| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2693 / 2008 |
| Date | 2008-10-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio e indústria de Itabirito.” |
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e Itabirito LEI Nº 2693, de 29 de outubro de 2008. “Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio e indústria de Itabirito.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aos seguintes horários, respeitados os direitos dos empregados garantidos na legislação trabalhista, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, bem como observada a legislação municipal de posturas: |--A indústria, poderá funcionar 24 (vinte e quatro horas). Il- O Comércio poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira e de 8 (oito) às 20 (vinte) horas, aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais. $ 1º - O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados. 8 2º - Para adoção do horário especial, o empresário ou a entidade representativa deverão comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e os turnos de trabalho que adotará à Prefeitura Municipal de Itabirito. 8 3º - As comunicações previstas no parágrafo anterior, devidamente protocoladas, habilitam o interessado à adoção imediata do horário pretendido, dispensada a exigência de qualquer taxa para esse fim. 8 4º - Para fins deste artigo, nos termos da Lei 10.406/2002, que institui o Código Civil Brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, em horários diferenciados do estabelecido no artigo 1º desta Lei, desde que seja requerida licença à Prefeitura, respeitados os direitos dos empregados garantidos na legislação trabalhista, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, bem como observada a legislação municipal de posturas, e com indicação do horário pretendido. Parágrafo Único - A anuência referida no caput deste artigo deverá ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida para o ) o * o funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento para concessão da licença. Art. 3º - Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, facultado o cumprimento do disposto no art. 2º, respeitados os direitos dos empregados garantidos na legislação trabalhista, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, bem como observada a legislação municipal de posturas: a) bares, restaurantes, casas de lanches e sorveterias; b) comércio de carnes, frutas, legumes, e alimentos em geral; c) barbeiros e cabeleireiros; d) casas de diversões; e) drogarias e farmácias; f) bancas de jornais e revistas; 9) padarias e confeitarias; h) floriculturas; i) postos de gasolina; j) funerárias; k) supermercados; |) estabelecimentos que não possuem empregados. Art. 4º - A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades: I- notificação; Il- multa no valor de 10 (dez) UPFI, caso persista a infração; Hl- multa no valor de 20 (vinte) UPFI caso persista ainda a infração, até 03 reincidências; IV- cassação do alvará. Art. 5º - Cabe ao Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2018/1997 e 2027/1997, bem como os artigos 199 e 200 e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, da Lei 1615/1990, que institui o Código de Posturas do Município, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 d tubro de 2008. Waldir Silva Salvador de PREFEITO MUNICIPAL