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norma nº 2910/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2910 / 2013
Date 2013-04-01
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2323, de 22 de dezembro de 2003.”
native_id1489

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ITABIRITO
À PREFEITURA DE
LEI Nº 2910, de 01 de abril de 2013.
“Altera a Lei Municipal nº 2323, de 22 de
dezembro de 2003.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 60 da Lei Municipal nº 2323, de 22 de
dezembro de 2003, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - As infrações à legislação tributária serão punidas com
multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente,
quando for o caso, ou por meio de multas com valores indexados à UPFI
(Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), de acordo com o seguinte:
VI.
VII.
VII.
100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver sido
efetuada a respectiva escrituração;
50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora tenha
havido a escrituração do imposto devido, não se tenha efetuado o
recolhimento;
5,00 (cinco) UPFI, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados, feita pelo sujeito passivo;
8,00 (oito) UPFI, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao
Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações;
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas
funções normais;
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e
documentos exigidos em Lei ou regulamento;
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou
outro documento exigido pela Administração;
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se
recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação
ou remessa obrigatória ao Fisco;
. 4,00 (quatro) UPFI, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte
substituto, for obrigado a reter na fonte o Imposto devido por pessoas
físicas ou jurídicas, sem que a retenção tenha sido efetuada;
À A À ERBiRi
Jó! ITABIRITO
gra
XI.
XI.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na
fonte, prevista na Lei, deixe de recolher referida importância, como
contribuinte substituto;
4,00 (quatro) UPFI, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e
imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco;
8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo
prazo determinado no Art.178 do Código Tributário Municipal, os livros
e documentos fiscais;
4,00 (quatro) UPFI, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros
e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco;
1,00 (uma) UPFI, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na
escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
4,00 (quatro) UPFI, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio
licenciamento da Prefeitura;
0,50 (meia) UPFI, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem
conter o número de inscrição do contribuinte;
0,50 (meia) UPFI, pela não declaração de dados obrigatórios,
4,00 (quatro) UPFI, pela sonegação de documentos para apuração do
preço dos serviços;
5,00 (cinco) UPFI, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do
encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no
Regulamento, para baixa de inscrição.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabíri
, 01 de abril de 2013.
Ale r Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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