| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2910 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 2323, de 22 de dezembro de 2003.” |
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ITABIRITO À PREFEITURA DE LEI Nº 2910, de 01 de abril de 2013. “Altera a Lei Municipal nº 2323, de 22 de dezembro de 2003.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 60 da Lei Municipal nº 2323, de 22 de dezembro de 2003, o parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo Único - As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores indexados à UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), de acordo com o seguinte: VI. VII. VII. 100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração; 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não se tenha efetuado o recolhimento; 5,00 (cinco) UPFI, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados, feita pelo sujeito passivo; 8,00 (oito) UPFI, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações; 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamento; 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao Fisco; . 4,00 (quatro) UPFI, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o Imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas, sem que a retenção tenha sido efetuada; À A À ERBiRi Jó! ITABIRITO gra XI. XI. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte, prevista na Lei, deixe de recolher referida importância, como contribuinte substituto; 4,00 (quatro) UPFI, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco; 8,00 (oito) UPFI, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Art.178 do Código Tributário Municipal, os livros e documentos fiscais; 4,00 (quatro) UPFI, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco; 1,00 (uma) UPFI, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 4,00 (quatro) UPFI, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; 0,50 (meia) UPFI, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte; 0,50 (meia) UPFI, pela não declaração de dados obrigatórios, 4,00 (quatro) UPFI, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; 5,00 (cinco) UPFI, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para baixa de inscrição.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabíri , 01 de abril de 2013. Ale r Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL