| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2900 / 2012 |
| Date | 2012-12-27 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Itabirito para o exercício de 2013 e dá outras providências. |
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ay PREFEITURA DE É ITABIRITO erp LEI Nº 2900, de 27 de dezembro de 2012. Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Itabirito para o exercício de 2013 e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2013, compreendendo o orçamento referente aos Poderes Executivo, Legislativo e autarquias. Art. 2º - O orçamento do Município de Itabirito, estima a receita em R$ 175.540.000,00(Cento e Setenta e Cinco Milhões Quinhentos e Quarenta Mil Reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições, transferências de outras esferas de governo e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos: RECEITAS POR FONTES Receitas Correntes Receita Tributaria 17.452.000,00 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 1.589.122,60 Receita de Serviços 9.806.778,08 Transferências Correntes 153.102.100,00 Outras Receitas Correntes Sub total Dedução para o Fundeb Sub total 168.600.000,00 Receitas de Capital Operações de Credito 3.850.000,00 Alienação de Bens 206.500,00 Transferências de Capital 2.883.500,00 Sub total 6.940.000,00 TOTAL GERAL 175.540.000,00 DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO | Legislativa 6.600.000,00 Administração . o 48.125.600,00 Segurança Publica o o 144.700,00 Assistência Social — 5.017.436,00] ú Um vii PREFEITURA DE É ITABIRITO Cpo Saúde Em Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão ambiental 34.345.600,00 41.251.924,00 4.952.240,00 8.864.100,00 3.850.000,00 11.284.000,00 4.210.000,00 Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL 1.392.800,00 910.500,00 100.000,00 175.540.000,00 Agricultura 719.500,00 industria Comercio e Serviços Energia 1.256.500,00 Transporte 842.300,00 DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO Câmara Municipal 6.600.000,00 Gabinete do Prefeito 1.282.000,00 Procuradoria Jurídica 896.300,00 Controladoria Interna Secretaria de Administração Secretaria da Fazenda Secretaria de Educação Secretaria de Esporte e lazer Secretaria de Patrimônio Cultural / Turismo Secretaria de Saúde Secretaria de Obras e Serviços Secretaria de Urbanismo Secretaria de Desenvolvimento Econômico Secretaria de Meio Ambiente / Desenvolvimento Sustentável Secretaria de Assistência Social 157.200,00 22.687.700,00 1.905.500,00 26.483.000,00 5.469.700,00 4.696.000,00 4.210.000,00 4.976.936,00 Secretaria de Comunicação Social 1.074.800,00 Secretaria de Segurança e Transito 2.435.600,00 Secretaria de Planejamento 740.000,00 SAAE 9.984.000,00 TOTAL 175.540.000,00 Vi PREFEITURA DE A RERA ITABIRITO repare DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONOMICAS Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida 13.700,00 Outras Despesas Correntes 71.666.894,00 Subtotal 144.575.970,00 72.895.376,00 [Despesasde Capital Amortizações da Dívida Subtotal Reserva de Contingência Reserva de Contingência 100.000,00 100.000,00 175.540.000,00 Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto: TOTAL GERAL Il. o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio; H. o Prefeito: a) a utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, 81º,1, 1, Ill e IV da Lei nº 4.320/64; b) a realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000. c) a promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. d) a proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas. Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 6º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, por analogia às Leis de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais, quando.o crédito se destina a: |. Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas no orçamento; Ei PREFEITURA DE É ITABIRITO : Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações; HI. Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do orçamento para atender aos dispositivos legais de cumprimento dos limites e quando estas dotações se tornarem insuficientes; |V. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistências e Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante remanejamento e cancelamento de dotações. Art. 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa. Art. 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, vinculado ao respectivo convênio, por ato do Executivo que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 8 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização contida no caput desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6º desta Lei. 8 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 9º - Os recursos oriundos do FUNDEB, inclusive aqueles provenientes de complementação da União, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares: |. conforme previsto no Art. 21, 8 2º da Lei nº 11.494/07; Il. pelo excesso de arrecadação do Fundo. Art. 10 - Durante o exercício de 2013 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que autorizado por Lei específica. Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2013, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de dezembro de 2012. MV Manoel da Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL