do dia da ciência e
inclusão do dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
da autarquia.
Art. 11 - Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade competente poderá
em despacho fundamentado:
| - Prorrogar o prazo para a realização de diligência;
Il - Conceder novo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou
apresentação de defesa.
: Capítulo V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 12 - A inobservância das disposições contidas nas Leis que regulam os serviços
prestados pelo SAAE, sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas:
| - Advertência;
Il - Multa.
Parágrafo Único -A penalidade prevista no inciso Il poderá ser aplicada
cumulativamente com a constante dos incisos |. N
Art. 13 - As penalidades previstas no art. 12 serão aplicadas, levando em
consideração as seguintes circunstâncias atenuantes ou agravantes:
| - atenuantes:
a) A confissão da autoria da infração;
(
itabirito
Parágrafo Único - Cabe ao infrator a comprovação do pagamento da multa junto à
Secretaria Geral do SAAE.
Capítulo VI s
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção |
Início do Processo -
Art. 16 - Após protocolizado o Auto de Infração e autuado o processo, o
responsável pelo Setor Comercial cadastrará e informará se o infrator é primário ou
reincidente, nos termos do 84º, art. 13 desta Lei.
Seção Il
Da Defesa
Art. 17 - A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a
fundamentarem, será apresentada ao responsável pelo Setor Comercial no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento do Auto de Infração.
Art. 18 - A defesa mencionará:
|- A autoridade a quem é dirigida;
H - A qualificação do interessado;
Hll - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - As diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.
81º - A defesa, quando assinada por procurador legalmente constituído, será
acompanhada do respectivo mandato.
$2º - As provas documentais, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.
Seção III
Das Diligências e Saneamento
Art. 19 - O responsável pelo Setor Comercial determinará de ofício, ou a
requerimento do interessado a realização de diligências necessárias à apuração dos
fatos, inclusive audiência de testemunhas, indeferindo as que. considerar
procrastinatórias.
*
a.
Itabirito
b) A adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou amenizar as
consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de
determinação da autoridade competente, os efeitos da infração;
c) Ter o agente cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de superior hierárquico;
Il - Agravantes:
a) Reincidência;
b) Cometimento de infração com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer
espécie, em benefício próprio ou de outrem:
c) Não-adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos
quais tenha tomado conhecimento.
$ 1º - Para cada atenuante verificada, a penalidade de multa será reduzida em vinte
por cento do seu valor original;
8 2º - Para cada agravante verificada, a penalidade de multa será aumentada em
vinte por cento do seu valor original, exceto no caso de reincidência, ao qual se aplica o 8
5º deste artigo.
83º - A existência de uma das agravantes previstas no inciso Il exclui a incidência
das atenuantes previstas no inciso |.
8 4º - Caracteriza a reincidência a infração ao mesmo dispositivo legal, pela mesma
pessoa, no período de 2 (dois) anos, contados da decisão condenatória administrativa
definitiva.
8 5º - A penalidade de multa, na reincidência, será aplicada em dobro.
Art. 14 - A penalidade de multa será imputada ao agente responsável pela infração
Art. 15 - A multa pecuniária, prevista no inciso Il do art. 12.
!- Será recolhida ao SAAE, por meio de guia, emitida pela autarquia, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da decisão definitiva:
Il - Se recolhida fora do prazo estabelecido no inciso | deste artigo, será corrigida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu
efetivo pagamento;
Hll - Quando não recolhida até a data de seu vencimento, será objeto de inscrição na
Dívida Ativa Municipal.
Itabirito
Seção IV
Da Decisão
Art. 20 - A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de
expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe
cumprimento ou requerer o que couber.
Art. 21 - A decisão poderá ser:
|- Pela procedência total;
Il - Pela procedência parcial;
HI - Pela improcedência.
Art. 22 - Das decisões do processo, assim como dos despachos que determinarem
saneamento do processo ou realização de diligência, o interessado será cientificado nos
termo do art. 9º desta Lei.
Art. 23 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou
de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do
interessado.
Seção V
Do Cumprimento das Decisões
Art. 24 - O responsável pelo Setor Comercial dará ciência da decisão ao autuado
para recolhimento do valor da multa administrativa, no prazo definido nesta lei.
Parágrafo Único - Feito o pagamento, o interessado apresentará o comprovante ao
órgão para verificação do valor quitado e consequente baixa do processo.
Capítulo VII
DOS RECURSOS
Art. 25 - Da decisão do responsável pelo Setor Comercial que impuser multa
administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente, caberá recurso ao Diretor Geral
do SAAE, que terá efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento
da decisão em primeira instância.
Art. 26 - Não será conhecido o recurso interposto intempestivamente.
Art. 27 - Após o julgamento do recurso pelo Diretor Geral, o processo administrativo
será devolvido ao responsável pelo Setor Comercial para as providências cabíveis.
Itabirito
Parágrafo Único - Não cabe recurso contra decisão do Diretor Geral do SAAE.
Capítulo VIII é
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 28 - O julgamento pelo órgão de segunda instância será apresentado ao
Diretor Geral do SAAE. í
Art. 29 - A decisão a instância administrativa superior será proferida no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-
se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido
proferida a decisão não serão computados juros e atualizações monetárias a partir dessa
data.
Art. 30 - Proferida a decisão de 2º Instância, os autos serão devolvidos ao Setor
Comercial para ciência do interessado e para o seu cumprimento, observado, se for o
caso, o disposto no art 24 desta Lei.
Capitulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 31 - É facultado às partes e a seus representantes legais a obtenção de cópias
do processo, às suas expensas.
Art. 32 - Quando existirem alternativas para a prática de ato processual ou para o
cumprimento de exigência, adotar-se-á a menos onerosa para as partes.
Art. 33 - A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o
infrator da obrigação pela correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2008.
, ad E = x
Eae :
a ncia de Olivêira
PREFEITO MUNICIPAL

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