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norma nº 2666/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2666 / 2008
Date 2008-04-15
Ementa“Autoriza o Município de Itabirito a permutar imóvel de sua propriedade, com a FUNCHAL LTDA e com ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA. – por área destinada ao Pólo Sídero - Mineral de Itabirito e dá outras providências.”
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Itabirito
LEI Nº 2666, de 15 de abril de 2008.
“Autoriza o Município de Itabirito a permutar imóvel de sua
propriedade, com a FUNCHAL LTDA e com ANTÔNIO
LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER LUCIANO
PEREIRA. — por área destinada ao Pólo Sídero - Mineral
de Itabirito e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Itabirito autorizado a permutar a área
descrita no 81º deste artigo, por área de propriedade de FUNCHAL LTDA., descrita
no 82º deste artigo, e por área de propriedade de ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e
TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA, descrita no 83º deste artigo.
81º - A área de propriedade do Município de Itabirito está assim
caracterizada: “Um imóvel de formato irregular, com área total de 69.987 ha, com
as confrontações constantes do croqui anexo a esta Lei, constante da matrícula nº.
12.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito.”
82º - A área de propriedade da FUNCHAL LTDA. está assim
caracterizada: “Um imóvel de formato irregular, com área total de 5,3883 ha, com
as confrontações constantes do croqui anexo a esta Lei, constante da matrícula nº
11.575, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito”.
83º - A área de propriedade de ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e
TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA, está assim caracterizada: “Um imóvel
de formato irregular, com área total de 109,62.95 ha, com as confrontações
constantes do croqui anexo a esta Lei, constante da matrícula nº 1349, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito”, sendo que desta área será
permutado área de 64,5987 ha.
Art. 2º - As áreas a serem permutadas destinam -se à implantação,
pelo Município de Itabirito do Pólo Sídero-Mineral com objetivo de atrair empresas
fornecedoras de matérias-primas, equipamentos, produtos, serviços, mão-de-obra
e demais insumos para os setores siderúrgico e mineral, gerando trabalho,
emprego e renda para o municipio.
Itabirito
Art. 3º - Para que a referida permuta seja possível, fica, desde já,
autorizada a desafetação do imóvel descrito no $1º do art. 1º desta Lei,
anteriormente destinado à implantação de indústrias através do extinto Instituto de
Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.
Art. 4º - As escrituras de permuta de que trata esta Lei deverá ser
firmada, logo após a entrada em vigor da presente Lei, correndo as despesas
decorrentes de sua lavratura por conta do Município de Itabirito.
Ar. 5º - O imóvel de propriedade do Município de Itabirito está
avaliado em R$ 349.935,00 e a área de propriedade da FUNCHAL LTDA com a
área de propriedade de ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER
LUCIANO PEREIRA está avaliada. em R$349.935,00, conforme laudos de
avaliação elaborados pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal nº 2551, de 12 de dezembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15-de abril-de 2.008.
Waldir Silva Salvador dé Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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