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norma nº 2917/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2917 / 2013
Date 2013-04-29
Ementa“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio cesta básica a servidores e dá outras disposições”.
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LEI Nº 2917, de 29 de abril de 2013.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal-a
conceder auxílio cesta básica a servidores e dá
outras disposições”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio cesta básica mensal aos servidores públicos municipais, ativos, abrangidos,
inclusive, os contratados sob a forma de contratação temporária, que integram o quadro
de pessoal da municipalidade, cujos vencimentos enquadrarem-se nas faixas salariais
abaixo, do piso da Prefeitura Municipal, sem vantagens adquiridas.
Faixa salarial Valor individual do auxílio |
Até R$ 895,99 R$ 150,00
De R$ 896,00 a R$ 1.133,99 R$ 140,00
De 1.134,00 a 1.760,00 R$ 100,00
Parágrafo Único - O benefício será concedido diretamente pela administração
aos servidores, ou através de convênio ou contrato com empresa ou entidade que
preste tais serviços, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores
alterações.
Art. 2º - O valor do auxílio cesta-básica será corrigido anualmente, sempre na
mesma data, à critério da administração, com base -na- dotação orçamentária e
financeira disponibilizada para este fim.
Art. 3º - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei deverão ser
observados os seguintes critérios:
I. O servidor contemplado com o auxílio cesta-básica que se encontrar afastado do
trabalho, em virtude de auxílio doença acima de 15 (quinze) dias, licença
maternidade ou acidente de trabalho, receberá normalmente o auxílio cesta
básica, enquanto durar o afastamento;
Il. O servidor que acumule cargo ou função, na forma da Constituição, fará jus à
percepção de um único benefício, no valor individual;
ll. O servidor aposentado pela municipalidade e que. continue mantendo vínculo
empregatício com o município, em função diversa, perceberá um único benefício,
no valor individual;
Iv. Caso o servidor receba alguma penalidade em virtude de ato que desrespeite as
normas do contrato de trabalho, não fará jus ao recebimento do auxílio cesta
básica até que a medida seja suspensa ou a irregularidade sanada.
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Parágrafo Único — Para o caso de servidor que se afastar do trabalho e
apresentar atestado médico de 01 (um) até 15 (quinze) dias, ou faltar injustificadamente,
serão aplicadas penalidades de suspensão parcial, total ou cancelamento do
auxílio cesta básica, conforme regulamento específico desta Lei.
Art. 5º - O benefício de que trata esta lei, alcança aos servidores da Autarquia
Pública Municipal — Serviço Autônomo de Agua e Esgoto — SAAE, cujos vencimentos
enquadrarem-se nas faixas salariais estabelecidas no Art. 1º.
Parágrafo Único - Os custos com a concessão do auxílio cesta básica para os
servidores do SAAE — Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, serão às expensas daquela
Autarquia.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2407, de 24 de maio de 2005,
Lei Municipal nº 2490 de 05 de abril de 2006, Lei Municipal nº 2674, de 12 de maio de
2008, Lei Municipal nº 2809, de 21 de junho de 2011 e Lei Municipal nº 2844, de 02 de
dezembro de 2011.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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