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norma nº 2905/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2905 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaInstitui o SERVIÇO DE MOTO TÁXI e dá outras providências.
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ARMA PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 2905, de 28 de dezembro de 2012.
Institui o SERVIÇO DE MOTO TÁXI e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado
“MOTO TÁXP.
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como “MOTO TÁXI” o serviço de transporte individual de
passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”,
“4”, do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97).
8 1º- O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata
o caput deste artigo será limitado a 01 (um) veículo para da cada 1.500 ( um mil e
quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com a certidão fornecida pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
8 2º- Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de
pequenas mercadorias.
8 3º- Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega
promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.
Ar. 3º A exploração dos serviços de-que-trata esta lei, será executada
exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município e para
tanto, deverá cumprir os ditames legais e pertinentes à matéria e ainda, em conformidade
com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo Único- A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível.
Art. 4º- Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em “pontos”, com
número máximo de moto-taxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e
distância entre um e outro.
Parágrafo Único- Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através
de regulamento elaborado pelo Executivo Municipal. Ay
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ITABIRITO
Art. 5º Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes
obrigações:
transportar um só passageiro por deslocamento;
possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do
passageiro;
possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto para a identificação
da pessoa física, pelo Município, á prestação dos serviços de que trata a presente
lei;
possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto, com selo do
INMETRO e estar no prazo de validade de 24 meses;
Estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e
terceiros que cubra despesas médico-hospitalares cujo valores. serão
regulamentados na forma da Lei.
CAPÍTULO Il
DOS VEÍCULOS
Art. 6º- Os veículos destinados à este serviço deverão atender, obrigatoriamente,
às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I.
H.
HI
Iv.
V.
VI.
VII.
contar com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas;
possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo,
destinados à sustentação e apoio do passageiro;
possuir pintura automotiva do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor
laranja e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser
determinado pelo órgão municipal competente;
possuir emplacamento no município de Itabirito/MG;
possuir proteção frontal para cortar e ou proteger-se das linhas de “papagaio”.
$ 1º- Dentro de 02 (dois) anos da data da-publicação desta lei, o prazo de que trata
o inciso | passará a ser de 04 (quatro) anos.
8 2º- No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com o máximo
três anos de fabricação.
8 3º- Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e
periódica, a cada período de seis (6) meses, a ser realizada pelo órgão gestor de trânsito
no âmbito municipal, onde receberá um selo desta vistoria que deverá'ser aliado no
veículo.
8 4º - Não cumprindo as exigências da lei, o serviço: deverá ficar suspenso
imediatamente até que estas sejam cumpridas.
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ITABIRITO
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CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 7º- As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta lei deverão
atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas
por lei:
I. ter o veículo registrado em seu nome e estar com a documentação completa e
atualizada;
Il. estar inscrito junto ao órgão competente do Município de Itabirito/MG.;
HI. ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
IV. ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos um ano da data
da solicitação;
V. apresentar certidão negativa criminal expedida pela justiça comum criminal e pelo
Juizado Especial Criminal do foro da Comarca de Itabirito/MG., renovável a cada
ano;
VI. possuir sempre consigo o competente ALVARÁ de licença da atividade.
Art. 8º- Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente
cadastrado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e atendidos os mesmos
requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome
próprio.
Parágrafo Único- A substituição do auxiliar só era permitida após transcorrido o
prazo de 06 ( seis) meses de seu cadastramento.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 9º- O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma
contínua, adequada e eficiente.
Art. 10- A tarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de 01
(uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias
quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.
$ 1º- Também haverá acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for
prestado em horário noturno, domingo ou feriados.
8 2º- Horário noturno, para efeito desta lei, é o compreendido entre 19 ( dezenove)
horas de um dia e 06 (seis horas do dia seguinte.
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ITABIRITO
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Art. 11- Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo
como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste,
o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito.
Parágrafo Único- o reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens
dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em
horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 12- Constituir infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta
lei, respondendo o infrator civil, criminal e administrativamente, nos termos desta lei.
Art. 13- O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de
moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 14- As infrações, a qualquer dos dispositivos desta lei, sujeitam as pessoas
operadoras deste serviço, conforme gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I. advertência;
Il. penalidade pecuniária;
HI. apreensão do veículo automotor;
Iv. suspensão temporária da autorização;
V. cassação da autorização.
Art. 15- A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão
gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
|. infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas
ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
Il. tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma
atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.
Art. 16- A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente ao valor de
100 (cem) tarifas fixadas para este transporte.
8 1º- A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de
infração aos incisos |, II, Ill e IV do artigo 5º e incisos III, IV e V do artigo 6º desta lei.
Art. 17- A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo
à sua cominação em dobro.
Parágrafo Único- No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras
sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
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É ITABIRITO
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Art. 18- Será imposta pena de suspensão ao prestador do serviço de moto-táxi
que:
|. descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela
presente lei e seu regulamento;
Il. não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o 8 1º do artigo 20
desta lei;
Ill. reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade
pecuniária.
Art. 19- A pena de cassação será imposta ao prestador do serviço de moto-táxi
que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que
alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Art. 20- Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver
em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e
parágrafos.
8 1º- Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao depósito
destinado para tal e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo
de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art.
6º, incisos e seus parágrafos desta lei..
8 2º- O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão do veículo, com transporte e com as diárias do depósito.
8 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço
sem a devida autorização do Pode Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a
uma multa no valor de 200 ( duzentas) tarifas estabelecidas para este transporte.
8 4º- No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após
a prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.
Art. 21- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o
veículo automotor será vendido em hasta pública pelo Município de Itabirito, sendo
aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o
artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado na forma legal, hábil-e competente.
Parágrafo Único- No caso do proprietário do veículo automotor não efetuar o
requerimento para a devolução do saldo proveniente da venda do veículo em hasta
pública, no prazo de 15 ( quinze) dias, o Município se incumbirá de, tomar as
providências necessárias, cabíveis e legais para esta devolução, devendo, ainda, se for o
caso, consignar, em juízo ou fora dele, dito valor ( saldo) em nome do proprietário do
veículo. v
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Art. 22- O prestador deste serviço que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar
estará sujeito à aplicação de uma pena no valor de 20 ( vinte) tarifas e em caso de
reincidência a pena será aplicada em dobro.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 23- Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em
duas vias, onde conste:
I. o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
Il. o nome de quem lavrou;
HI. o relato do fato constante da infração;
IV. o nome do infrator e a placa do veículo;
V. a disposição infringida;
VI. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver;
VII. o endereço das testemunhas.
S 1º- A segunda via do auto de infração será entregue ao autuado.
$ 2º- Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa,
colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO Vil
DA DEFESA
Art. 24- O infrator poderá apresentar defesa, em requerimento, por escrito, ao
Secretário Municipal de Segurança de Trânsito, de forma fundamentada e com todas as
provas que desejar produzir, no prazo de 10 ( dez) dias úteis a contar da data do
recebimento do auto de infração.
Art. 25- Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo
previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo Único- O infrator, no prazo máximo de 05 ( cinco) dias úteis, poderá
requerer ao Chefe do Executivo Municipal a reconsideração da penalidade imposta,
devendo, para tanto, ser formulada, por escrito, fundamentando-a com documentos, se
houve e for o caso.
CAPÍTULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26- No prazo máximo de 30 ( trinta) dias da publicação desta lei, o Executivo
Municipal editará Decreto regulamentando a matéria.
À Lá PREFEITURA DE
E RNA ITABIRITO
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Art. 27- O recrutamento dos prestadores do serviço de moto-táxi será feito por
seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados
em edital, obedecendo os ditames legais pertinentes à matéria.
Art. 28- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de dezembro de 2012.
Manoel Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL

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