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norma nº 2694/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2694 / 2008
Date 2008-10-29
EmentaCria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Itabirito - MG e dá outras providências.
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Itabirito
LEI Nº 2694, de 29 de outubro de 2008.
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
do Município de Itabirito - MG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário do município do Município de Itabirito - MG e estabelece
normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com
Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das
Comunicações e o Município de Itabirito (MG), através do processo nº.
53000.051102/2007.
Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas
atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação),
com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º - O Conselho Gestor do município de Itabirito (MG) tem a
função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na
organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção |
Da Finalidade Do Conselho Gestor Do Telecentro Comunitário
Art. 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a
comunidade se desenvolva social e economicamente.
*
Itabirito
Seção Il
Das Obrigações Do Conselho Gestor Do Telecentro Comunitário
HI-
IV-
VI-
VII-
VIII-
IX-
Sa
XI-
Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
Colaborar na gestão do Telecentro;
Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo,
assegurar seu contínuo funcionamento;
Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam
abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser
sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou
organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre
acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos
horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho
Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
Assessorar na organização da distribuição e da recepção de inscrições
para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
Assessorar na organização dos cursos, horários e forma de atendimento
dos inscritos para este fim;
Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
Assessorar na regulamentação do uso do equipamento do Telecentro:
Realizar reuniões. trimestrais ordinárias para avaliar o funcionamento do
Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e
designar
instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e-na
gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção Ill ;
Dos Princípios E Diretrizes Do Telecentro Comunitário
Art. 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes
princípios:
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso
ao Programa de Inclusão Digital;
Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações
urbanas e rurais;
Itabirito
Art. 7º - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as
seguintes diretrizes:
I- Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle
das atividades em todos os níveis;
ll- Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
Hl- Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa;
IV- Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos
cidadãos; ;
V- Capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO Il
Seção |
Da Criação Do Conselho Gestor Do Telecentro Comunitário
Art. 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
município de Itabirito - MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar
a gestão Telecentro.
Art. 9º - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do
poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim,
deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital. para
promover a inserção social da população.
Seção Il ;
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e
controle social do Telecentro.
8 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria
Responsável do município de Itabirito — MG.
8 2º- O Conselho Gestor do município de Itabirito - MG será composto
por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios
seguintes:
De
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Il | Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria
Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos,
indicados pelo Prefeito Municipal;
l- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre
representantes das entidades e organizações (associações de
Moradores, Câmara dos Dirigentes Lojista, Associação de Apoio a
Criança e ao Adolescente, Associação Braçonortense de Ação Social,
Lions Clube, Associação e Amigos dos Excepcionais, escolhidos
bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
8 3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes
do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto publicizado a ser baixada
pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada
apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público
relevante, não remunerado.
8 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em
suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
S 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12 - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal,
deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal,
ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a
coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art: 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita
entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
Plenário;
Il- “Presidente;
ll- Vice-Presidente;
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Itabirito
IV- Secretária; e
V- Vice-Secretária.
Art. 15 - O plenário é constituído da totalidade dos membros do
Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao
Conselho.
Art. 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
|- Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário:
ll- Representar externamente o Conselho Gestor;
Hll- Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV- Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à
apreciação do Plenário;
V- Fazer cumprir o Regimento Interno;
Vi- Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
Vil- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação
do Plenário;
Vill- Decidir sobre as questões de ordem:
IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X- Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos
prazos estabelecidos;
Art. 17 - Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e
auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
|- Organizar, juntamente com 6: Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Plenário;
Il- Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho:
Il-' Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros
relativos ao funcionamento do Conselho;
IV- Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho:
V- Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações
deliberadas pelo Conselho;
Vl- Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
Vil- Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados
quando delegados pelo Presidente;
Vill- Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas
consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não
justificadas, no período de um ano;
*
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(
IX- Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença
da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser
definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho Gestor serão
públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais E Transitórias
Art. 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de outubro de 2008.
As
ad
Waldir silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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