| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2905 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | Institui o SERVIÇO DE MOTO TÁXI e dá outras providências. |
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[Em ARMA PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 2905, de 28 de dezembro de 2012. Institui o SERVIÇO DE MOTO TÁXI e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “MOTO TÁXP. CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 2º - Define-se como “MOTO TÁXI” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97). 8 1º- O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 (um) veículo para da cada 1.500 ( um mil e quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com a certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8 2º- Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias. 8 3º- Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. Ar. 3º A exploração dos serviços de-que-trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município e para tanto, deverá cumprir os ditames legais e pertinentes à matéria e ainda, em conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. Parágrafo Único- A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível. Art. 4º- Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em “pontos”, com número máximo de moto-taxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e distância entre um e outro. Parágrafo Único- Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de regulamento elaborado pelo Executivo Municipal. Ay ai E AA 4 0] PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 5º Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações: transportar um só passageiro por deslocamento; possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física, pelo Município, á prestação dos serviços de que trata a presente lei; possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto, com selo do INMETRO e estar no prazo de validade de 24 meses; Estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros que cubra despesas médico-hospitalares cujo valores. serão regulamentados na forma da Lei. CAPÍTULO Il DOS VEÍCULOS Art. 6º- Os veículos destinados à este serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I. H. HI Iv. V. VI. VII. contar com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação; ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas; possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; possuir pintura automotiva do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente; possuir emplacamento no município de Itabirito/MG; possuir proteção frontal para cortar e ou proteger-se das linhas de “papagaio”. $ 1º- Dentro de 02 (dois) anos da data da-publicação desta lei, o prazo de que trata o inciso | passará a ser de 04 (quatro) anos. 8 2º- No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com o máximo três anos de fabricação. 8 3º- Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis (6) meses, a ser realizada pelo órgão gestor de trânsito no âmbito municipal, onde receberá um selo desta vistoria que deverá'ser aliado no veículo. 8 4º - Não cumprindo as exigências da lei, o serviço: deverá ficar suspenso imediatamente até que estas sejam cumpridas. | Eq PREFEITURA DE ITABIRITO pass CAPÍTULO III DOS CONDUTORES Art. 7º- As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I. ter o veículo registrado em seu nome e estar com a documentação completa e atualizada; Il. estar inscrito junto ao órgão competente do Município de Itabirito/MG.; HI. ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; IV. ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos um ano da data da solicitação; V. apresentar certidão negativa criminal expedida pela justiça comum criminal e pelo Juizado Especial Criminal do foro da Comarca de Itabirito/MG., renovável a cada ano; VI. possuir sempre consigo o competente ALVARÁ de licença da atividade. Art. 8º- Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio. Parágrafo Único- A substituição do auxiliar só era permitida após transcorrido o prazo de 06 ( seis) meses de seu cadastramento. CAPÍTULO IV DAS TARIFAS Art. 9º- O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 10- A tarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano. $ 1º- Também haverá acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingo ou feriados. 8 2º- Horário noturno, para efeito desta lei, é o compreendido entre 19 ( dezenove) horas de um dia e 06 (seis horas do dia seguinte. (» aiy PREFEITURA DE ITABIRITO pa Art. 11- Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Parágrafo Único- o reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES Art. 12- Constituir infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei, respondendo o infrator civil, criminal e administrativamente, nos termos desta lei. Art. 13- O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 14- As infrações, a qualquer dos dispositivos desta lei, sujeitam as pessoas operadoras deste serviço, conforme gravidade da falta, às seguintes penalidades: I. advertência; Il. penalidade pecuniária; HI. apreensão do veículo automotor; Iv. suspensão temporária da autorização; V. cassação da autorização. Art. 15- A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: |. infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município; Il. tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres. Art. 16- A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente ao valor de 100 (cem) tarifas fixadas para este transporte. 8 1º- A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos |, II, Ill e IV do artigo 5º e incisos III, IV e V do artigo 6º desta lei. Art. 17- A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo Único- No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. PREFEITURA DE É ITABIRITO e Art. 18- Será imposta pena de suspensão ao prestador do serviço de moto-táxi que: |. descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento; Il. não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o 8 1º do artigo 20 desta lei; Ill. reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária. Art. 19- A pena de cassação será imposta ao prestador do serviço de moto-táxi que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização. Art. 20- Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e parágrafos. 8 1º- Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao depósito destinado para tal e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e seus parágrafos desta lei.. 8 2º- O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão do veículo, com transporte e com as diárias do depósito. 8 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Pode Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa no valor de 200 ( duzentas) tarifas estabelecidas para este transporte. 8 4º- No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após a prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa. Art. 21- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo automotor será vendido em hasta pública pelo Município de Itabirito, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado na forma legal, hábil-e competente. Parágrafo Único- No caso do proprietário do veículo automotor não efetuar o requerimento para a devolução do saldo proveniente da venda do veículo em hasta pública, no prazo de 15 ( quinze) dias, o Município se incumbirá de, tomar as providências necessárias, cabíveis e legais para esta devolução, devendo, ainda, se for o caso, consignar, em juízo ou fora dele, dito valor ( saldo) em nome do proprietário do veículo. v U A mssisiro De Treo Za Art. 22- O prestador deste serviço que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena no valor de 20 ( vinte) tarifas e em caso de reincidência a pena será aplicada em dobro. CAPÍTULO VI DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 23- Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I. o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; Il. o nome de quem lavrou; HI. o relato do fato constante da infração; IV. o nome do infrator e a placa do veículo; V. a disposição infringida; VI. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VII. o endereço das testemunhas. S 1º- A segunda via do auto de infração será entregue ao autuado. $ 2º- Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO Vil DA DEFESA Art. 24- O infrator poderá apresentar defesa, em requerimento, por escrito, ao Secretário Municipal de Segurança de Trânsito, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 10 ( dez) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Art. 25- Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. Parágrafo Único- O infrator, no prazo máximo de 05 ( cinco) dias úteis, poderá requerer ao Chefe do Executivo Municipal a reconsideração da penalidade imposta, devendo, para tanto, ser formulada, por escrito, fundamentando-a com documentos, se houve e for o caso. CAPÍTULO Vill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26- No prazo máximo de 30 ( trinta) dias da publicação desta lei, o Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a matéria. À Lá PREFEITURA DE E RNA ITABIRITO ermparromao Art. 27- O recrutamento dos prestadores do serviço de moto-táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital, obedecendo os ditames legais pertinentes à matéria. Art. 28- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de dezembro de 2012. Manoel Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL