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norma nº 2671/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2671 / 2008
Date 2008-05-06
Ementa“Declara de interesse social, a ocupação de lotes em parcelamentos aprovados e registrados até 19 de junho de 2002, e dispõe sobre critérios necessários à autorização de intervenções”.
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Itabirito
LEI Nº 2671, de 06 de maio de 2008.
“Declara de interesse social, a ocupação de lotes
em parcelamentos aprovados e registrados até 19
de junho de 2002, e dispõe sobre critérios
necessários à autorização de intervenções”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Ambiental do Município de Itabirito, respeitadas as
competências da União e do Estado, e em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal, tem por objeto a preservação, a conservação, a defesa, o controle e a
recuperação ambiental, bem como a melhoria da qualidade de vida da população
de Itabirito e a promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único — Para os fins desta lei, entende-se por ambiente o espaço
onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida de maneira geral, em seus
aspectos mais amplos e em todas as suas formas.
Art. 2º - A Política Municipal de proteção, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável, nos limites do
Município de Itabirito, compreende o conjunto de diretrizes administrativas,
técnicas e científicas, destinadas a fixar a ação do Poder Executivo Municipal, na
regulação das atividades exercidas nos limites da circunscrição municipal.
Parágrafo Único — As atividades e empreendimentos, públicos ou privados,
devem se submeter às diretrizes estabelecidas no âmbito desta Lei e estar em
consonância com a Política Municipal de proteção, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - Fica declarada de interesse social a ocupação de lotes situados em
áreas urbanas parceladas e registradas até 19 de junho de 2002, sob as
matrículas gravadas no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Itabirito, na
extensão, medidas e confrontações constantes no Tabelionato.
Art. 4º - Ao CODEMA cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento
sustentável, a competência para avaliar a natureza das intervenções e a mitigação
dos impactos causados em decorrência das obras e projetos de engenharia
imprescindíveis à responsável ocupação do lote. a
A
tabirito
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável como órgão central, analisar tecnicamente e
funcionar como órgão seccional de apoio ao CODEMA na elaboração de pareceres
e estabelecimento de critérios de solução técnica. :
Parágrafo Único - As intervenções em áreas consideradas de preservação
permanente necessárias à ocupação de lotes regularmente: aprovados e
devidamente registrados até 19 de junho de 2002, podem ser autorizadas
mediante anuência do IEF-Instituto Estadual de Florestas, vinculada sua
aprovação à fixação de medidas de compensação estabelecidas pelo CODEMA.
Art. 6º - As autorizações de que trata esta Lei são consideradas eventuais,
de baixo impacto e devem garantir a estabilidade de margens e encostas, a
drenagem natural e permeabilidade do terreno e a qualidade das águas.
Art. 7º - As intervenções previstas nos projetos de engenharia somente
serão autorizadas pelo CODEMA se devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, devidamente instruído com os estudos e
laudos que se fizerem necessários, após análise técnica da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria Municipal de
Urbanismo.
Art. 8º - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e
seus Regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável poderá utilizar-se, além dos recursos humanos e técnicos de que
dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante
convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 9º — Para as despesas decorrentes da necessidade de execução da
presente Lei fica o Prefeito autorizado a utilizar recursos orçamentários em rubrica
própria.
Art. 10- O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando esta
Lei no prazo de até 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, EI)
Waldir Silva Salvador-de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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