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norma nº 2680/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2680 / 2008
Date 2008-06-10
EmentaDispõe sobre a criação do MUSEU DA SIDERURGIA e MINERAÇÃO de ITABIRITO e dá outras providências.
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Itabirito
LEI Nº 2680, de 10 de junho de 2008.
Dispõe sobre a criação do MUSEU DA SIDERURGIA
e MINERAÇÃO DE ITABIRITO e dá outras
providências.
Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o MUSEU DA SIDERURGIA e MINERAÇÃO DE
ITABIRITO
— MUSMI, como órgão vinculado à estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo da Prefeitura Municipal de
Itabirito.
Art. 2º - Os objetivos principais do MUSEU DA SIDERURGIA E
MINERAÇÃO DE ITABIRITO — MUSMI são:
VI.
VII.
VIII.
Promover o conhecimento do patrimônio siderúrgico e minerário de
Itabirito e entorno, através da coleta, investigação, conservação e
difusão de coleções;
- Pesquisar e difundir a importância da siderurgia e mineração no
contexto histórico e sócio-econômico de Itabirito;
- Colecionar objetos de várias naturezas relacionados ao processo de
extração e tratamento do ferro e seus desdobramentos para o
desenvolvimento econômico do estado de Minas Gerais e do país;
Preservar a história da comunidade local, ressaltando aspectos do
processo laboral nas minas da região e contextualizando-os à vida
sócio-cultural desde a instalação da Usina Esperança até os dias
atuais.
Resgatar a memória coletiva a partir dos registros materiais e
imateriais; ;
Conscientizar a sociedade sobre a necessidade de conservação do
patrimônio através da educação patrimonial;
Estimular o processo de identificação do público local como parte
integrante do contexto sócio-cultural de Itabirito:
Realizar ações de divulgação e promoção cultural através de
exposições temporárias, cursos, seminários e publicações;
Promover a integração da comunidade com o Museu através da
mobilização da rede de instituições de ensino público e privado, além
de associações e centros culturais.
z
CAR
o
Itabirito
Art. 3º - Deverão compor o acervo do MUSEU DA SIDERURGIA e
MINERAÇÃO DE ITABIRITO — MUSMI, objetos da Empresa VDL Siderurgia Ltda.,
de naturezas diversas, incluindo acervo museológico, arquivístico (fotografias e
documentos) e bibliográfico, além de outros considerados de valor histórico-cultural
para a preservação da memória local.
Art. 4º - O MUSEU DA SIDERURGIA E MINERAÇÃO DE ITABIRITO —
MUSMI, pela Divisão Municipal de Memória e Patrimônio, da Prefeitura Municipal
de Itabirito, responsabilizar-se-á pela guarda, conservação, restauração e
segurança das coleções, zelando, assim, pela preservação do seu acervo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta da seguinte dotação orçamentária:
02.008.004 - Depto de Turismo
13.391.0056.1.006 - REVIT. CTR. HIST. FERROV. E SIDERURGICA
44905102 - OBRAS INSTALAÇÕES DOM. PATRIMONIAL
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Sr. Prefeito
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2286, de 03 de setembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de junho de 2008.
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Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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