| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2697 / 2008 |
| Date | 2008-11-28 |
| Ementa | Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos no Município e dá outras providências. |
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Ea Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2697, de 28 de novembro de 2008. “Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos no Município e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Itabirito, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. Art. 2º - Excetua-se da proibição prevista nesta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público. Parágrafo Único - A permissão de que trata o caput não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal. Art. 3º - O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos aos estabelecimentos que não exibem ou façam uso de animais de qualquer espécie. Parágrafo Único - A.licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções: | - cancelamento da licença de funcionamento e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos; bai Il - multa'de 3.000 (três mil reais); A no» * 3 Prefeitura Itabirito Cidade Viva Ill - havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 1.000 (um mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo; Parágrafo Único - Os valores das multas previstas na presente lei serão reajustados anualmente com base no IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de novembro de 2008. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL