| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2666 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Itabirito a permutar imóvel de sua propriedade, com a FUNCHAL LTDA e com ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA. – por área destinada ao Pólo Sídero - Mineral de Itabirito e dá outras providências.” |
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X 33 Itabirito LEI Nº 2666, de 15 de abril de 2008. “Autoriza o Município de Itabirito a permutar imóvel de sua propriedade, com a FUNCHAL LTDA e com ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA. — por área destinada ao Pólo Sídero - Mineral de Itabirito e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Itabirito autorizado a permutar a área descrita no 81º deste artigo, por área de propriedade de FUNCHAL LTDA., descrita no 82º deste artigo, e por área de propriedade de ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA, descrita no 83º deste artigo. 81º - A área de propriedade do Município de Itabirito está assim caracterizada: “Um imóvel de formato irregular, com área total de 69.987 ha, com as confrontações constantes do croqui anexo a esta Lei, constante da matrícula nº. 12.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito.” 82º - A área de propriedade da FUNCHAL LTDA. está assim caracterizada: “Um imóvel de formato irregular, com área total de 5,3883 ha, com as confrontações constantes do croqui anexo a esta Lei, constante da matrícula nº 11.575, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito”. 83º - A área de propriedade de ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA, está assim caracterizada: “Um imóvel de formato irregular, com área total de 109,62.95 ha, com as confrontações constantes do croqui anexo a esta Lei, constante da matrícula nº 1349, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito”, sendo que desta área será permutado área de 64,5987 ha. Art. 2º - As áreas a serem permutadas destinam -se à implantação, pelo Município de Itabirito do Pólo Sídero-Mineral com objetivo de atrair empresas fornecedoras de matérias-primas, equipamentos, produtos, serviços, mão-de-obra e demais insumos para os setores siderúrgico e mineral, gerando trabalho, emprego e renda para o municipio. Itabirito Art. 3º - Para que a referida permuta seja possível, fica, desde já, autorizada a desafetação do imóvel descrito no $1º do art. 1º desta Lei, anteriormente destinado à implantação de indústrias através do extinto Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI. Art. 4º - As escrituras de permuta de que trata esta Lei deverá ser firmada, logo após a entrada em vigor da presente Lei, correndo as despesas decorrentes de sua lavratura por conta do Município de Itabirito. Ar. 5º - O imóvel de propriedade do Município de Itabirito está avaliado em R$ 349.935,00 e a área de propriedade da FUNCHAL LTDA com a área de propriedade de ANTÔNIO LUCIANO PEREIRA e TEREZA MESSEDER LUCIANO PEREIRA está avaliada. em R$349.935,00, conforme laudos de avaliação elaborados pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2551, de 12 de dezembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 15-de abril-de 2.008. Waldir Silva Salvador dé Oliveira PREFEITO MUNICIPAL