| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2682 / 2008 |
| Date | 2008-06-10 |
| Ementa | “Disciplina a concessão de alvará de licença para localização e funcionamento de empresas cujas atividades sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental e dá outras providências.” |
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Itabirito LEI Nº 2682, de 24 de junho de 2008. “Disciplina a concessão de alvará de licença para localização e funcionamento de empresas cujas atividades sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A concessão de alvará de licença para localização e funcionamento de empresas cujas atividades sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, reger-se-á por esta lei, além das disposições contidas no Código Tributário Municipal em vigor. 81º - Consideram-se empresas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, aquelas empresas cuja atividade dependa de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos da lei federal e estadual vigente que disciplinam tal matéria. 82º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a partir das informações contidas no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda e demais informações obtidas junto ao CODEMA ou a qualquer um dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA- Sistema Estadual de Meio Ambiente, definir as empresas instaladas-no Município que se sujeitam às disposições desta Lei. Art. 2º - O alvará de licença para localização e funcionamento das empresas de que trata esta lei será concedido com o prazo de validade de seis meses, a partir de sua emissão, sujeita a sua renovação ao atendimento dos seguintes requisitos: : ria FE SA R o Hl- Itabirito Parecer do CODEMA, atestando o cumprimento da legislação ambiental federal, estadual e municipal a que está sujeita a atividade; Comprovação do atendimento às disposições da Lei Municipal nº 2645, alterada pela Lei Municipal nº 2657, na hipótese de empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Itabirito; Parecer do CMDE, atestando o cumprimento da legislação municipal especifica de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município e da Lei Municipal nº 2614, na hipótese de empresas que auferiram qualquer benefício desta natureza. Art. 3º - Nos casos omissos será observado o que determina o Código Tributário Municipal, Código de Posturas Municipal e a legislação municipa prazo de | sobre Meio Ambiente. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no até 90 dias, após a data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2008. HO A Waldir SilVá Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL