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norma nº 2693/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2693 / 2008
Date 2008-10-29
Ementa“Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio e indústria de Itabirito.”
native_id1445

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e
Itabirito
LEI Nº 2693, de 29 de outubro de 2008.
“Dispõe sobre o horário de funcionamento do
comércio e indústria de Itabirito.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no Município obedecerão aos seguintes horários, respeitados os direitos dos
empregados garantidos na legislação trabalhista, convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho, bem como observada a legislação municipal de posturas:
|--A indústria, poderá funcionar 24 (vinte e quatro horas).
Il- O Comércio poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas)
horas, de segunda a sexta-feira e de 8 (oito) às 20 (vinte) horas, aos sábados,
domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.
$ 1º - O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8
(oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados.
8 2º - Para adoção do horário especial, o empresário ou a entidade
representativa deverão comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração
da opção e os turnos de trabalho que adotará à Prefeitura Municipal de Itabirito.
8 3º - As comunicações previstas no parágrafo anterior, devidamente
protocoladas, habilitam o interessado à adoção imediata do horário pretendido,
dispensada a exigência de qualquer taxa para esse fim.
8 4º - Para fins deste artigo, nos termos da Lei 10.406/2002, que institui o
Código Civil Brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o funcionamento de
qualquer estabelecimento comercial, em horários diferenciados do estabelecido no artigo
1º desta Lei, desde que seja requerida licença à Prefeitura, respeitados os direitos dos
empregados garantidos na legislação trabalhista, convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho, bem como observada a legislação municipal de posturas, e com
indicação do horário pretendido.
Parágrafo Único - A anuência referida no caput deste artigo deverá ser
requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida para o )
o
*
o
funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento para
concessão da licença.
Art. 3º - Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia,
dos estabelecimentos abaixo enumerados, facultado o cumprimento do disposto no art.
2º, respeitados os direitos dos empregados garantidos na legislação trabalhista,
convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, bem como observada a legislação
municipal de posturas:
a) bares, restaurantes, casas de lanches e sorveterias;
b) comércio de carnes, frutas, legumes, e alimentos em geral;
c) barbeiros e cabeleireiros;
d) casas de diversões;
e) drogarias e farmácias;
f) bancas de jornais e revistas;
9) padarias e confeitarias;
h) floriculturas;
i) postos de gasolina;
j) funerárias;
k) supermercados;
|) estabelecimentos que não possuem empregados.
Art. 4º - A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das
seguintes penalidades:
I- notificação;
Il- multa no valor de 10 (dez) UPFI, caso persista a infração;
Hl- multa no valor de 20 (vinte) UPFI caso persista ainda a infração, até 03
reincidências;
IV- cassação do alvará.
Art. 5º - Cabe ao Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 2018/1997 e 2027/1997, bem como os artigos 199 e 200 e seus respectivos
incisos, alíneas e parágrafos, da Lei 1615/1990, que institui o Código de Posturas do
Município, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 d tubro de 2008.
Waldir Silva Salvador de
PREFEITO MUNICIPAL

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