| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2690 / 2008 |
| Date | 2008-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas. |
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4 e 7752 JTABIRITO, 197% Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2690, de 04 de setembro de 2008. Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itabirito, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 18.315,28 (dezoito mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 5.702,16 (cinco mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos). Parágrafo Único - No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado. Art. 2º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Art. 3º - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados na mesma data da revisão geral anual do funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo Único - No primeiro ano do mandato, o índice de atualização será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 4º - Os agentes políticos declinados nesta Lei fazem jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, integral ou proporcional ao tempo de exercício, devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu afastamento do cargo, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 LD 7752 ITABIRITO, 197% Prefeitura de Itabirito Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada exercício financeiro, suplementadas se necessário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei sob nº 2361, de 13 de setembro de 2004. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2008. Waldir Silva MA PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000