| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2671 / 2008 |
| Date | 2008-05-06 |
| Ementa | “Declara de interesse social, a ocupação de lotes em parcelamentos aprovados e registrados até 19 de junho de 2002, e dispõe sobre critérios necessários à autorização de intervenções”. |
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* Itabirito LEI Nº 2671, de 06 de maio de 2008. “Declara de interesse social, a ocupação de lotes em parcelamentos aprovados e registrados até 19 de junho de 2002, e dispõe sobre critérios necessários à autorização de intervenções”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Política Ambiental do Município de Itabirito, respeitadas as competências da União e do Estado, e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, tem por objeto a preservação, a conservação, a defesa, o controle e a recuperação ambiental, bem como a melhoria da qualidade de vida da população de Itabirito e a promoção do desenvolvimento sustentável. Parágrafo Único — Para os fins desta lei, entende-se por ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida de maneira geral, em seus aspectos mais amplos e em todas as suas formas. Art. 2º - A Política Municipal de proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável, nos limites do Município de Itabirito, compreende o conjunto de diretrizes administrativas, técnicas e científicas, destinadas a fixar a ação do Poder Executivo Municipal, na regulação das atividades exercidas nos limites da circunscrição municipal. Parágrafo Único — As atividades e empreendimentos, públicos ou privados, devem se submeter às diretrizes estabelecidas no âmbito desta Lei e estar em consonância com a Política Municipal de proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável. Art. 3º - Fica declarada de interesse social a ocupação de lotes situados em áreas urbanas parceladas e registradas até 19 de junho de 2002, sob as matrículas gravadas no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Itabirito, na extensão, medidas e confrontações constantes no Tabelionato. Art. 4º - Ao CODEMA cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento sustentável, a competência para avaliar a natureza das intervenções e a mitigação dos impactos causados em decorrência das obras e projetos de engenharia imprescindíveis à responsável ocupação do lote. a A tabirito Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como órgão central, analisar tecnicamente e funcionar como órgão seccional de apoio ao CODEMA na elaboração de pareceres e estabelecimento de critérios de solução técnica. : Parágrafo Único - As intervenções em áreas consideradas de preservação permanente necessárias à ocupação de lotes regularmente: aprovados e devidamente registrados até 19 de junho de 2002, podem ser autorizadas mediante anuência do IEF-Instituto Estadual de Florestas, vinculada sua aprovação à fixação de medidas de compensação estabelecidas pelo CODEMA. Art. 6º - As autorizações de que trata esta Lei são consideradas eventuais, de baixo impacto e devem garantir a estabilidade de margens e encostas, a drenagem natural e permeabilidade do terreno e a qualidade das águas. Art. 7º - As intervenções previstas nos projetos de engenharia somente serão autorizadas pelo CODEMA se devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, devidamente instruído com os estudos e laudos que se fizerem necessários, após análise técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 8º - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus Regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá utilizar-se, além dos recursos humanos e técnicos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 9º — Para as despesas decorrentes da necessidade de execução da presente Lei fica o Prefeito autorizado a utilizar recursos orçamentários em rubrica própria. Art. 10- O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei no prazo de até 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, EI) Waldir Silva Salvador-de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL