| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2680 / 2008 |
| Date | 2008-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do MUSEU DA SIDERURGIA e MINERAÇÃO de ITABIRITO e dá outras providências. |
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x, (6) Itabirito LEI Nº 2680, de 10 de junho de 2008. Dispõe sobre a criação do MUSEU DA SIDERURGIA e MINERAÇÃO DE ITABIRITO e dá outras providências. Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o MUSEU DA SIDERURGIA e MINERAÇÃO DE ITABIRITO — MUSMI, como órgão vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 2º - Os objetivos principais do MUSEU DA SIDERURGIA E MINERAÇÃO DE ITABIRITO — MUSMI são: VI. VII. VIII. Promover o conhecimento do patrimônio siderúrgico e minerário de Itabirito e entorno, através da coleta, investigação, conservação e difusão de coleções; - Pesquisar e difundir a importância da siderurgia e mineração no contexto histórico e sócio-econômico de Itabirito; - Colecionar objetos de várias naturezas relacionados ao processo de extração e tratamento do ferro e seus desdobramentos para o desenvolvimento econômico do estado de Minas Gerais e do país; Preservar a história da comunidade local, ressaltando aspectos do processo laboral nas minas da região e contextualizando-os à vida sócio-cultural desde a instalação da Usina Esperança até os dias atuais. Resgatar a memória coletiva a partir dos registros materiais e imateriais; ; Conscientizar a sociedade sobre a necessidade de conservação do patrimônio através da educação patrimonial; Estimular o processo de identificação do público local como parte integrante do contexto sócio-cultural de Itabirito: Realizar ações de divulgação e promoção cultural através de exposições temporárias, cursos, seminários e publicações; Promover a integração da comunidade com o Museu através da mobilização da rede de instituições de ensino público e privado, além de associações e centros culturais. z CAR o Itabirito Art. 3º - Deverão compor o acervo do MUSEU DA SIDERURGIA e MINERAÇÃO DE ITABIRITO — MUSMI, objetos da Empresa VDL Siderurgia Ltda., de naturezas diversas, incluindo acervo museológico, arquivístico (fotografias e documentos) e bibliográfico, além de outros considerados de valor histórico-cultural para a preservação da memória local. Art. 4º - O MUSEU DA SIDERURGIA E MINERAÇÃO DE ITABIRITO — MUSMI, pela Divisão Municipal de Memória e Patrimônio, da Prefeitura Municipal de Itabirito, responsabilizar-se-á pela guarda, conservação, restauração e segurança das coleções, zelando, assim, pela preservação do seu acervo. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.008.004 - Depto de Turismo 13.391.0056.1.006 - REVIT. CTR. HIST. FERROV. E SIDERURGICA 44905102 - OBRAS INSTALAÇÕES DOM. PATRIMONIAL Art. 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Sr. Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2286, de 03 de setembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de junho de 2008. < Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL