| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2715 / 2008 |
| Date | 2008-12-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. |
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o LEAL b7s2 ITABIRITO o75d Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2715, de 17 de dezembro de 2008. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | . DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO | DA NATUREZA Art.1º — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é um órgão estatal especial, de deliberação colegiada, composto de forma paritária, de caráter permanente e de âmbito municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Compete ao CMAS: VI- VII- VIII- Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a sua execução; Apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a aplicação dos recursos; Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; Apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; Aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar as normas de funcionamento, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; o Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito IX- | Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; X- Zelar pela implementação do SUAS e pela efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; XI- Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social no município, alocados no fundo de assistência social; XIl- Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIll- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XIV- Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XV- Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais. XVI- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVIl- Regulamentar o processo de escolha das entidades não-governamentais para a composição do CMAS. Parágrafo Único — O CMAS utilizará da edição de resoluções para normatizar suas ações. CAPÍTULO Us DA COMPOSIÇÃO Seção | Disposições Gerais Art. 3º - O CMAS é composto de 16 (dezesseis) conselheiros, 8 (oito) governamentais e 8 (oito) não-governamentais. Art. 4º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e o seu exercício não é remunerado. Art. 5º - O mandato dos Conselheiros do CMAS é de 2 (dois) anos, admitida a recondução. Parágrafo único. É vedada a prorrogação do mandato ou a recondução automática. Art. 6º - Não deverá compor o CMAS, no âmbito do seu funcionamento: I- Conselhos de políticas públicas; ll- Representantes de órgão de outras esferas governamentais; Hll- Ocupantes de cargo de em comissão e função de confiança do poder público, na qualidade de representante de entidade não-governamental; IV- Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública. Seção Il Da Representação Governamental 2) Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito Art. 7º - Os representantes governamentais serão nomeados pelo Prefeito após indicação dos secretários das seguintes secretarias municipais: I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; Hl- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; Hl- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; Iv- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; V- 01 (um) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanização; VI- 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Para cada titular governamental será nomeado um suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento. Seção III Da Representação Não-Governamental Art. 8º - Os representantes não-governamentais serão escolhidos em foro próprio, convocado para esse fim, mediante edital do CMAS publicado no Município, tendo como candidatos e eleitores: I- Representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social; ll- Representantes de entidades e organizações de assistência social; Il- Representantes de entidades representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social; IV- Representantes de entidades prestadoras de serviços na área de educação; V- | Representantes de entidades prestadoras de serviços na área da saúde. S 1º - Serão considerados eleitos os 08 (oito) candidatos mais votados, assegurando sempre que possível que os seguimentos dos incisos | a V deste artigo componham o Conselho. S 2º Quando não houver entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, excepcionalmente, que seja preenchida a vaga de titular com outra categoria. Art. 9º - A entidade ou organização não-governamental eleita indicará dois membros de seu quadro para atuar como conselheiro, um como titular e outro como suplente. Art. 10 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes não-governamentais. Subseção | CL) Das Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 11 - As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito Parágrafo Único - São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I- Realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; ll- Garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e Ill- Ter finalidade pública e transparência nas suas ações. Art. 12 - As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente: I- de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal; ll- | de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; lll- de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. Art. 13 - As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no CMAS, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. Subseção Il Dos Representantes dos Usuários ou de Organização de Usuários da Assistência Social Art. 14 — Usuários são sujeitos de direitos, público da política de assistência social. Art. 15 — Representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. S 1º - São considerados representantes de usuários as pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da política de assistência social, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos: I- | associações. TN Il- - movimentos sociais; (2) Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito ll- fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. S 2º - Serão consideradas organizações de usuários as juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal. Subseção III Das Entidades Representativas de Trabalhadores Setor da Assistência Social. Art. 16 — São entidades representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social aquelas que defendem e representem os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, como: I-|- Associações de trabalhadores; l- Sindicatos; Hl- | Conselho Regional de Assistência Social. Art. 17 — São critérios para entidade seja considerada de representação dos trabalhadores do setor da assistência social: I- Ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social; ll- Defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social. Subseção IV . Das Entidades Prestadoras de Serviços na Área de Educação Art. 18 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços na área de educação, para fins desta lei, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que aplique anualmente em gratuidade no mínimo 20% (vinte por cento) da receita bruta anual. 8 1º - Considera-se gratuidade a concessão de bolsas de estudo integrais, parciais ou projetos de assistência social de caráter permanente cujo público alvo seja os destinatários da Política Pública de Assistência Social. S 2º - Considera-se receita bruta todo o montante, arrecadado pela entidade, proveniente da prestação de seus serviços, acrescida da receita decorrente de aplicação financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares para aplicação em gratuidade, ou em projetos, programas e serviços de assistência social de caráter permanente. Subseção V . Das Entidades Prestadoras de Serviços de Assistência Social na Área de Saúde (e) Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000 1] PÁ ] Yam 8 E 4 Prefeitura de Itabirito Art. 19 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços na área de saúde, para fins desta lei, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que comprovar anualmente a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento. Parágrafo Único - As entidades não conveniadas com o SUS serão consideradas prestadoras de serviços de assistência social na área da saúde quando aplicarem no mínimo vinte por cento de sua receita anual em atendimento gratuito, ou em projetos, serviços e programas de Assistência Social. Seção IV Disposições Comuns Art. 20 - Os representantes governamentais e não-governamentais, depois de nomeados pelo Prefeito, serão empossados pelo CMAS, na primeira sessão plenária de início do mandato. S$ 1º - Na mesma sessão plenária será eleita e empossada, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a diretoria do CMAS. S 2º - A diretoria será composta pelo presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, escolhidos, paritariamente. S 3º - O mandato da diretoria corresponderá ao mandato dos conselheiros. Art. 21 - Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação governamental e não-governamental no exercício da função de Presidente e de Vice- Presidente. CAPÍTULOIV DO FUNCIONAMENTO Art. 22 - O Executivo Municipal garantirá ao CMAS, espaço físico, recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento. Parágrafo Único — Será assegurada ao CMAS a criação de uma Secretaria Executiva, constituída por pessoas designadas pelo executivo municipal, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento. Art. 23 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio. Art. 24 - O CMAS está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 25 - Para o funcionamento do CMAS será garantido recursos financeiros no orçamento. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 ER) “e Prefeitura de Itabirito TÍTULO FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO | NATUREZA Art. 26 — O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tem natureza jurídica de verba pública, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 27 - Constitui receitas do FMAS: I- Dotações orçamentárias do Município; ll- | Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; ll- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo; V- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VI- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIl- Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. Art. 28 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. S 3º - Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. Art. 29 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados: I- No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993; Hl- Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; lll- Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência. 7 e) Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 og “o 1752 ITABIRITO 1975 Prefeitura de Itabirito Art. 30 - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - A transferência de recursos para organizações governamentais e não- governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 31 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 32 - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 33 - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 34 — Ficam revogadas as Leis, 2030 de 14 de novembro de 1997, 2227 de 08 de maio de 2002 e 2591 de 29 de maio de 2007. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de dezembro de 2008. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000