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norma nº 2715/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2715 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
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LEAL
b7s2 ITABIRITO o75d
Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2715, de 17 de dezembro de 2008.
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o
Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO |
DA NATUREZA
Art.1º — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é um órgão estatal
especial, de deliberação colegiada, composto de forma paritária, de caráter permanente e de
âmbito municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao CMAS:
VI-
VII-
VIII-
Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
Apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
sua execução;
Apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a aplicação dos recursos;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
Apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a
inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
Aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito municipal;
Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar as normas de
funcionamento, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
Interno;
o
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IX- | Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos;
X- Zelar pela implementação do SUAS e pela efetiva participação dos segmentos de
representação dos conselhos;
XI- Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de
assistência social no município, alocados no fundo de assistência social;
XIl- Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIll- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios, rendas e serviços;
XIV- Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações
de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XV- Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais.
XVI- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVIl- Regulamentar o processo de escolha das entidades não-governamentais para a
composição do CMAS.
Parágrafo Único — O CMAS utilizará da edição de resoluções para normatizar suas
ações.
CAPÍTULO Us
DA COMPOSIÇÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 3º - O CMAS é composto de 16 (dezesseis) conselheiros, 8 (oito) governamentais
e 8 (oito) não-governamentais.
Art. 4º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e o seu
exercício não é remunerado.
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros do CMAS é de 2 (dois) anos, admitida a
recondução.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação do mandato ou a recondução automática.
Art. 6º - Não deverá compor o CMAS, no âmbito do seu funcionamento:
I- Conselhos de políticas públicas;
ll- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Hll- Ocupantes de cargo de em comissão e função de confiança do poder público, na
qualidade de representante de entidade não-governamental;
IV- Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
Seção Il
Da Representação Governamental 2)
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Art. 7º - Os representantes governamentais serão nomeados pelo Prefeito após
indicação dos secretários das seguintes secretarias municipais:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Hl- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
Hl- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
Iv- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
V- 01 (um) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanização;
VI- 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Para cada titular governamental será nomeado um suplente, que
substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento.
Seção III
Da Representação Não-Governamental
Art. 8º - Os representantes não-governamentais serão escolhidos em foro próprio,
convocado para esse fim, mediante edital do CMAS publicado no Município, tendo como
candidatos e eleitores:
I- Representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
ll- Representantes de entidades e organizações de assistência social;
Il- Representantes de entidades representativas de trabalhadores do setor da
Assistência Social;
IV- Representantes de entidades prestadoras de serviços na área de educação;
V- | Representantes de entidades prestadoras de serviços na área da saúde.
S 1º - Serão considerados eleitos os 08 (oito) candidatos mais votados, assegurando
sempre que possível que os seguimentos dos incisos | a V deste artigo componham o
Conselho.
S 2º Quando não houver entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á,
excepcionalmente, que seja preenchida a vaga de titular com outra categoria.
Art. 9º - A entidade ou organização não-governamental eleita indicará dois membros
de seu quadro para atuar como conselheiro, um como titular e outro como suplente.
Art. 10 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes não-governamentais.
Subseção | CL)
Das Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 11 - As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando
seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público
alvo.
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Parágrafo Único - São características essenciais das entidades e organizações de
assistência social:
I- Realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da
assistência social;
ll- Garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação
do usuário; e
Ill- Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 12 - As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou
cumulativamente:
I- de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidades ou risco social e pessoal;
ll- | de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social;
lll- de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social.
Art. 13 - As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no
CMAS, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente
do recebimento ou não de recursos públicos.
Subseção Il
Dos Representantes dos Usuários ou de Organização de Usuários da
Assistência Social
Art. 14 — Usuários são sujeitos de direitos, público da política de assistência social.
Art. 15 — Representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
S 1º - São considerados representantes de usuários as pessoas vinculadas aos
programas, projetos, serviços e benefícios da política de assistência social, organizadas sob
diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos:
I- | associações. TN
Il- - movimentos sociais; (2)
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ll- fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição
jurídica, política ou social.
S 2º - Serão consideradas organizações de usuários as juridicamente constituídas, que
tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de assistência social, sendo caracterizado seu protagonismo na
organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio
da sua própria participação ou de seu representante legal.
Subseção III
Das Entidades Representativas de Trabalhadores Setor da Assistência Social.
Art. 16 — São entidades representativas de trabalhadores do setor da Assistência
Social aquelas que defendem e representem os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política de assistência social, como:
I-|- Associações de trabalhadores;
l- Sindicatos;
Hl- | Conselho Regional de Assistência Social.
Art. 17 — São critérios para entidade seja considerada de representação dos
trabalhadores do setor da assistência social:
I- Ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na
política pública de assistência social;
ll- Defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência
Social.
Subseção IV .
Das Entidades Prestadoras de Serviços na Área de Educação
Art. 18 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços na área de educação, para
fins desta lei, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que aplique
anualmente em gratuidade no mínimo 20% (vinte por cento) da receita bruta anual.
8 1º - Considera-se gratuidade a concessão de bolsas de estudo integrais, parciais ou
projetos de assistência social de caráter permanente cujo público alvo seja os destinatários da
Política Pública de Assistência Social.
S 2º - Considera-se receita bruta todo o montante, arrecadado pela entidade,
proveniente da prestação de seus serviços, acrescida da receita decorrente de aplicação
financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de
doações particulares para aplicação em gratuidade, ou em projetos, programas e serviços de
assistência social de caráter permanente.
Subseção V .
Das Entidades Prestadoras de Serviços de Assistência Social na Área de Saúde
(e)
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Prefeitura de Itabirito
Art. 19 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços na área de saúde, para fins
desta lei, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que comprovar
anualmente a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por
cento.
Parágrafo Único - As entidades não conveniadas com o SUS serão consideradas
prestadoras de serviços de assistência social na área da saúde quando aplicarem no mínimo
vinte por cento de sua receita anual em atendimento gratuito, ou em projetos, serviços e
programas de Assistência Social.
Seção IV
Disposições Comuns
Art. 20 - Os representantes governamentais e não-governamentais, depois de
nomeados pelo Prefeito, serão empossados pelo CMAS, na primeira sessão plenária de início
do mandato.
S$ 1º - Na mesma sessão plenária será eleita e empossada, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, a diretoria do CMAS.
S 2º - A diretoria será composta pelo presidente, vice-presidente, secretário e
tesoureiro, escolhidos, paritariamente.
S 3º - O mandato da diretoria corresponderá ao mandato dos conselheiros.
Art. 21 - Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação
governamental e não-governamental no exercício da função de Presidente e de Vice-
Presidente.
CAPÍTULOIV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 - O Executivo Municipal garantirá ao CMAS, espaço físico, recursos humanos,
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento.
Parágrafo Único — Será assegurada ao CMAS a criação de uma Secretaria Executiva,
constituída por pessoas designadas pelo executivo municipal, com a finalidade de prestar
suporte técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Art. 23 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio.
Art. 24 - O CMAS está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 25 - Para o funcionamento do CMAS será garantido recursos financeiros no
orçamento.
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TÍTULO
FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO |
NATUREZA
Art. 26 — O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tem natureza jurídica de
verba pública, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social,
destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência
social.
Art. 27 - Constitui receitas do FMAS:
I- Dotações orçamentárias do Município;
ll- | Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
ll- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
V- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VI- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIl- Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 28 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
S 3º - Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras
oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
Art. 29 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser
aplicados:
I- No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da
Lei nº8. 742, de 1993;
Hl- Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas
relativos à área de assistência social;
lll- Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de
caráter de emergência.
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1752 ITABIRITO 1975
Prefeitura de Itabirito
Art. 30 - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - A transferência de recursos para organizações governamentais e não-
governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 31 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 32 - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 33 - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os
instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 34 — Ficam revogadas as Leis, 2030 de 14 de novembro de 1997, 2227 de 08 de
maio de 2002 e 2591 de 29 de maio de 2007.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de dezembro de 2008.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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