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norma nº 2682/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2682 / 2008
Date 2008-06-10
Ementa“Disciplina a concessão de alvará de licença para localização e funcionamento de empresas cujas atividades sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental e dá outras providências.”
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Itabirito
LEI Nº 2682, de 24 de junho de 2008.
“Disciplina a concessão de alvará de licença para
localização e funcionamento de empresas cujas
atividades sejam efetiva ou potencialmente
poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão de alvará de licença para localização e
funcionamento de empresas cujas atividades sejam efetiva ou
potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, reger-se-á por esta lei, além das disposições contidas
no Código Tributário Municipal em vigor.
81º - Consideram-se empresas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, aquelas empresas cuja atividade dependa de prévio licenciamento
do órgão ambiental competente, nos termos da lei federal e estadual vigente
que disciplinam tal matéria.
82º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, a partir das informações contidas no cadastro
mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda e demais informações obtidas
junto ao CODEMA ou a qualquer um dos órgãos e entidades integrantes do
SISEMA- Sistema Estadual de Meio Ambiente, definir as empresas
instaladas-no Município que se sujeitam às disposições desta Lei.
Art. 2º - O alvará de licença para localização e funcionamento das
empresas de que trata esta lei será concedido com o prazo de validade de
seis meses, a partir de sua emissão, sujeita a sua renovação ao atendimento
dos seguintes requisitos: :
ria
FE SA
R
o
Hl-
Itabirito
Parecer do CODEMA, atestando o cumprimento da legislação
ambiental federal, estadual e municipal a que está sujeita a
atividade;
Comprovação do atendimento às disposições da Lei Municipal nº
2645, alterada pela Lei Municipal nº 2657, na hipótese de empresas
que exploram recursos minerais no território do Município de
Itabirito;
Parecer do CMDE, atestando o cumprimento da legislação
municipal especifica de incentivo ao desenvolvimento econômico do
Município e da Lei Municipal nº 2614, na hipótese de empresas que
auferiram qualquer benefício desta natureza.
Art. 3º - Nos casos omissos será observado o que determina o
Código Tributário Municipal, Código de Posturas Municipal e a legislação
municipa
prazo de
| sobre Meio Ambiente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
até 90 dias, após a data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2008.
HO A
Waldir SilVá Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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